Processo ativo STJ

1502466-73.2023.8.26.0619

1502466-73.2023.8.26.0619
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado (fls. 82) em 100% d *** nomeado (fls. 82) em 100% do valor previsto na tabela
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo

1502466-73.2023.8.26.0619, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Taquaritinga, Estado de São Paulo, Dr(a). CLOVIS HUMBERTO
LOURENCO JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: LINCOLN LOPES DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Desempregado, RG 58.368.709, pai
SEBASTIÃO SOUSA DA SILVA, mãe LISANDRA CRISTINA LOPES DA SILVA, Nascido/Nascida em 15/01/2003, de cor Branco,
na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tural de Taquaritinga, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Do dispositivo. Ante o exposto,
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal intentada contra LINCOLN LOPES DA SILVA,
qualificado nos autos, o que faço para CONDENAR o acusado como incurso (a) no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c.c.
artigo 61, inciso II, alíneas f e h, do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto; e
(b) no art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto; Tratando-se
de crimes cometidos contra a mulher, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, fica obstada, nos termos do art. 44, inciso
I, do Código Penal, a substituição da pena corpórea por restrição de direitos (Súmula nº 588 do STJ). Lado outro, presentes os
requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao acusado o benefício da suspensão da execução da pena, ficando suspensa a
execução da pena, pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições (art. 78, § 2º, do CP): a) proibição de ausentar-
se da comarca onde reside, por mais de 7 (sete) dias, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
a cada três meses, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de frequentar lugares de má reputação como casas de
prostituição e de jogos de azar. Poderá o acusado recorrer em liberdade, seja em razão das penas aplicadas, seja em razão da
inexistência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No
mais, mantenho as medidas protetivas previamente deferidas, nos termos da decisão de fls. 61 dos autos nº 1501991-20.2023,
os quais encontram-se apensados ao presente. Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado
de São Paulo para cadastro de dados criminais e (2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art.
15, inc. III, da CRFB. Arbitro, desde já, os honorários do advogado nomeado (fls. 82) em 100% do valor previsto na tabela
do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão, com cópia nos autos.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se a Lei n° 1.060/50. Benefício que se concede
nesta oportunidade, a pedido da Defesa. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” e ciente(s) de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:48
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