Processo ativo
1502398-72.2024.8.26.0269
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1502398-72.2024.8.26.0269
Vara: Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIS BASTOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502398-72.2024.8.26.0269, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIS BASTOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VANCLEI AURELIO VIEIRA
RODRIGUES, Brasileiro, Casado, Servente, RG 46240632, CPF 400.401.688-67, pai ORLANDO ANTUNES RODRIGUES, mãe
CELIA VIEIRA RODRIGUES, Nascido/Nascida em 09/02/1989, de cor Branco, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de Itapetininga, - SP, com endereço à
Rua Julio Mesquita Filho, 463, Fone 15-99792-2540 (companheira do réu), Vila Nova Itapetininga, CEP 18203-420, Itapetininga
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva do estado narrada na denúncia para CONDENAR o réu VANCLEI AURÉLIO VIEIRA RODRIGUES, qualificado
nos autos, como incurso no art. 129 parág. 13º por duas vezes c.c. art. 69 do Código Penal. Ante a condenação, custas pelo réu,
ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em face dos benefícios da justiça deferidos. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTO
AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DO DIA 08 DE MARÇO. Atento aos parâmetros traçados pelo art. 59 do Código Penal,
fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber: UM ANO DE RECLUSÃO. Presente uma agravante decorrente da reincidência,
aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando-se ao quantum de UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. Não
existem atenuantes. Inexistem, da mesma forma, causas de aumento ou causas de diminuição e, diante da ausência de qualquer
outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, torno TOTAL PARA ESSE DELITO A PENA DE UM ANO E
DOIS MESES DE RECLUSÃO. QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DO DIA 09 DE MARÇO. Atento aos parâmetros
traçados pelo art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber: UM ANO DE RECLUSÃO. Presente uma
agravante decorrente da reincidência, aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando-se ao quantum de UM ANO E DOIS
MESES DE RECLUSÃO. Não existem atenuantes. Inexistem, da mesma forma, causas de aumento ou causas de diminuição
e, diante da ausência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, torno TOTAL PARA ESSE
DELITO A PENA DE UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. DO CONCURSO MATERIAL. Ante o reconhecimento da espécie,
somo as penas aplicadas chegando-se à PENA DEFINITIVA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. Descabida a
substituição da pena privativa de liberdade por multa nos termos do art. 44 parág. 2º do Código Penal em razão da prática do
delito em caso de violência doméstica e com ocorrência de violência efetiva. Incabível a suspensão condicional da pena ante as
circunstâncias e motivos do delito, em situação de violência doméstica, restando desatendido o requisito do art. 77 do inciso II
do Código Penal. Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o regime ABERTO. O réu responde ao feito em liberdade,
e nada indica necessidade de alteração da situação atual, nos termos do parág. único do art. 387 do Código de Processo
Penal. Oportunamente, esgotadas as vias ordinárias, expeça-se o necessário para o efetivo cumprimento da sanção imposta,
arquivando-se o feito com as cautelas devidas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, nos termos do art. 392
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIS BASTOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VANCLEI AURELIO VIEIRA
RODRIGUES, Brasileiro, Casado, Servente, RG 46240632, CPF 400.401.688-67, pai ORLANDO ANTUNES RODRIGUES, mãe
CELIA VIEIRA RODRIGUES, Nascido/Nascida em 09/02/1989, de cor Branco, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de Itapetininga, - SP, com endereço à
Rua Julio Mesquita Filho, 463, Fone 15-99792-2540 (companheira do réu), Vila Nova Itapetininga, CEP 18203-420, Itapetininga
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva do estado narrada na denúncia para CONDENAR o réu VANCLEI AURÉLIO VIEIRA RODRIGUES, qualificado
nos autos, como incurso no art. 129 parág. 13º por duas vezes c.c. art. 69 do Código Penal. Ante a condenação, custas pelo réu,
ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em face dos benefícios da justiça deferidos. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTO
AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DO DIA 08 DE MARÇO. Atento aos parâmetros traçados pelo art. 59 do Código Penal,
fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber: UM ANO DE RECLUSÃO. Presente uma agravante decorrente da reincidência,
aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando-se ao quantum de UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. Não
existem atenuantes. Inexistem, da mesma forma, causas de aumento ou causas de diminuição e, diante da ausência de qualquer
outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, torno TOTAL PARA ESSE DELITO A PENA DE UM ANO E
DOIS MESES DE RECLUSÃO. QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DO DIA 09 DE MARÇO. Atento aos parâmetros
traçados pelo art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber: UM ANO DE RECLUSÃO. Presente uma
agravante decorrente da reincidência, aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando-se ao quantum de UM ANO E DOIS
MESES DE RECLUSÃO. Não existem atenuantes. Inexistem, da mesma forma, causas de aumento ou causas de diminuição
e, diante da ausência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, torno TOTAL PARA ESSE
DELITO A PENA DE UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. DO CONCURSO MATERIAL. Ante o reconhecimento da espécie,
somo as penas aplicadas chegando-se à PENA DEFINITIVA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. Descabida a
substituição da pena privativa de liberdade por multa nos termos do art. 44 parág. 2º do Código Penal em razão da prática do
delito em caso de violência doméstica e com ocorrência de violência efetiva. Incabível a suspensão condicional da pena ante as
circunstâncias e motivos do delito, em situação de violência doméstica, restando desatendido o requisito do art. 77 do inciso II
do Código Penal. Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o regime ABERTO. O réu responde ao feito em liberdade,
e nada indica necessidade de alteração da situação atual, nos termos do parág. único do art. 387 do Código de Processo
Penal. Oportunamente, esgotadas as vias ordinárias, expeça-se o necessário para o efetivo cumprimento da sanção imposta,
arquivando-se o feito com as cautelas devidas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, nos termos do art. 392
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º