Processo ativo
1502291-12.2024.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1502291-12.2024.8.26.0533
Vara: Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do C.P.P. 3. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia
04 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da
ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s partes, advogados e
testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação
em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/
comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência.
A Defensora deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes
do início da audiência. As testemunhas deverão se indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do
réu. O réu deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, no último endereço por ele fornecido, para: a) informar se tem
telefone celular ou computador e fornecer um email para o fim de receber convite para participar da audiência, ou; b) caso ele
não tenha condições de acessar de seu domicílio a sala virtual em que ocorrerá a audiência, comparecer no prédio do fórum de
Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja
disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador disponibilizado no local para esse fim. Fica o réu ciente de
que, se intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual, o processo prosseguirá, à sua revelia. Como primeiro
ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se a Defensora para juntar
nos autos o termo de compromisso e indicar a opção de intimação dos atos processuais. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril
de 2025. - ADV: RENATA DOMINGUES DE CAMPOS FIDA (OAB 126824/SP)
Processo 1502291-12.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.A. -
Certidão de Honorários Expedida - ADV: VICENTE PANONTIN JUNIOR (OAB 258330/SP)
Processo 1502294-64.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.S.A. -
Certidão de Honorários Expedida - ADV: MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)
Processo 1503152-95.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.M.
- Vistos 1. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que,
em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade
da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal:
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra
a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou
fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF,
relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 2. O pedido de justiça gratuita será
analisado por ocasião do interrogatório do réu e decidido na sentença. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 25 de junho de 2025, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se o réu e a vítima. Fica o réu ciente
de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. O Defensor deverá informar se
não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima
será indagada sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do réu. Dê-se ciência ao representante do Ministério
Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
Processo 1503162-42.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P. - I)
Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-
se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial é
indício suficiente para a tramitação de ação penal pelos crimes de crime de lesão corporal culposa e de ameaça em desfavor
do acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, em especial sobre provas de materialidade,
de autoria e elemento subjetivo do réu, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a
produção probatória, não havendo evidências para tanto, neste momento processual. O feito deve, por isso, prosseguir. II) O
réu não está preso por esta ação penal, logo, este Juízo não tem competência para decidir sobre o pedido da Defesa para
que ele responda em liberdade, motivo pelo qual não conheço o pedido. III) Em relação às provas pretendidas pela defesa,
INDEFIRO o pedido de exame complementar, por entender que se trata de prova impertinente e desnecessária. A Defesa não
impugnou o laudo juntado nos autos às fls. 21/22, o qual já descreveu as lesões corporais suportadas pela vítima. A questão
acerca da compatibilidade ou não das lesões com as agressões imputadas ao acusado é matéria de mérito, a ser debatida em
audiência e em sede de alegações finais. Quanto ao rol de testemunhas da Defesa, apresentado às fls. 72, observo que foram
arrolados genericamente os três filhos do casal, sem qualquer qualificação e endereço, além de uma testemunha qualificada,
mas sem indicação de endereço. Conforme inteligência do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é ônus da parte que
arrola a testemunha informar o seu endereço para intimação ou, não o sabendo, realizar as diligências necessárias para a sua
localização ou, excepcionalmente, requerer a realização de tais diligências. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: Correição Parcial. Recurso da defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha de defesa não encontrada para
intimação no endereço fornecido na resposta escrita. Dever da parte de apresentar os dados corretos da testemunha arrolada.
Inércia da defesa diante da oportunidade de atualizar os dados da testemunha ou requerer diligências para sua localização.
Direito à ampla defesa que comporta mitigação quando em colisão com outros princípios e garantias processuais, como a
celeridade, a lealdade e a boa-fé objetiva, quando caracterizada a desídia da parte. Prova preclusa. Decisão mantida. Correição
parcial improvida. (TJSP;Correição Parcial Criminal 2124042-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo: Preliminar de cerceamento de defesa ante
a não apreciação do pleito de realização de exame de dependência toxicológica - Descabimento - A simples alegação por
parte do acusado de que é viciado em entorpecentes não obriga, de forma automática, à realização do exame de dependência
química Nada está a indicar que o réu padece de transtorno capaz de lhe retirar a capacidade de entendimento - Pleito que não
foi reiterado na fase do 402 do CPP Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências para localização
de testemunha de defesa - Cabe à parte, e não ao Poder Judiciário, o ônus de fornecer o endereço correto de localização da
testemunha para intimação - Precedentes - Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11343/06 Descabimento Conjunto
probatório apto a demonstrar que o réu trazia consigo tipos diversos de drogas, para fins de tráfico Circunstâncias indicativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do C.P.P. 3. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia
04 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da
ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s partes, advogados e
testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação
em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/
comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência.
