Processo ativo
1502282-32.2018.8.26.0510
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1502282-32.2018.8.26.0510
Vara: de Execução
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1502282-32.2018.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.S.M.A. - - L.L.S. - Vistos. Verifica-
se que LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS foi colocado em liberdade (fls. 824). Encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para manifestação. Sem prejuízo do que acima determinado, ofi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cie-se ao DEECRIM de Campinas/SP e à 2ª Vara de Execução
Penal de Goiânia/GO informando-se sobre o encaminhamento do conflito negativo de competência ao Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, com encaminhamento de cópia de fls. 814 e fls. 817/818. Servirá a presente decisão por OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), KELLY MONTEIRO GALVAO (OAB 63435/GO)
Processo 1502336-85.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
Lucas Braga de Pinho - - Bruno Ariovaldo Mensato - Vistos. Em relação à(s) arma(s) de fogo apreendida(s) e munição(ões),
consoante o disposto nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 509. Recebido o laudo pericial das armas
e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o
escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e
intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco
dias. § 1º Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração
de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação
das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão
à Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º Decidindo pela restituição, o juiz determinará a intimação pessoal do
interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo de dez
dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. § 3º As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação
não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas. § 4º As armas de fogo e munições
apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas serão devolvidas à instituição após a realização de
perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente. Em se tratando de arma de fogo
de uso permitido, com numeração, o réu (ou terceiro proprietário indicado) deverá ser intimado para que, no prazo de 10 (dias)
apresente os documentos de registro e titularidade pertinentes, tornando os autos conclusos para apreciação da restituição
pretendida. Não havendo proprietário indicado nos autos da arma de fogo (numerada e uso permitido), deverá ser expedido
o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais interessados, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a
titularidade e o registro. Decorrido o prazo do edital, nada sendo requerido, oficie-se a D. Autoridade Policial comunicando-se a
liberação e autorização de remessa da referida arma ao Comando do Exército para destruição. Por fim, havendo armas de fogo
apreendidas que pertençam à Polícia Civil, Polícia Militar ou Guarda Civil Municipal, e não havendo mais interesse das partes
na manutenção dessas armas, deverá ser oficiado ao Comando da respectiva Força armada, no sentido de que providenciem
a retirada das armas de fogo por autoridade credenciada, apresentando-se a documentação necessária, conforme a origem da
arma, nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, das NSCGJ. Providencie-se o cadastro no sistema SAJ/PG5 dos objetos, valores
e arma de fogo/munições apreendidos nos autos. Servirá a presente decisão por MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB 489844/SP), PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/
SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1502343-77.2024.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Mauricio Daniel Elias de Almeida - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento encaminhando-a para a Vara das Execuções
Criminais desta Comarca de Rio Claro/SP, nos termos da Resolução nº 776/2017, face a pena cominada a(o) acusada(o)
Mauricio Daniel Elias de Almeida, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. Elabore-se o cálculo da multa e digam
as partes, concedendo-se o prazo de 5 dias para eventual impugnação. Não impugnado o cálculo, dou-o por homologado. Uma
vez homologado o cálculo da multa, expeça-se a certidão da sentença de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022,
promovendo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução da multa penal.
Recolha-se o numerário apreendido aos cofres públicos (Fundo Nacional Antidrogas), ante o perdimento declarado na sentença
(fls. 407). Providencie-se o cadastro no sistema SAJ/PG5 dos objetos, valores, veículos e arma de fogo/munições apreendidos
nos autos. Em se tratando de processo no qual houve apreensão de substância entorpecente, nos termos do disposto no artigo
72, da Lei 11.343/06, com as alterações dadas pela Lei 12.961/14, oficie-se a D.Autoridade Policial determinando a destruição/
incineração das amostras de entorpecentes guardadas como contraprovas, devendo ser lançada certidão sobre isto nos autos.
Feitas as devidas anotações, comunicações e publicações, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e a(o) ilustre Defensor(a) constituído, se o caso. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO
AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1502353-58.2023.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alex Telis da Silva - Vistos. Fica
deferido o que reclamado pela Defensoria Pública a fls. 484, intimando-se pessoalmente o acusado da decisão de fls. 475,
informando-se que no silêncio será dada outra destinação aos bens. Servirá o presente despacho como MANDADO DE
INTIMAÇÃO. Fls. 485 e seguintes: encaminhe-se ao Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP)
Processo 1503293-86.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - BRUNO CASSAB - Vistos.
