Processo ativo
1502096-86.2020.8.26.0009
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Identificação
Nº Processo: 1502096-86.2020.8.26.0009
Vara: Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
da vítima e testemunhas, interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente C. G. M. D. S, Brasileiro,
União Estável, Não informada, RG 43125913-6, CPF 414.554.748-94, pai E. M. D. S, mãe R. D. S, Nascido/Nascida 02/02/1994,
de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º e Art. 331 e Art. 69 “caput” todos do(a) CP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1502096-86.2020.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos, iniciados por auto de prisão em flagrante, que, na madrugada do dia 1º de outubro de
2020, na Avenida Santa Catarina, nº 1800, Jabaquara, nesta Capital, C. G. M. D. S, qualificado à fl.19, em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal da companheira V. L. D.
N., causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 146/148 e
fotografadas ás fls. 30/32. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias acima narradas, C.G. M. D. S, qualificado à fl. 19,
desacatou policiais militaresque estavam no exercício de suas funções e em razão delas. O denunciado e V. conviviam em união
estável há um ano, estando presentes as circunstâncias que autorizam a aplicação da Lei 11.340/06, eis que agiu em situação
de violência doméstica e familiar, consistente em prevalecer das relações afetivas e da convivência cotidiana, animado pela ideia
de subordinação da mulher ao homem. Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado e V. estavam em uma ?balada?
quando, por motivos de ciúmes, se desentenderam e resolveram retornar para casa. No trajeto, após mais uma discussão, o
denunciado segurou V. peloscabelos e a jogou chão. A vítima gritou e o denunciado exigiu que ela parasse, momento em que a
puxou pelos cabelos e desferiu uma cabeçada no nariz da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes
em ?edema em região da face e ferimento corto contuso no nariz” (conforme laudo de exame de corpo de delito indireto de
fls. 146/148). Os policiais militares A D S M e V H A X passavam pelo local, visualizaram o denunciado agredindo a vítima, o
contiveram, momento em que solicitaram que as partes os acompanhassem ao Pronto Socorro. O denunciado, então, desacatou
os policiais, chamando-os de ?merda?, ?bosta? e desgraçado?. Ante o exposto, denuncio C. G. M. D. S. Como incurso no
artigo 129, §9º; e no artigo 331, na foram do artigo 69, todos do Código Penal e com incidência da Lei Maria da Penha (Lei
n° 11.340/2006. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, nos termos do artigo 394, §1º,
inciso II do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para que apresente defesa preliminar, após o que deverá ser
designada audiência para oitiva da vítima e testemunhas, interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final decisão
condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Paula Mezzina Furlan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente R. P. M, Brasileiro,
Casado, Segurança, RG 39.422.361-5-SP, CPF 376.470.228-14, mãe M. D. D. P. M, Nascido/Nascida 12/03/1986, de cor
Branco, natural de Belem - PA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 217-A “caput” (diversas vezes) do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0072126-44.2013.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, em data incerta, entre julho de 2012 e julho de 2014, na Rua Joaquim Antonio
Borba, 31, Hiliópolis, São Paulo-SP, R. P. M, qualificado à fl. 79, em situação de violência doméstica e familiar, consistente em
prevalecer das relações de parentesco e da convivência cotidiana, animado, pela ideia de subordinação da mulher ao homem
e impulsionado pela condição etária da vítima, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos e conjunção carnal com L. A. B,
menor de 14 anos de idade (DN: 11-07-2000). Segundo apurado, o denunciado na época era companheiro da prima da vítima,
e residiam no mesmo (quintal) terreno. Ocorre que, o denunciado, aproveitando-se dos momentos que permanecia sozinho com
a vítima, passou a relacionar-se com a adolescentee, em diversas ocasiões no período acima indicado, praticou atos libidinosos
e teve conjunção carnal com L. Os fatos vieram à tona após a genitora da vítima ter sido alertada pela esposa do denunciado e
ter lido conversas entre eles na rede social. A vítima foi ouvida à fl. 40 e confirmou os fatos. O denunciado, perante os policiais
militares que atenderam a ocorrência, confirmou estar se relacionando com a vítima (fls. 65-66). O laudo de conjunção carnal
juntado às fls. 42-43 resultou positivo para a prática de conjunção carnal. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO denuncia a Vossa Excelência, R. P. M, como incurso, no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, com incidência
da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), e requer que, depois de recebida e autuada esta, seja ele citado para apresentar
resposta à acusação, processado e, ao final, condenado, tudo nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo
Penal (rito comum ordinário), ouvindo-se, oportunamente, as pessoas do rol abaixo. Pugna-se, outrossim, pela fixação, na
sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, inclusive morais, considerando os
prejuízos sofridos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da vítima e testemunhas, interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente C. G. M. D. S, Brasileiro,
União Estável, Não informada, RG 43125913-6, CPF 414.554.748-94, pai E. M. D. S, mãe R. D. S, Nascido/Nascida 02/02/1994,
de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º e Art. 331 e Art. 69 “caput” todos do(a) CP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1502096-86.2020.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos, iniciados por auto de prisão em flagrante, que, na madrugada do dia 1º de outubro de
2020, na Avenida Santa Catarina, nº 1800, Jabaquara, nesta Capital, C. G. M. D. S, qualificado à fl.19, em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal da companheira V. L. D.
N., causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 146/148 e
fotografadas ás fls. 30/32. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias acima narradas, C.G. M. D. S, qualificado à fl. 19,
desacatou policiais militaresque estavam no exercício de suas funções e em razão delas. O denunciado e V. conviviam em união
estável há um ano, estando presentes as circunstâncias que autorizam a aplicação da Lei 11.340/06, eis que agiu em situação
de violência doméstica e familiar, consistente em prevalecer das relações afetivas e da convivência cotidiana, animado pela ideia
de subordinação da mulher ao homem. Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado e V. estavam em uma ?balada?
quando, por motivos de ciúmes, se desentenderam e resolveram retornar para casa. No trajeto, após mais uma discussão, o
denunciado segurou V. peloscabelos e a jogou chão. A vítima gritou e o denunciado exigiu que ela parasse, momento em que a
puxou pelos cabelos e desferiu uma cabeçada no nariz da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes
em ?edema em região da face e ferimento corto contuso no nariz” (conforme laudo de exame de corpo de delito indireto de
fls. 146/148). Os policiais militares A D S M e V H A X passavam pelo local, visualizaram o denunciado agredindo a vítima, o
contiveram, momento em que solicitaram que as partes os acompanhassem ao Pronto Socorro. O denunciado, então, desacatou
os policiais, chamando-os de ?merda?, ?bosta? e desgraçado?. Ante o exposto, denuncio C. G. M. D. S. Como incurso no
artigo 129, §9º; e no artigo 331, na foram do artigo 69, todos do Código Penal e com incidência da Lei Maria da Penha (Lei
n° 11.340/2006. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, nos termos do artigo 394, §1º,
inciso II do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para que apresente defesa preliminar, após o que deverá ser
designada audiência para oitiva da vítima e testemunhas, interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final decisão
condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Paula Mezzina Furlan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente R. P. M, Brasileiro,
Casado, Segurança, RG 39.422.361-5-SP, CPF 376.470.228-14, mãe M. D. D. P. M, Nascido/Nascida 12/03/1986, de cor
Branco, natural de Belem - PA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 217-A “caput” (diversas vezes) do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0072126-44.2013.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, em data incerta, entre julho de 2012 e julho de 2014, na Rua Joaquim Antonio
Borba, 31, Hiliópolis, São Paulo-SP, R. P. M, qualificado à fl. 79, em situação de violência doméstica e familiar, consistente em
prevalecer das relações de parentesco e da convivência cotidiana, animado, pela ideia de subordinação da mulher ao homem
e impulsionado pela condição etária da vítima, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos e conjunção carnal com L. A. B,
menor de 14 anos de idade (DN: 11-07-2000). Segundo apurado, o denunciado na época era companheiro da prima da vítima,
e residiam no mesmo (quintal) terreno. Ocorre que, o denunciado, aproveitando-se dos momentos que permanecia sozinho com
a vítima, passou a relacionar-se com a adolescentee, em diversas ocasiões no período acima indicado, praticou atos libidinosos
e teve conjunção carnal com L. Os fatos vieram à tona após a genitora da vítima ter sido alertada pela esposa do denunciado e
ter lido conversas entre eles na rede social. A vítima foi ouvida à fl. 40 e confirmou os fatos. O denunciado, perante os policiais
militares que atenderam a ocorrência, confirmou estar se relacionando com a vítima (fls. 65-66). O laudo de conjunção carnal
juntado às fls. 42-43 resultou positivo para a prática de conjunção carnal. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO denuncia a Vossa Excelência, R. P. M, como incurso, no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, com incidência
da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), e requer que, depois de recebida e autuada esta, seja ele citado para apresentar
resposta à acusação, processado e, ao final, condenado, tudo nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo
Penal (rito comum ordinário), ouvindo-se, oportunamente, as pessoas do rol abaixo. Pugna-se, outrossim, pela fixação, na
sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, inclusive morais, considerando os
prejuízos sofridos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º