Processo ativo
1502140-29.2022.8.26.0238
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1502140-29.2022.8.26.0238
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inscrição do sentenciado(a), sem o título de eleitor, para viabilizar a execução da multa penal. Fl. 732. Diante da não localização
da sentenciada Natalia França Caetano, intime-a, para o pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, por edital, com
prazo de 60 dias. Decorrido o prazo do edital, sem recolhimento da taxa judiciária, expeça- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se certidão para inscrição em dívida
ativa. Aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal. Int. - ADV: HUGO TIBÉRIO (OAB
405937/SP), ADRIELLI DE BARCA COELHO (OAB 371485/SP), VANESSA ATUI (OAB 307448/SP)
Processo 1502140-29.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - RAI FERREIRA BALDIVIA
- Vistos. Certidão retro: Expeça-se mandado para intimação pessoal do(a) defensor(a) dativo(a), para que apresente defesa
preliminar no prazo legal, sob pena de destituição. Servirá a presente decisão de mandado, providencie-se folha de rosto.
Intime-se. - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 1502144-66.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDERSON DO NASCIMENTO
SANTOS - “Defiro o prazo de 05 dias à Defesa para juntada de substabelecimento e para apresentação de memoriais. Após,
conclusos para sentença” - ADV: GABRIELA FORTUNA SOUSA (OAB 462234/SP)
Processo 3000939-40.2013.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Industria e
Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Vistos. Fls. 287-289: Defiro. Oficie-se às administradoras de consórcio indicadas,
solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam informações sobre a pessoa acima qualificada, enviando ao juízo os
documentos e dados que tenham em seu poder. Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda BB Administradora de Consórcios S A Itaú Administradora de Consórcios Ltda Consorcio Nacional Volkswagen
Administradora De Consórcio Ltda Disal Administradora de Consórcios Ltda, Avenida Administradora de Consórcios Sicredi
Ltda, Avenida Embracon Administradora De Consórcio Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda GMAC Administradora
de Consórcios Ltda, Avenida Consórcio Yamaha MAPFRE Consórcios Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Santander
Brasil Administradora de Consórcio Sicoob Administradora de Consórcios Ltda Advirta-se que a resistência injustificada à
ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Int. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 3001248-61.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - LÁZARO VIEIRA RUIVO - - Neuza de Moraes Ruivo
- - SÍLVIA VIEIRA RUIVO - - Sandra Regina Ruivo Pereira - - Irineu Vieira Ruivo - - SUZANA MARIA RUIVO MATOS - - ADAUTO
VIEIRA RUIVO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1003-1004; 1022: Defiro a habilitação dos herdeiros. Manifestem-se os
requerentes, apresentando os respectivos formulários MLE para o levantamento dos valores cabentes. Sem prejuízo, cumpra-
se a decisão de fl. 1000, referente aos honorários (formulários ás fls. 977, 978, 979 e 982). Com os levantamentos realizados
e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL
NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES
MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
(OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB
330185/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 3003397-30.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MINEO TAKAGI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl.
