Processo ativo
1502052-84.2024.8.26.0152
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Identificação
Nº Processo: 1502052-84.2024.8.26.0152
Vara: Criminal, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIZ DA SILVA DA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1502052-84.2024.8.26.0152
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIZ DA SILVA DA
CUNHA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, Brasileiro, Outros Dados: (11)94446-5767 / (11)96124-8456, com endereço
à Rua Almirante Tamandare, 42, Altos de Caucaia (caucaia do Alto), CEP 06727-150, Cotia - SP, que lhe foi proposta uma ação
de Pedido de Medida de Proteção por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: “O MINI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com esteio
no artigo 101, VII, e parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ajuizar a presente AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE
MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, dentre outras, com pedido de antecipação de tutela, em face de
R.G.R. e JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, sem qualificação nos autos, residentes e domiciliados em local incerto e não sabido,
em defesa do interesse do adolescente R. G. de O. (DN 09/08/2010), com o fim de evitar que retorne à situação de risco a qual
se encontram expostos e que sejam violados seus direitos fundamentais, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir.
I DOS FATOS (SITUAÇÃO DE RISCO) Conforme aduz a Requisição de Acolhimento, o adolescente foi acolhido pelo Conselho
Tutelar de Caucaia, pois se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade, vez que sua guardiã legal Sra. L. Pessoa de L.,
não estava garantindo seu sustento e sua integridade física e psíquica, o deixando completamente desassistido, residindo em
casa sem condições de habitabilidade, sem acesso a alimentação e sem frequentar a escola. Em que pesem os esforços dos
órgãos de proteção, a situação não melhorou e o adolescente permaneceu em situação de risco. Ante todo o exposto, com o
fim de garantir a saúde, segurança e o bem-estar do infante, deve ser realizado o acolhimento de R. G. de O. (DN 09/08/2010).
Posto isto, o Ministério Público requer: a) seja determinado o imediato acolhimento do infante R. G. de O.a (DN 09/08/2010), nos
termos do artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), expedindo-se a guia referida no art. 101,
§3º do mesmo diploma legal; b) seja aplicada a medida protetiva de orientação, apoio e acompanhamento temporário do núcleo
familiar; c) a citação dos requeridos para que, no prazo legal, ofereçam defesa; e) seja a entidade de acolhimento intimada a
apresentar Plano Individual de Atendimento, observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 101, do ECA; f) seja
elaborado estudo social e psicológico do caso; g) Requeiro, também, a procedência do pedido até o restabeleci-mento sadio da
convivência ou sentença final de eventual ação de suspensão ou destituição do poder familiar, a ser ajuizada futuramente, de
acordo com os dados a serem colhidos no presente procedimento; sem prejuízo, requer-se, ainda, a procedência da presente
ação para aplicação de medidas protetivas que se acharem mais convenientes ao infante e aos requeridos, caso restabelecida
a convivência familiar;”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cotia, aos
09 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIZ DA SILVA DA
CUNHA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, Brasileiro, Outros Dados: (11)94446-5767 / (11)96124-8456, com endereço
à Rua Almirante Tamandare, 42, Altos de Caucaia (caucaia do Alto), CEP 06727-150, Cotia - SP, que lhe foi proposta uma ação
de Pedido de Medida de Proteção por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: “O MINI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com esteio
no artigo 101, VII, e parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ajuizar a presente AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE
MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, dentre outras, com pedido de antecipação de tutela, em face de
R.G.R. e JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, sem qualificação nos autos, residentes e domiciliados em local incerto e não sabido,
em defesa do interesse do adolescente R. G. de O. (DN 09/08/2010), com o fim de evitar que retorne à situação de risco a qual
se encontram expostos e que sejam violados seus direitos fundamentais, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir.
I DOS FATOS (SITUAÇÃO DE RISCO) Conforme aduz a Requisição de Acolhimento, o adolescente foi acolhido pelo Conselho
Tutelar de Caucaia, pois se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade, vez que sua guardiã legal Sra. L. Pessoa de L.,
não estava garantindo seu sustento e sua integridade física e psíquica, o deixando completamente desassistido, residindo em
casa sem condições de habitabilidade, sem acesso a alimentação e sem frequentar a escola. Em que pesem os esforços dos
órgãos de proteção, a situação não melhorou e o adolescente permaneceu em situação de risco. Ante todo o exposto, com o
fim de garantir a saúde, segurança e o bem-estar do infante, deve ser realizado o acolhimento de R. G. de O. (DN 09/08/2010).
Posto isto, o Ministério Público requer: a) seja determinado o imediato acolhimento do infante R. G. de O.a (DN 09/08/2010), nos
termos do artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), expedindo-se a guia referida no art. 101,
§3º do mesmo diploma legal; b) seja aplicada a medida protetiva de orientação, apoio e acompanhamento temporário do núcleo
familiar; c) a citação dos requeridos para que, no prazo legal, ofereçam defesa; e) seja a entidade de acolhimento intimada a
apresentar Plano Individual de Atendimento, observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 101, do ECA; f) seja
elaborado estudo social e psicológico do caso; g) Requeiro, também, a procedência do pedido até o restabeleci-mento sadio da
convivência ou sentença final de eventual ação de suspensão ou destituição do poder familiar, a ser ajuizada futuramente, de
acordo com os dados a serem colhidos no presente procedimento; sem prejuízo, requer-se, ainda, a procedência da presente
ação para aplicação de medidas protetivas que se acharem mais convenientes ao infante e aos requeridos, caso restabelecida
a convivência familiar;”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cotia, aos
09 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º