Processo ativo

1502316-77.2024.8.26.0548

1502316-77.2024.8.26.0548
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1502316-77.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: D. Q. S., Ignorado, Pintor de Paredes, CPF
240.613.248-02, mãe D. S. E. S., Nascido/Nascida em 21/01/1984, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e
não sab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de A.
M. D. C., conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo
ambas as partes sido intimadas. A vítima informou não estar mais em situação de risco (fls. 76). Diante disso, considerando-se
que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar
a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em
apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal
caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas
protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral
da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado
C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas
protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a
intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do
CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança
nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Campinas, aos 20 de março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Real (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 20:20
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