508: Com a apresentação do formulário para levantamento, providencie-se o necessário em favor do banco réu. Após, ausentes
novos requerimentos, arquivem-se. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 3003588-75.2013.8.26.0238 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO SA - SIMÃO APARECIDO
EGIDIO BASTOS - - MARIA APARECIDA FONTÃO DE ALMEIDA - - ALEXANDRE ANTONIO DE ALMEIDA - - ALCINDO FERMINO
DE ALMEIDA - - GERMANO EGIDIO BASTOS - - SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA MICHELINO - - ROSALINA OLIVEIRA DE
ALMEIDA - - APARECIDA VIEIRA BASTOS - - IRANI MIQUELINO DE ALMEIDA - - JOSÉ FERMINO DE ALMEIDA - - MARIA
VIEIRA DE ALMEIDA - - MARINO FERMINO DE ALMEIDA - - LUIZ CARLOS MICHELINO - - DOMINGOS FERMINO DE ALMEIDA
e outros - Vistos. Fls. 618 e ss: Trata-se de pedido de substituição processual formulado por Torres do Brasil S.A., bem como
de impugnação aos honorários periciais estimados pelo perito nomeado nos autos. I. Da Substituição Processual A requerente,
Torres do Brasil S.A., pleiteia sua inclusão no polo ativo da demanda, em substituição à parte originalmente autora. Analisando os
documentos juntados, verifica-se que a requerente demonstrou legitimidade para figurar no polo ativo, atendendo aos requisitos
legais para a substituição processual. Conforme entendimento jurisprudencial, a substituição processual é admissível quando
há cessão de direitos ou transferência de titularidade que justifique a alteração da parte no processo. No caso em tela, restou
comprovada a condição da requerente como sucessora nos direitos originalmente pleiteados. Dessa forma, defiro o pedido de
substituição processual, determinando que Torres do Brasil S.A. seja incluída no polo ativo da presente demanda, em substituição
à parte autora original. II. Da Impugnação aos Honorários Periciais A parte impugnante questiona o valor dos honorários periciais
estimados pelo perito, alegando que o montante fixado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, §3º, estabelece que o juiz fixará o valor dos honorários do perito. Para tanto,
pondera-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização do profissional. No
caso em apreço, o perito apresentou estimativa fundamentada dos honorários, considerando os critérios legais mencionados.
Não obstante a impugnação apresentada, não foram trazidos aos autos elementos que comprovem a inadequação ou excesso
na fixação dos honorários. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a impugnação aos honorários
periciais deve ser acompanhada de elementos concretos que evidenciem a sua desproporcionalidade, o que não se verifica no
presente caso. Assim, rejeito a impugnação aos honorários periciais, mantendo o valor estimado pelo perito nomeado. Intimem-
se as partes para ciência desta decisão e decorrido o prazo para eventual recurso, prossiga-se com a realização da perícia, nos
termos já determinados. Intime-se. - ADV: KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP),
ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), GABRIELA VIEIRA DE CAMARGO (OAB 415293/SP), ALEX BORGES (OAB
395665/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP),
VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE
FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB
159297/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO
ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB
56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inscrição do sentenciado(a), sem o título de eleitor, para viabilizar a execução da multa penal. Fl. 732. Diante da não localização
da sentenciada Natalia França Caetano, intime-a, para o pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, por edital, com
prazo de 60 dias. Decorrido o prazo do edital, sem recolhimento da taxa judiciária, expeça- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se certidão para inscrição em dívida
ativa. Aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal. Int. - ADV: HUGO TIBÉRIO (OAB
405937/SP), ADRIELLI DE BARCA COELHO (OAB 371485/SP), VANESSA ATUI (OAB 307448/SP)
Processo 1502140-29.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - RAI FERREIRA BALDIVIA
- Vistos. Certidão retro: Expeça-se mandado para intimação pessoal do(a) defensor(a) dativo(a), para que apresente defesa
preliminar no prazo legal, sob pena de destituição. Servirá a presente decisão de mandado, providencie-se folha de rosto.
Intime-se. - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 1502144-66.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDERSON DO NASCIMENTO
SANTOS - “Defiro o prazo de 05 dias à Defesa para juntada de substabelecimento e para apresentação de memoriais. Após,
conclusos para sentença” - ADV: GABRIELA FORTUNA SOUSA (OAB 462234/SP)
Processo 3000939-40.2013.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Industria e
Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Vistos. Fls. 287-289: Defiro. Oficie-se às administradoras de consórcio indicadas,
solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam informações sobre a pessoa acima qualificada, enviando ao juízo os
documentos e dados que tenham em seu poder. Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda BB Administradora de Consórcios S A Itaú Administradora de Consórcios Ltda Consorcio Nacional Volkswagen
Administradora De Consórcio Ltda Disal Administradora de Consórcios Ltda, Avenida Administradora de Consórcios Sicredi
Ltda, Avenida Embracon Administradora De Consórcio Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda GMAC Administradora
de Consórcios Ltda, Avenida Consórcio Yamaha MAPFRE Consórcios Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Santander
Brasil Administradora de Consórcio Sicoob Administradora de Consórcios Ltda Advirta-se que a resistência injustificada à
ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Int. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 3001248-61.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - LÁZARO VIEIRA RUIVO - - Neuza de Moraes Ruivo
- - SÍLVIA VIEIRA RUIVO - - Sandra Regina Ruivo Pereira - - Irineu Vieira Ruivo - - SUZANA MARIA RUIVO MATOS - - ADAUTO
VIEIRA RUIVO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1003-1004; 1022: Defiro a habilitação dos herdeiros. Manifestem-se os
requerentes, apresentando os respectivos formulários MLE para o levantamento dos valores cabentes. Sem prejuízo, cumpra-
se a decisão de fl. 1000, referente aos honorários (formulários ás fls. 977, 978, 979 e 982). Com os levantamentos realizados
e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL
NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES
MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
(OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB
330185/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 3003397-30.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MINEO TAKAGI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl.