Ante o teor de fls. 130/132, defiro o que requerido, ficando suspenso o cumprimento das medidas cautelares impostas quando
da concessão da liberdade provisória, durante o período em que o Acusado se mantiver internado. Oficie-se à Clínica Estância
Terapêutica Vila Real Ltda (fls. 132), requisitando seja comunicado a este Juízo tão logo seja o acusado BRUNO CASSAB
desinternado, a fim de retomar o cumprimento das medidas cautelares. Int. Servirá cópia do presente como ofício. Rio Claro,
25 de abril de 2025. - ADV: ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA INFORSATO (OAB 488387/SP), KAROLINE BARROS TOLEDO
(OAB 486415/SP)
Processo 1503513-21.2023.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - B.H.A.P. - Vistos. Designo audiência
em continuação para o próximo dia 08 de setembro de 2025, às 16:00 horas, com as oitivas da vítima Maria Eduarda Pereira
de Freitas e da testemunha Rejiane Pereira de Souza, interrogatório do acusado, debates e julgamento, ato que será realizado
por meio de videoconferência ou, excepcionalmente de maneira híbrida. Expeça-se mandado para condução coercitiva da
testemunha Rejiane Pereira de Souza, conforme determinado às fls. 139. Intime-se ainda a vítima, no endereço indicado às
fls. 145. Por fim, efetuem-se as demais intimações e comunicações pertinentes. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO
INTIMAÇÃO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: DAIANA DEISE PINHO
CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1503676-64.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PETERSON RODRIGO
ALVES BATISTA - Vistos. Não se mostrando cabível o julgamento antecipado, uma vez que inexistentes as hipóteses previstas
no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, sendo necessário o
desenvolvimento de atividade cognitiva, a saber da realidade dos fatos indicados na denúncia, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o próximo dia 22/07/2025, às 13h30min, com a realização do ato por meio de videoconferência pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1502282-32.2018.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.S.M.A. - - L.L.S. - Vistos. Verifica-
se que LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS foi colocado em liberdade (fls. 824). Encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para manifestação. Sem prejuízo do que acima determinado, ofi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cie-se ao DEECRIM de Campinas/SP e à 2ª Vara de Execução
Penal de Goiânia/GO informando-se sobre o encaminhamento do conflito negativo de competência ao Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, com encaminhamento de cópia de fls. 814 e fls. 817/818. Servirá a presente decisão por OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), KELLY MONTEIRO GALVAO (OAB 63435/GO)
Processo 1502336-85.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
Lucas Braga de Pinho - - Bruno Ariovaldo Mensato - Vistos. Em relação à(s) arma(s) de fogo apreendida(s) e munição(ões),
consoante o disposto nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 509. Recebido o laudo pericial das armas
e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o
escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e
intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco
dias. § 1º Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração
de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação
das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão
à Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º Decidindo pela restituição, o juiz determinará a intimação pessoal do
interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo de dez
dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. § 3º As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação
não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas. § 4º As armas de fogo e munições
apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas serão devolvidas à instituição após a realização de
perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente. Em se tratando de arma de fogo
de uso permitido, com numeração, o réu (ou terceiro proprietário indicado) deverá ser intimado para que, no prazo de 10 (dias)
apresente os documentos de registro e titularidade pertinentes, tornando os autos conclusos para apreciação da restituição
pretendida. Não havendo proprietário indicado nos autos da arma de fogo (numerada e uso permitido), deverá ser expedido
o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais interessados, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a
titularidade e o registro. Decorrido o prazo do edital, nada sendo requerido, oficie-se a D. Autoridade Policial comunicando-se a
liberação e autorização de remessa da referida arma ao Comando do Exército para destruição. Por fim, havendo armas de fogo
apreendidas que pertençam à Polícia Civil, Polícia Militar ou Guarda Civil Municipal, e não havendo mais interesse das partes
na manutenção dessas armas, deverá ser oficiado ao Comando da respectiva Força armada, no sentido de que providenciem
a retirada das armas de fogo por autoridade credenciada, apresentando-se a documentação necessária, conforme a origem da
arma, nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, das NSCGJ. Providencie-se o cadastro no sistema SAJ/PG5 dos objetos, valores
e arma de fogo/munições apreendidos nos autos. Servirá a presente decisão por MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB 489844/SP), PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/
SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1502343-77.2024.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Mauricio Daniel Elias de Almeida - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento encaminhando-a para a Vara das Execuções
Criminais desta Comarca de Rio Claro/SP, nos termos da Resolução nº 776/2017, face a pena cominada a(o) acusada(o)
Mauricio Daniel Elias de Almeida, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. Elabore-se o cálculo da multa e digam
as partes, concedendo-se o prazo de 5 dias para eventual impugnação. Não impugnado o cálculo, dou-o por homologado. Uma
vez homologado o cálculo da multa, expeça-se a certidão da sentença de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022,
promovendo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução da multa penal.
