Processo ativo

1502153-44.2021.8.26.0050

1502153-44.2021.8.26.0050
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502153-44.2021.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MARCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CLAUDEMIR
DA SILVA CARDOSO, Brasileiro, Divorciado, Supervisor, RG 30.453.174-1, CPF 288.920.438-38, pai Claudionor Cardoso, mãe
Maria Fidelis da Silva Cardoso, Nascido/Nasc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida em 13/10/1980, de cor Pardo, natural de Mauá, - SP, com endereço à Rua
Herculano Milanezi, 9, Sala 05, Jardim Itapeva, CEP 09330-140, Mauá - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: “Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, e assim o faço para ABSOLVER o acionado CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO da acusação de prática do delito descrito
no art. 299, caput, do Código Penal, por duas vezes, o que faço com suporte no disposto no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, bem como para CONDENAR o réu CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO ao cumprimento de pena privativa de
liberdade de sete anos, seis meses e vinte dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de pena pecuniária em
valor equivalente a noventa e dois dias multa, fixados estes em seu valor unitário mínimo, por infringência ao disposto no art.
171, caput, do Código Penal, duas vezes (vítimas Capitalys e G&G) na forma do art. 70, caput, do Código Penal, com as demais
acusações (vítimas 123QRED e Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Gyra) na forma do art. 69, caput, do
Código Penal. DEFIRO O APELO EM LIBERDADE, pois em tal condição aguardou o trâmite do feito. Por conta do ato indigno
de afronta à lei, e mesmo decorrência do prejuízo econômico causado, deverá INDENIZAR as vítimas, minimamente, no valor
estimado do prejuízo (R$ 89.095,00 - vítima Capitalys; R$ 33.399,96 vítima G&G Comércio de Artigos de Cama, Mesa e Banho
Eireli; R$ 30.000,00 vítima 123QRED; e, R$ 75.000,00 vítima Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Gyra), de
todo não contrariado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada conduta, de acordo com a tabela
prática do Tribunal de Justiça, juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (art. 405, do CC) em eventual
processo de cobrança movida pelas vítimas no Juízo Cível (art. 63/68, do CPP). Transitada esta em julgado, que seja o nome
do réu lançado no rol dos culpados. Arcará o condenado com o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 4º, § 9º,
da Lei Estadual nº 11.608/03.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 04:59
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