508: Com a apresentação do formulário para levantamento, providencie-se o necessário em favor do banco réu. Após, ausentes
novos requerimentos, arquivem-se. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 3003588-75.2013.8.26.0238 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO SA - SIMÃO APARECIDO
EGIDIO BASTOS - - MARIA APARECIDA FONTÃO DE ALMEIDA - - ALEXANDRE ANTONIO DE ALMEIDA - - ALCINDO FERMINO
DE ALMEIDA - - GERMANO EGIDIO BASTOS - - SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA MICHELINO - - ROSALINA OLIVEIRA DE
ALMEIDA - - APARECIDA VIEIRA BASTOS - - IRANI MIQUELINO DE ALMEIDA - - JOSÉ FERMINO DE ALMEIDA - - MARIA
VIEIRA DE ALMEIDA - - MARINO FERMINO DE ALMEIDA - - LUIZ CARLOS MICHELINO - - DOMINGOS FERMINO DE ALMEIDA
e outros - Vistos. Fls. 618 e ss: Trata-se de pedido de substituição processual formulado por Torres do Brasil S.A., bem como
de impugnação aos honorários periciais estimados pelo perito nomeado nos autos. I. Da Substituição Processual A requerente,
Torres do Brasil S.A., pleiteia sua inclusão no polo ativo da demanda, em substituição à parte originalmente autora. Analisando os
documentos juntados, verifica-se que a requerente demonstrou legitimidade para figurar no polo ativo, atendendo aos requisitos
legais para a substituição processual. Conforme entendimento jurisprudencial, a substituição processual é admissível quando
há cessão de direitos ou transferência de titularidade que justifique a alteração da parte no processo. No caso em tela, restou
comprovada a condição da requerente como sucessora nos direitos originalmente pleiteados. Dessa forma, defiro o pedido de
substituição processual, determinando que Torres do Brasil S.A. seja incluída no polo ativo da presente demanda, em substituição
à parte autora original. II. Da Impugnação aos Honorários Periciais A parte impugnante questiona o valor dos honorários periciais
estimados pelo perito, alegando que o montante fixado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, §3º, estabelece que o juiz fixará o valor dos honorários do perito. Para tanto,
pondera-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização do profissional. No
caso em apreço, o perito apresentou estimativa fundamentada dos honorários, considerando os critérios legais mencionados.
Não obstante a impugnação apresentada, não foram trazidos aos autos elementos que comprovem a inadequação ou excesso
na fixação dos honorários. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a impugnação aos honorários
periciais deve ser acompanhada de elementos concretos que evidenciem a sua desproporcionalidade, o que não se verifica no
presente caso. Assim, rejeito a impugnação aos honorários periciais, mantendo o valor estimado pelo perito nomeado. Intimem-
se as partes para ciência desta decisão e decorrido o prazo para eventual recurso, prossiga-se com a realização da perícia, nos
termos já determinados. Intime-se. - ADV: KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP),
ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), GABRIELA VIEIRA DE CAMARGO (OAB 415293/SP), ALEX BORGES (OAB
395665/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP),
VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE
FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB
159297/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO
ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB
56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), ROBERTO ROLIM DE FREITAS (OAB 56570/SP), RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º