Processo ativo
1502167-65.2023.8.26.0597
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Identificação
Nº Processo: 1502167-65.2023.8.26.0597
Vara: Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Benedini
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502167-65.2023.8.26.0597, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Benedini
Ravagnani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RAFAEL
MIGUEL DA SILVA, União Estável, EMPREGADO RURAL, RG 49774998, CPF 433.512.228-40, pai CICERO DA SILVA, mãe
ROSENICE SANTOS DE MATOS, Nascido/Nascida em 26/09/1994, de cor Pardo, natural de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Guariba, - SP, com endereço à Rua
Anhanguera, 156, Distrito de Cândia, CEP 14180-000, Pontal - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal
que a Justiça Pública move contra R. M. DA S. e o ABSOLVO da imputação do cometimento do delito descrito na denúncia,
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Como não houve manifestação da vítima, ficam mantidas as
medidas protetivas aplicadas nos autos em apenso até eventual pedido de revogação. Junte-se cópia desta decisão naqueles
autos, mantendo-o na fila correspondente à medida em vigor. Ao final, pelas partes foi dito que não havia interesse em recorrer.
Pelo MM. Juiz foi dito que: “Certifique-se o trânsito em julgado, fazendo as comunicações necessárias. Arbitro os honorários
advocatícios, expedindo-se certidão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se o réu da sentença por edital. Proferida em audiência,
dou a sentença por publicada e os presentes dela intimados. Registre-se oportunamente, com expedição das comunicações de
praxe. NADA MAIS. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 17 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Benedini
Ravagnani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RAFAEL
MIGUEL DA SILVA, União Estável, EMPREGADO RURAL, RG 49774998, CPF 433.512.228-40, pai CICERO DA SILVA, mãe
ROSENICE SANTOS DE MATOS, Nascido/Nascida em 26/09/1994, de cor Pardo, natural de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Guariba, - SP, com endereço à Rua
Anhanguera, 156, Distrito de Cândia, CEP 14180-000, Pontal - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal
que a Justiça Pública move contra R. M. DA S. e o ABSOLVO da imputação do cometimento do delito descrito na denúncia,
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Como não houve manifestação da vítima, ficam mantidas as
medidas protetivas aplicadas nos autos em apenso até eventual pedido de revogação. Junte-se cópia desta decisão naqueles
autos, mantendo-o na fila correspondente à medida em vigor. Ao final, pelas partes foi dito que não havia interesse em recorrer.
Pelo MM. Juiz foi dito que: “Certifique-se o trânsito em julgado, fazendo as comunicações necessárias. Arbitro os honorários
advocatícios, expedindo-se certidão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se o réu da sentença por edital. Proferida em audiência,
dou a sentença por publicada e os presentes dela intimados. Registre-se oportunamente, com expedição das comunicações de
praxe. NADA MAIS. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 17 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º