Processo ativo

1502227-78.2024.8.26.0152

1502227-78.2024.8.26.0152
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIZ DA SILVA DA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1502227-78.2024.8.26.0152
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIZ DA SILVA DA
CUNHA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) FABIANA DOS SANTOS POLI, Brasileira, mãe Sueli dos Santos Poli, natural de Cotia - SP, com endereço
à Estrada do Atalaia, 293, Jardim Araruama, CEP 06700-510, Cotia - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida
de Proteção por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADO DE SÃO PAULO,
presen-tado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com esteio no artigo 101, VII, e
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ajuizar a presente AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, dentre outras, com pedido de antecipação de tutela, em face de FABIANA DOS SANTOS
POLI e J. P. D., sem qualificação nos autos, residentes e domiciliados na Estrada do Atalaia, 293, Atalaia, nesta Cidade e Co-
marca de Cotia/SP, em defesa do interesse da infante L. M. P. D. (DN 19/03/2017), com o fim de evitar que retorne à situação de
risco que se encontrava exposta e que sejam violados seus direitos fundamentais, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos
a seguir. I DOS FATOS (SITUAÇÃO DE RISCO). Conforme aduz a Requisição de Acolhimento, a infante foi acolhida pelo
Conselho Tutelar de Cotia, pois a requerida FABIANA é usuária de entorpecentes e abandonou a infante na residência de J., ora
requerido. A menor estava sob os cuidados do requerido e sob acompanha-mento pelo Conselho Tutelar, mas em 28 de agosto
de 2024, J. cometeu agressões contra a infante, motivo pelo qual a menor ficou temporariamente sob os cuidados da tia. Ocorre
que recentemente a tia relatou ao Conselho dificuldades financeiras e pessoais que a impossibilitam de continuar com a infante,
razão pela qual foi necessário o acolhimento emergencial de L.. Ante todo o exposto, com o fim de garantir a saúde, segurança e
o bem-estar do infante, deve ser realizado o acolhimento de L.M.P.D. (DN 19/03/2017). II DA FAMÍLIA EXTENSA O afastamento
da convivência familiar e o acolhimento familiar ou institucional são medidas extremas e excepcionais, razão pela qual se mostra
necessário analisar a possibilidade de colocação dos infantes em família extensa. Contudo, até este momento, os órgãos
públicos envolvidos não encontraram familiares aptos a ficar com a infante. Posto isto, o Ministério Público requer: a) seja
determinado o imediato acolhimento do infante L.M.P.D. (DN 19/03/2017), nos termos do artigo 101, inciso VII, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), expedindo-se a guia referida no art. 101, §3º do mesmo diploma legal; b) seja aplicada
a medida protetiva de orientação, apoio e acompanhamento temporário do núcleo familiar; c) a citação dos requeridos para que,
no prazo legal, ofereçam defesa; e) seja a entidade de acolhimento intimada a apresentar Plano Individual de Atendimento,
observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 101, do ECA; f) seja elaborado estudo social e psicológico do caso;
g) Requeiro, também, a procedência do pedido até o restabeleci-mento sadio da convivência ou sentença final de eventual
ação de suspensão ou destituição do poder familiar, a ser ajuizada futuramente, de acordo com os dados a serem colhidos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:46
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