Recolha-se o numerário apreendido aos cofres públicos (Fundo Nacional Antidrogas), ante o perdimento declarado na sentença
(fls. 407). Providencie-se o cadastro no sistema SAJ/PG5 dos objetos, valores, veículos e arma de fogo/munições apreendidos
nos autos. Em se tratando de processo no qual houve apreensão de substância entorpecente, nos termos do disposto no artigo
72, da Lei 11.343/06, com as alterações dadas pela Lei 12.961/14, oficie-se a D.Autoridade Policial determinando a destruição/
incineração das amostras de entorpecentes guardadas como contraprovas, devendo ser lançada certidão sobre isto nos autos.
Feitas as devidas anotações, comunicações e publicações, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e a(o) ilustre Defensor(a) constituído, se o caso. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO
AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1502353-58.2023.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alex Telis da Silva - Vistos. Fica
deferido o que reclamado pela Defensoria Pública a fls. 484, intimando-se pessoalmente o acusado da decisão de fls. 475,
informando-se que no silêncio será dada outra destinação aos bens. Servirá o presente despacho como MANDADO DE
INTIMAÇÃO. Fls. 485 e seguintes: encaminhe-se ao Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP)
Processo 1503293-86.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - BRUNO CASSAB - Vistos.
Ante o teor de fls. 130/132, defiro o que requerido, ficando suspenso o cumprimento das medidas cautelares impostas quando
da concessão da liberdade provisória, durante o período em que o Acusado se mantiver internado. Oficie-se à Clínica Estância
Terapêutica Vila Real Ltda (fls. 132), requisitando seja comunicado a este Juízo tão logo seja o acusado BRUNO CASSAB
desinternado, a fim de retomar o cumprimento das medidas cautelares. Int. Servirá cópia do presente como ofício. Rio Claro,
25 de abril de 2025. - ADV: ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA INFORSATO (OAB 488387/SP), KAROLINE BARROS TOLEDO
(OAB 486415/SP)
Processo 1503513-21.2023.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - B.H.A.P. - Vistos. Designo audiência
em continuação para o próximo dia 08 de setembro de 2025, às 16:00 horas, com as oitivas da vítima Maria Eduarda Pereira
de Freitas e da testemunha Rejiane Pereira de Souza, interrogatório do acusado, debates e julgamento, ato que será realizado
por meio de videoconferência ou, excepcionalmente de maneira híbrida. Expeça-se mandado para condução coercitiva da
testemunha Rejiane Pereira de Souza, conforme determinado às fls. 139. Intime-se ainda a vítima, no endereço indicado às
fls. 145. Por fim, efetuem-se as demais intimações e comunicações pertinentes. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO
INTIMAÇÃO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: DAIANA DEISE PINHO
CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1503676-64.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PETERSON RODRIGO
ALVES BATISTA - Vistos. Não se mostrando cabível o julgamento antecipado, uma vez que inexistentes as hipóteses previstas
no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, sendo necessário o
desenvolvimento de atividade cognitiva, a saber da realidade dos fatos indicados na denúncia, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o próximo dia 22/07/2025, às 13h30min, com a realização do ato por meio de videoconferência pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º