Processo ativo
1502447-02.2024.8.26.0597
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Identificação
Nº Processo: 1502447-02.2024.8.26.0597
Vara: Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Ricardo Domingos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502447-02.2024.8.26.0597, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Ricardo Domingos
Rinhel, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: LETÍCIA
MOURA DOS SANTOS ALVES, Divorciada, Atendente, RG 63137480, CPF 560.532.058-00, pai GENIVALDO DOS SANTOS,
mãe GISELLE DE OLIVEIRA MOURA, Nascido/Nascida em 29/09/2004, de cor Branco, Ru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Aprígio de Araújo, 1720, - “Cantina
da Amélia” (das 7:30 às 15:20), Centro, Sertaozinho - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da Decisão
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Vistos. Os presentes autos se enquadram nas hipóteses de violência doméstica previstas na Lei 11.340/06. A Lei
n.º 11.340/06 entrou em vigor para conceder maior proteção à mulher, vítima de violência doméstica. Os avanços introduzidos
pela novel legislação são significativos, possibilitando a adoção de medidas protetivas à vítima, nos moldes dos artigos 19 e 22
do aludido diploma protetivo. No caso em tela, a vítima noticiou que foi casada com Danilo por quase 2 anos, possuem deste
relacionamento um filho com 1 ano e 6 meses de idade, e terminaram o relacionamento há quase 3 meses. Informa ainda que
Danilo faz uso de maconha e bebida alcoólica, é violento e agressivo, e pelo fato de não aceitar o término do relacionamento
profere ameaças de morte à ofendida. Na data dos fatos, após saber que L.M.D.S.M está em um novo relacionamento, Danilo a
ameaçou, enviando mensagens via WhatsApp de áudios em que afirma que vai agredi-la fisicamente, se a encontrar, motivo
pelo qual está com medo dele Assim, temendo por sua integridade física, a vítima requereu as medidas protetivas (fls. 6) As
ameaças sofridas pela vítima e por esta relatada podem ser confirmadas pelos prints e áudios disponibilizados através do link
(folhas 9/15 e 16). Diante deste cenário, tenho que seja prudente a concessão de medidas protetivas à vítima visando resguardar
a sua integridade física e psicológica. Posto isto, aplico as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II, III, a,b e “c”, da
Lei 11.340/06, em benefício da ofendida e em desfavor do suposto agressor, quais sejam: A) proibição do suposto agressor se
aproximar da ofendida, dos familiares desta e testemunhas, fixando-se um limite mínimo de 300 metros; B) proibição de contato
do suposto agressor com a ofendida, familiares desta e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e C) proibição do
suposto agressor de frequentar os lugares em que a ofendida estiver, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Considerando a sua natureza excepcional e as suas características de urgência e preventividade, as medidas protetivas
impostas deverão perdurar até o trânsito em julgado da eventual sentença penal a ser prolatada, ou o arquivamento do inquérito
a ser instaurado, ou ainda posterior decisão que a revogue. Fica o ofensor advertido de que, em caso de descumprimento, será
decretada a sua prisão preventiva (CPP, artigo 313, III), nestes autos, bem como responderá pelo crime de descumprimento de
medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois)
anos. Comunique-se a Delegacia de origem, da presente decisão. Comunique-se o IIRGD, exclusivamente através do endereço
eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Ricardo Domingos
Rinhel, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: LETÍCIA
MOURA DOS SANTOS ALVES, Divorciada, Atendente, RG 63137480, CPF 560.532.058-00, pai GENIVALDO DOS SANTOS,
mãe GISELLE DE OLIVEIRA MOURA, Nascido/Nascida em 29/09/2004, de cor Branco, Ru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Aprígio de Araújo, 1720, - “Cantina
da Amélia” (das 7:30 às 15:20), Centro, Sertaozinho - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da Decisão
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Vistos. Os presentes autos se enquadram nas hipóteses de violência doméstica previstas na Lei 11.340/06. A Lei
n.º 11.340/06 entrou em vigor para conceder maior proteção à mulher, vítima de violência doméstica. Os avanços introduzidos
pela novel legislação são significativos, possibilitando a adoção de medidas protetivas à vítima, nos moldes dos artigos 19 e 22
do aludido diploma protetivo. No caso em tela, a vítima noticiou que foi casada com Danilo por quase 2 anos, possuem deste
relacionamento um filho com 1 ano e 6 meses de idade, e terminaram o relacionamento há quase 3 meses. Informa ainda que
Danilo faz uso de maconha e bebida alcoólica, é violento e agressivo, e pelo fato de não aceitar o término do relacionamento
profere ameaças de morte à ofendida. Na data dos fatos, após saber que L.M.D.S.M está em um novo relacionamento, Danilo a
ameaçou, enviando mensagens via WhatsApp de áudios em que afirma que vai agredi-la fisicamente, se a encontrar, motivo
pelo qual está com medo dele Assim, temendo por sua integridade física, a vítima requereu as medidas protetivas (fls. 6) As
ameaças sofridas pela vítima e por esta relatada podem ser confirmadas pelos prints e áudios disponibilizados através do link
(folhas 9/15 e 16). Diante deste cenário, tenho que seja prudente a concessão de medidas protetivas à vítima visando resguardar
a sua integridade física e psicológica. Posto isto, aplico as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II, III, a,b e “c”, da
Lei 11.340/06, em benefício da ofendida e em desfavor do suposto agressor, quais sejam: A) proibição do suposto agressor se
aproximar da ofendida, dos familiares desta e testemunhas, fixando-se um limite mínimo de 300 metros; B) proibição de contato
do suposto agressor com a ofendida, familiares desta e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e C) proibição do
suposto agressor de frequentar os lugares em que a ofendida estiver, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Considerando a sua natureza excepcional e as suas características de urgência e preventividade, as medidas protetivas
impostas deverão perdurar até o trânsito em julgado da eventual sentença penal a ser prolatada, ou o arquivamento do inquérito
a ser instaurado, ou ainda posterior decisão que a revogue. Fica o ofensor advertido de que, em caso de descumprimento, será
decretada a sua prisão preventiva (CPP, artigo 313, III), nestes autos, bem como responderá pelo crime de descumprimento de
medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois)
anos. Comunique-se a Delegacia de origem, da presente decisão. Comunique-se o IIRGD, exclusivamente através do endereço
eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º