Processo ativo
1502475-62.2025.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1502475-62.2025.8.26.0361
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1502475-62.2025.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
M.E.C.N. - D.A.N. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se
o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Intime-se o(a) executado(a), ficando adverti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a) de
que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 320,37, corrigida monetariamente até o efetivo
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos
termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se
vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Sem prejuízo e caso não conste dos autos, providencie a
parte exequente a juntada a este incidente da certidão de nascimento do(a,s) alimentado(a,s), para que seja complementada
a qualificação da parte executada junto ao Sistema SAJ/PG-5, no prazo de cinco dias. Providencie a z. Serventia a pesquisa
informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Respeitando-se a economia e a
celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES
quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados
Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da
parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível,
expeça-se carta precatória. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINA
APARECIDA NAPOLEÃO (OAB 169759/SP)
Processo 1502475-62.2025.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.N. -
Vistos. Fls. 53/60: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita formulado pela parte executada, esta deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de pobreza para fins
jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração
deverá estar colacionada aos autos. Sem prejuízo, conforme requerido, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação
processual, juntando aos autos, para tanto, instrumento de procuração devidamente assinado. Após, dê-se vista ao Ministério
Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA NAPOLEÃO (OAB 169759/SP)
Processo 1503440-74.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
- L.P.P.R. - C.R.P.J. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se
o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$
894,40, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil,
bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ.
Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada a este incidente da certidão de nascimento da alimentada, para que
seja complementada a qualificação da parte executada junto ao Sistema SAJ/PG-5, no prazo de cinco dias. Respeitando-
se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo
Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso
da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses
de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1503440-74.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.P.R.
- C.R.P.J. - Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil da
parte executada, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará
de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado
monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas
monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se
eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de
prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 39), e, em atenção
ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido
o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade,
independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-
Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do
executado. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1503440-74.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.P.R.
- C.R.P.J. - Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil da
parte executada, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará
de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado
monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas
monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se
eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de
prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 39), e, em atenção
ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido
o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade,
independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-
Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do
executado. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1503440-74.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
C.R.P.J. - Vistos. Fls. 155: Intime-se a parte exequente, no último endereço cadastrado no processo, para que diga se dá por
quitado o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio será considerado como concordância com a extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1502475-62.2025.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
M.E.C.N. - D.A.N. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se
o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Intime-se o(a) executado(a), ficando adverti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a) de
que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 320,37, corrigida monetariamente até o efetivo
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos
termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se
vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Sem prejuízo e caso não conste dos autos, providencie a
parte exequente a juntada a este incidente da certidão de nascimento do(a,s) alimentado(a,s), para que seja complementada
a qualificação da parte executada junto ao Sistema SAJ/PG-5, no prazo de cinco dias. Providencie a z. Serventia a pesquisa
informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Respeitando-se a economia e a
celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES
quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados
Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da
parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível,
expeça-se carta precatória. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINA
APARECIDA NAPOLEÃO (OAB 169759/SP)
Processo 1502475-62.2025.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.N. -
Vistos. Fls. 53/60: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita formulado pela parte executada, esta deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de pobreza para fins
jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração
deverá estar colacionada aos autos. Sem prejuízo, conforme requerido, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação
processual, juntando aos autos, para tanto, instrumento de procuração devidamente assinado. Após, dê-se vista ao Ministério
Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA NAPOLEÃO (OAB 169759/SP)
Processo 1503440-74.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
- L.P.P.R. - C.R.P.J. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se
o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$
894,40, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil,
bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ.
Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada a este incidente da certidão de nascimento da alimentada, para que
seja complementada a qualificação da parte executada junto ao Sistema SAJ/PG-5, no prazo de cinco dias. Respeitando-
se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo
Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso
da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses
de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1503440-74.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.P.R.
- C.R.P.J. - Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil da
parte executada, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará
de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado
monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas
monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se
eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de
prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 39), e, em atenção
ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido
o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade,
independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-
Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do
executado. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1503440-74.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.P.R.
- C.R.P.J. - Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil da
parte executada, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará
de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado
monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas
monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se
eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de
prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 39), e, em atenção
ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido
o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade,
independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-
Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do
executado. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1503440-74.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
C.R.P.J. - Vistos. Fls. 155: Intime-se a parte exequente, no último endereço cadastrado no processo, para que diga se dá por
quitado o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio será considerado como concordância com a extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º