Processo ativo
1502373-95.2023.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1502373-95.2023.8.26.0236
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
qualquer elemento que indique a presença da excludente de ilicitude de legítima defesa. Dessa forma, ausentes os
requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal
do(s) réu(s) E. G. DA S.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os
termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito
possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal.
Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos
quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o
não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não constem nos autos o
endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso
para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado
para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de
celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é
obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às
dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie
o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na
Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para
ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam
câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam meios para
acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a
oitiva presencial, em caráter excepcional. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário.
Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado
que seja emitido mandados concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB
272595/SP), ERICA DOS SANTOS SOARES (OAB 158347/RJ)
Processo 1502373-95.2023.8.26.0236 - Inquérito Policial - Pesca - LAERCIO PABLO DE SOUZA DA SILVA - Vistos.
Considerando a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal,
instituído pela Lei nº 13.964/2019, DESIGNO audiência para oferecimento da proposta e homologação do acordo
proposto pelo Ministério Público ao(à/s) averiguado(a/s) para o dia 24 de julho de 2025, às 11 horas, consigno que a
referida audiência será realizada na modalidade virtual. Intime(m)-se o(a/s) investigado(a/s), com cópia do acordo de
não persecução penal proposto, para acessar(em)/comparecer(em) à audiência designada, cientificando-o(a/s) de
que o não comparecimento ou a recusa ao acordo implicará a devolução dos autos ao Ministério Público para
oferecimento da denúncia. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à/s) investigado(a/s) se possui(em) defensor(a/s)
constituído(a/s) e esclarecer que, na falta, haverá um(a) defensor(a) dativo(a) plantonista para acompanhá-lo(a/s) na
audiência. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou
notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus
emails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos. Observe-se o Comunicado
317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone
de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp. Atente-se. Consigno que se
qualquer parte apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um
computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista. Caso haja,
mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja
emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: JÉSSICA
MARIA DA SILVA (OAB 457190/SP)
Processo 1507869-08.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.D.P. -
J.V.A.F. - Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do
Código de Processo Penal do(s) réu(s) A. D. P.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 16 horas e 20 minutos. As partes deverão comparecer
cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução
processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do
citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao
oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao
menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência,
esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não
constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o
envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e
expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao
menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e
hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua
condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça
necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do
link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima
mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde
que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam
meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora
designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se
o necessário. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica
determinado que seja emitido mandados concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: VILSON MONTEFORTE (OAB
93161/SP), GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 1508579-28.2023.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODRIGO
APARECIDO DE OLIVEIRA GIANSANTE - - JOSÉ CLAUDIO SILVA DE SOUZA - - WENDEL FERNANDO BAGIANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qualquer elemento que indique a presença da excludente de ilicitude de legítima defesa. Dessa forma, ausentes os
requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal
do(s) réu(s) E. G. DA S.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os
termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito
possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal.
Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos
quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o
não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não constem nos autos o
endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso
para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado
para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de
celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é
obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às
dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie
o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na
Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para
ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam
câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam meios para
acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a
oitiva presencial, em caráter excepcional. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário.
Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado
que seja emitido mandados concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB
272595/SP), ERICA DOS SANTOS SOARES (OAB 158347/RJ)
Processo 1502373-95.2023.8.26.0236 - Inquérito Policial - Pesca - LAERCIO PABLO DE SOUZA DA SILVA - Vistos.
Considerando a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal,
instituído pela Lei nº 13.964/2019, DESIGNO audiência para oferecimento da proposta e homologação do acordo
proposto pelo Ministério Público ao(à/s) averiguado(a/s) para o dia 24 de julho de 2025, às 11 horas, consigno que a
referida audiência será realizada na modalidade virtual. Intime(m)-se o(a/s) investigado(a/s), com cópia do acordo de
não persecução penal proposto, para acessar(em)/comparecer(em) à audiência designada, cientificando-o(a/s) de
que o não comparecimento ou a recusa ao acordo implicará a devolução dos autos ao Ministério Público para
oferecimento da denúncia. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à/s) investigado(a/s) se possui(em) defensor(a/s)
constituído(a/s) e esclarecer que, na falta, haverá um(a) defensor(a) dativo(a) plantonista para acompanhá-lo(a/s) na
audiência. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou
notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus
emails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos. Observe-se o Comunicado
317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone
de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp. Atente-se. Consigno que se
qualquer parte apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um
computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista. Caso haja,
mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja
emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: JÉSSICA
MARIA DA SILVA (OAB 457190/SP)
Processo 1507869-08.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.D.P. -
J.V.A.F. - Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do
Código de Processo Penal do(s) réu(s) A. D. P.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 16 horas e 20 minutos. As partes deverão comparecer
cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução
processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do
citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao
oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao
menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência,
esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não
constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o
envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e
expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao
menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e
hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua
condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça
necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do
link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima
mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde
que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam
meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora
designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se
o necessário. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica
determinado que seja emitido mandados concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: VILSON MONTEFORTE (OAB
93161/SP), GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 1508579-28.2023.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODRIGO
APARECIDO DE OLIVEIRA GIANSANTE - - JOSÉ CLAUDIO SILVA DE SOUZA - - WENDEL FERNANDO BAGIANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º