Processo ativo
1502072-46.2024.8.26.0291
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Identificação
Nº Processo: 1502072-46.2024.8.26.0291
Vara: Criminal, do Foro de Jaboticabal, Estado de São Paulo, Dr(a). Leandro Galluzzi dos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1502072-46.2024.8.26.0291
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Jaboticabal, Estado de São Paulo, Dr(a). Leandro Galluzzi dos
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) requerido JOAQUIM MESSIAS NETO, RG 40437363, pai Jorge Messias, mãe Izildinha Aparecida Caldas
Messias, natural de Jaboticabal-SP, atualmente em local incerto e não sabido, que lhe foi proposta uma ação de Destituição
do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, em benefício da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s crianças R.V. da S.A.P. (nascida
aos 09/02/2021, filha da requerida J. da S. A. P.) e M. L. M. (nascida aos 22/01/2019, filha de Joaquim Messias Neto e de J.
da S. A. P.), alegando em síntese: que instaurou um Procedimento Administrativo de Natureza Individual (PANI), para apurar
suposta situação de risco em relação às crianças R.V. da S.A.P. e M. L. M. Realizou-se reunião na Promotoria, fisando-se
metas de manutenção do acompanhamento no CREAS e no CAPS, frequência escolar das crianças e propositura de ação de
alimentos contra os pais, bem como procura de trabalho, para garantir uma renda à família. Sobreveio informação, em maio de
2023, no sentido de que frequência das crianças à creche estava irregular, bem como a falta de ocupação lícita por parte da
genitora e continuidade do uso de drogas. Realizou-se reunião na Promotoria, na qual a requerida não conseguiu se justificar
e foi advertida. Relatório do CREAS, informa a falta de comprometimento da mãe quanto ao cumprimento das metas fixadas.
Em decisão proferida na data de 30/06/2023, no processo 1002632-79.2023.8.26.0291, foi determinada a realização de estudo
psicossocial que sugeriu que as crianças fossem acolhidas institucionalmente. Em 01/10/2024, foi determinado o acolhimento
das infantes R.V. da S.A.P. e M. L. M. . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Jaboticabal, aos 12 de novembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Jaboticabal, Estado de São Paulo, Dr(a). Leandro Galluzzi dos
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) requerido JOAQUIM MESSIAS NETO, RG 40437363, pai Jorge Messias, mãe Izildinha Aparecida Caldas
Messias, natural de Jaboticabal-SP, atualmente em local incerto e não sabido, que lhe foi proposta uma ação de Destituição
do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, em benefício da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s crianças R.V. da S.A.P. (nascida
aos 09/02/2021, filha da requerida J. da S. A. P.) e M. L. M. (nascida aos 22/01/2019, filha de Joaquim Messias Neto e de J.
da S. A. P.), alegando em síntese: que instaurou um Procedimento Administrativo de Natureza Individual (PANI), para apurar
suposta situação de risco em relação às crianças R.V. da S.A.P. e M. L. M. Realizou-se reunião na Promotoria, fisando-se
metas de manutenção do acompanhamento no CREAS e no CAPS, frequência escolar das crianças e propositura de ação de
alimentos contra os pais, bem como procura de trabalho, para garantir uma renda à família. Sobreveio informação, em maio de
2023, no sentido de que frequência das crianças à creche estava irregular, bem como a falta de ocupação lícita por parte da
genitora e continuidade do uso de drogas. Realizou-se reunião na Promotoria, na qual a requerida não conseguiu se justificar
e foi advertida. Relatório do CREAS, informa a falta de comprometimento da mãe quanto ao cumprimento das metas fixadas.
Em decisão proferida na data de 30/06/2023, no processo 1002632-79.2023.8.26.0291, foi determinada a realização de estudo
psicossocial que sugeriu que as crianças fossem acolhidas institucionalmente. Em 01/10/2024, foi determinado o acolhimento
das infantes R.V. da S.A.P. e M. L. M. . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Jaboticabal, aos 12 de novembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO