Processo ativo
1502159-37.2020.8.26.0066
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Identificação
Nº Processo: 1502159-37.2020.8.26.0066
Vara: Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1502159-37.2020.8.26.0066, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima J. V.V..
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proferida em 07/10/2022 nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. NATÁLIA CRISTINA DOS
REIS, qualificada nos autos, foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c.c.
artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por duas vezes, e 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal,
observada a Lei nº 11.340/2006, na forma do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. Constou da denúncia
que, no dia 27 de agosto de 2020, por volta das 23h, na residência situada na Avenida Minas Gerais, nº. 477, Alto Sumaré,
nesta cidade e comarca de Barretos/SP, NATÁLIA CRISTINA DOS REIS, qualificada à fl. 33, agindo em concurso material, por
duas vezes, prevalecendose das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua então companheira, J. V. V..
Constou também que, na sequência, nas mesmas condições de tempo e local, NATÁLIA CRISTINA DOS REIS, qualificada à fl.
33, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua então companheira, J. V. V., por palavras, de causar-
lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria. Segundo o apurado, a autora e a vítima mantinham relação há cerca de um ano
na época dos fatos, morando na mesma residência. Apurou-se que, nesse contexto e nas condições acima, NATÁLIA pediu o
aparelho celular da vítima, mas, com a negativa desta, a autora partiu para cima da ofendida, momento em que deu socos em seu
rosto e boca. Não satisfeita, a denunciada se apoderou de uma taça e a quebrou nas costas de J., além de insultá-la verbalmente,
deixando o local. Apurou-se, ainda, que NATÁLIA voltou à residência comum, ocasião em que novamente agrediu a vítima com
socos e tentou lhe enforcar com uma corda. Apurou-se, finalmente, que a denunciada, após tais agressões, ameaçou matar a
vítima e disse que ela pagaria por tudo. A ofendida, então, temendo por sua integridade, pediu e obteve a concessão de medidas
protetivas de urgência. Recebida a denúncia (fls.46/47), a acusada foi citada e notificada, bem como apresentou resposta à
acusação (fls.94/95). Ratificação do recebimento da denúncia (fls.104). Em instrução foi ouvida a vítima e a ré foi interrogada.
Em debates, o Ministério Público e a Defensoria Pública apontaram a absolvição. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O
pedido veiculado na denúncia deve ser julgado improcedente. Vieram aos autos o boletim de ocorrência (fls. 03/07), bem como
pela prova oral colhida. A vítima J. V. V., ouvida em sede policial, disse: “que teve um relacionamento com a autora por um ano;
na data dos fatos, a declarante estava mexendo no celular quando a autora pediu para usar, respondeu que estava usando e
pediu para ela esperar; a autora partiu para cima da declarante com socos em seu rosto e em sua boca, causando ferimentos,
quebrou uma taça em suas costas, a xingou de vagabunda, desgraçada (sic), alegando traição; a autora deixou a declarante
em casa, foi até seu trabalho, agrediu uma funcionária que ali se encontrava. Ao retornar, a autora a agrediu novamente com
socos e tentou lhe enforcar com uma corda e disse que não ficaria assim. Amigos da autora foram até a residência para ajudá-
la a buscar seus pertences e antes de ir embora, a autora agrediu novamente a declarante. Autora tem mandado áudios para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima J. V.V..
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proferida em 07/10/2022 nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. NATÁLIA CRISTINA DOS
REIS, qualificada nos autos, foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c.c.
artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por duas vezes, e 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal,
observada a Lei nº 11.340/2006, na forma do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. Constou da denúncia
que, no dia 27 de agosto de 2020, por volta das 23h, na residência situada na Avenida Minas Gerais, nº. 477, Alto Sumaré,
nesta cidade e comarca de Barretos/SP, NATÁLIA CRISTINA DOS REIS, qualificada à fl. 33, agindo em concurso material, por
duas vezes, prevalecendose das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua então companheira, J. V. V..
Constou também que, na sequência, nas mesmas condições de tempo e local, NATÁLIA CRISTINA DOS REIS, qualificada à fl.
33, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua então companheira, J. V. V., por palavras, de causar-
lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria. Segundo o apurado, a autora e a vítima mantinham relação há cerca de um ano
na época dos fatos, morando na mesma residência. Apurou-se que, nesse contexto e nas condições acima, NATÁLIA pediu o
aparelho celular da vítima, mas, com a negativa desta, a autora partiu para cima da ofendida, momento em que deu socos em seu
rosto e boca. Não satisfeita, a denunciada se apoderou de uma taça e a quebrou nas costas de J., além de insultá-la verbalmente,
deixando o local. Apurou-se, ainda, que NATÁLIA voltou à residência comum, ocasião em que novamente agrediu a vítima com
socos e tentou lhe enforcar com uma corda. Apurou-se, finalmente, que a denunciada, após tais agressões, ameaçou matar a
vítima e disse que ela pagaria por tudo. A ofendida, então, temendo por sua integridade, pediu e obteve a concessão de medidas
protetivas de urgência. Recebida a denúncia (fls.46/47), a acusada foi citada e notificada, bem como apresentou resposta à
acusação (fls.94/95). Ratificação do recebimento da denúncia (fls.104). Em instrução foi ouvida a vítima e a ré foi interrogada.
Em debates, o Ministério Público e a Defensoria Pública apontaram a absolvição. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O
pedido veiculado na denúncia deve ser julgado improcedente. Vieram aos autos o boletim de ocorrência (fls. 03/07), bem como
pela prova oral colhida. A vítima J. V. V., ouvida em sede policial, disse: “que teve um relacionamento com a autora por um ano;
na data dos fatos, a declarante estava mexendo no celular quando a autora pediu para usar, respondeu que estava usando e
pediu para ela esperar; a autora partiu para cima da declarante com socos em seu rosto e em sua boca, causando ferimentos,
quebrou uma taça em suas costas, a xingou de vagabunda, desgraçada (sic), alegando traição; a autora deixou a declarante
em casa, foi até seu trabalho, agrediu uma funcionária que ali se encontrava. Ao retornar, a autora a agrediu novamente com
socos e tentou lhe enforcar com uma corda e disse que não ficaria assim. Amigos da autora foram até a residência para ajudá-
la a buscar seus pertences e antes de ir embora, a autora agrediu novamente a declarante. Autora tem mandado áudios para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º