A Defensora deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes
do início da audiência. As testemunhas deverão se indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do
réu. O réu deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, no último endereço por ele fornecido, para: a) informar se tem
telefone celular ou computador e fornecer um email para o fim de receber convite para participar da audiência, ou; b) caso ele
não tenha condições de acessar de seu domicílio a sala virtual em que ocorrerá a audiência, comparecer no prédio do fórum de
Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja
disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador disponibilizado no local para esse fim. Fica o réu ciente de
que, se intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual, o processo prosseguirá, à sua revelia. Como primeiro
ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se a Defensora para juntar
nos autos o termo de compromisso e indicar a opção de intimação dos atos processuais. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril
de 2025. - ADV: RENATA DOMINGUES DE CAMPOS FIDA (OAB 126824/SP)
Processo 1502291-12.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.A. -
Certidão de Honorários Expedida - ADV: VICENTE PANONTIN JUNIOR (OAB 258330/SP)
Processo 1502294-64.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.S.A. -
Certidão de Honorários Expedida - ADV: MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)
Processo 1503152-95.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.M.
- Vistos 1. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que,
em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade
da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal:
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra
a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou
fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF,
relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 2. O pedido de justiça gratuita será
analisado por ocasião do interrogatório do réu e decidido na sentença. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 25 de junho de 2025, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se o réu e a vítima. Fica o réu ciente
de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. O Defensor deverá informar se
não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima
será indagada sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do réu. Dê-se ciência ao representante do Ministério
Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
Processo 1503162-42.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P. - I)
Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-
se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial é
indício suficiente para a tramitação de ação penal pelos crimes de crime de lesão corporal culposa e de ameaça em desfavor
do acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, em especial sobre provas de materialidade,
de autoria e elemento subjetivo do réu, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a
produção probatória, não havendo evidências para tanto, neste momento processual. O feito deve, por isso, prosseguir. II) O
réu não está preso por esta ação penal, logo, este Juízo não tem competência para decidir sobre o pedido da Defesa para
que ele responda em liberdade, motivo pelo qual não conheço o pedido. III) Em relação às provas pretendidas pela defesa,
INDEFIRO o pedido de exame complementar, por entender que se trata de prova impertinente e desnecessária. A Defesa não
impugnou o laudo juntado nos autos às fls. 21/22, o qual já descreveu as lesões corporais suportadas pela vítima. A questão
acerca da compatibilidade ou não das lesões com as agressões imputadas ao acusado é matéria de mérito, a ser debatida em
audiência e em sede de alegações finais. Quanto ao rol de testemunhas da Defesa, apresentado às fls. 72, observo que foram
arrolados genericamente os três filhos do casal, sem qualquer qualificação e endereço, além de uma testemunha qualificada,
mas sem indicação de endereço. Conforme inteligência do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é ônus da parte que
arrola a testemunha informar o seu endereço para intimação ou, não o sabendo, realizar as diligências necessárias para a sua
localização ou, excepcionalmente, requerer a realização de tais diligências. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: Correição Parcial. Recurso da defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha de defesa não encontrada para
intimação no endereço fornecido na resposta escrita. Dever da parte de apresentar os dados corretos da testemunha arrolada.
Inércia da defesa diante da oportunidade de atualizar os dados da testemunha ou requerer diligências para sua localização.
Direito à ampla defesa que comporta mitigação quando em colisão com outros princípios e garantias processuais, como a
celeridade, a lealdade e a boa-fé objetiva, quando caracterizada a desídia da parte. Prova preclusa. Decisão mantida. Correição
parcial improvida. (TJSP;Correição Parcial Criminal 2124042-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo: Preliminar de cerceamento de defesa ante
a não apreciação do pleito de realização de exame de dependência toxicológica - Descabimento - A simples alegação por
parte do acusado de que é viciado em entorpecentes não obriga, de forma automática, à realização do exame de dependência
química Nada está a indicar que o réu padece de transtorno capaz de lhe retirar a capacidade de entendimento - Pleito que não
foi reiterado na fase do 402 do CPP Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências para localização
de testemunha de defesa - Cabe à parte, e não ao Poder Judiciário, o ônus de fornecer o endereço correto de localização da
testemunha para intimação - Precedentes - Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11343/06 Descabimento Conjunto
probatório apto a demonstrar que o réu trazia consigo tipos diversos de drogas, para fins de tráfico Circunstâncias indicativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º