Processo ativo
1502483-81.2024.8.26.0229
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Identificação
Nº Processo: 1502483-81.2024.8.26.0229
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO (A)Flavio Faustino de Oliveira Juliana Souza Gonçalves - J.S.G., COM PRAZO DE 15
DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo,
Dr(a). CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conheci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
FLAVIO FAUSTINO DE OLIVEIRA, Brasileiro, Ignorado, Motorista de ônibus urbano, pai Francisco, mãe Regina neiri, Nascido/
Nascida em 18/01/1979, de cor Ignorada, com endereço à Rua Dercides Ernica, 312 B, Telefone: (19) 997187120, Jardim
Adelaide, CEP 13185-345, Hortolândia - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, fique ciente do deferimento de medidas protetivas em favor da vítima J.S.G , nos autos
da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1502483-81.2024.8.26.0229, que move Justiça
Pública contra Flavio Faustino de Oliveira. E, como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital com o
prazo de 15 (dias), que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica(m) a(s) vítima(s) devidamente INTIMADA(S) da
decisão proferida nos autos supra de seguinte teor: “Vistos. A Lei nº 11.340/06 autoriza a concessão de medidas protetivas de
urgência, a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes, uma vez caracterizada a situação de violência
doméstica contra a mulher. O diploma legal adota tratamento diferenciado à mulher nessas hipóteses, com o objetivo de romper
o círculo vicioso da violência doméstica, por meio da concessão de mecanismos eficazes a sua prevenção. Nesse contexto, a
palavra da ofendida dever ser considerada prova suficiente para a concessão das medidas, seguindo a linha da interpretação
estabelecida pelo artigo 4º da referida lei. Ante o exposto, em face das declarações da ofendida, nos termos do artigo 22, da
Lei nº 11.340/06, DEFIRO, em caráter liminar, a medida protetiva de urgência, eis que presentes os requisitos legais para
a sua concessão, para determinar: I - o afastamento do indiciado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
podendo retirar documentos pessoais - sob vigilância das forças de segurança; II - a proibição de determinadas condutas por
parte do indiciado, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como da residência
destes, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância entre esses ou suas residências e o agressor; b) o contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais como Whatsapp, Facebook,
Instagram, Messenger, SMS e similares; c) frequentar lugares de comparecimento habitual da vítima a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida. Tais medidas terão validade até nova decisão, ficando as partes cientes que a
revogação depende de decisão judicial da qual serão intimados. Advirta-se o averiguado/requerido, expressamente, que o
descumprimento da decisão poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva e configurará ainda o crime do art. 24-A da
Lei 11.340/06. Deverá ser colhido e certificado pelo Oficial de Justiça no ato de intimação a qualificação completa do agressor,
incluindo filiação e número dos documentos pessoais para a regularização do devido cadastro junto ao BNMP 3.0. Oficie-se ao
Centro de Referência e Atendimento à Mulher em situação de Violência Doméstica desta comarca, encaminhando-se a ofendida
para seja submetida à atendimento em referido programa, encaminhando-se cópia da presente decisão, para o endereço de
correio eletrônico: cram.smg@hortolandia.sp.gov.br, para que referido órgão entre em contato com à vítima. Intime-se a vítima
para, querendo, comparecer ao Centro de Referência e Atendimento à Mulher em situação de violência doméstica, na Rua
Alberto Gomes, 18, Jardim das Paineiras (telefone: 3819-6298), onde receberá atendimento social, psicológico e orientação
jurídica. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas
virtuais do Google Play e Apple Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de
dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por
cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. Advirta-se as partes do dever de manterem atualizados
o endereço e telefone em que receberão as intimações. No mais, considerando o Comunicado CG nº 882/2015 e a Lei Estadual
nº 15.425/2014, comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD desta decisão, encaminhando
cópia para o e-mail iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br . Nos termos da alteração do Comunicado CG Nº 2540/2019, proceda-se a
movimentação nestes autos, qual seja, 61995 (Nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal 11.340/06 (Lei Maria
da Penha) que tiverem a sua medida alcançada deverá ser lançada a movimentação 61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em
Vigor, com encaminhamento automático à fila Medida Cautelar em Vigor, no fluxo Inquérito Policial - Atos. As demais cautelares
que tiveram a sua medida alcançada deverão ser baixadas, lançando-se a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente no
andamento do processo e o Evento 1 Baixa da Parte no histórico da parte. Tais cautelares deverão permanecer na fila Processo
Arquivado, se digitais, ou em escaninho próprio, se físicas até o arquivamento do expediente principal). Intime-se e requisite-se,
se o caso. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora
certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Com a vinda dos principais, se o caso, apense-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como Ofício e Mandado, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado no PLANTÃO da Central de Mandados, e ainda
como Carta Precatória ao Plantão Judiciário, se assim necessário, sendo indispensável a tentativa de contato telefônico com as
partes, ficando autorizado seu compartilhamento para assegurar a eficácia da medida nos termos do art. 1.091-A, inciso II das
NSCGJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Int. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Hortolândia, aos 22 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo,
Dr(a). CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FABIO LUIZ SUCI,
Brasileiro, Solteiro, Mecânico, RG 46207982, CPF 39081174886, pai WILSON SUCI, mãe EGLE REGINA CUNHA SUCI,
Nascido/Nascida 07/04/1990, de cor Pardo, com endereço à Rua Fernando Luiz Baldin, 1647, Telefone: (19) 987129409,
Vila Mariana, CEP 13473-390, Americana - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503666-24.2023.8.26.0229, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO (A)Flavio Faustino de Oliveira Juliana Souza Gonçalves - J.S.G., COM PRAZO DE 15
DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo,
Dr(a). CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conheci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
FLAVIO FAUSTINO DE OLIVEIRA, Brasileiro, Ignorado, Motorista de ônibus urbano, pai Francisco, mãe Regina neiri, Nascido/
Nascida em 18/01/1979, de cor Ignorada, com endereço à Rua Dercides Ernica, 312 B, Telefone: (19) 997187120, Jardim
Adelaide, CEP 13185-345, Hortolândia - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, fique ciente do deferimento de medidas protetivas em favor da vítima J.S.G , nos autos
da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1502483-81.2024.8.26.0229, que move Justiça
Pública contra Flavio Faustino de Oliveira. E, como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital com o
prazo de 15 (dias), que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica(m) a(s) vítima(s) devidamente INTIMADA(S) da
decisão proferida nos autos supra de seguinte teor: “Vistos. A Lei nº 11.340/06 autoriza a concessão de medidas protetivas de
urgência, a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes, uma vez caracterizada a situação de violência
doméstica contra a mulher. O diploma legal adota tratamento diferenciado à mulher nessas hipóteses, com o objetivo de romper
o círculo vicioso da violência doméstica, por meio da concessão de mecanismos eficazes a sua prevenção. Nesse contexto, a
palavra da ofendida dever ser considerada prova suficiente para a concessão das medidas, seguindo a linha da interpretação
estabelecida pelo artigo 4º da referida lei. Ante o exposto, em face das declarações da ofendida, nos termos do artigo 22, da
Lei nº 11.340/06, DEFIRO, em caráter liminar, a medida protetiva de urgência, eis que presentes os requisitos legais para
a sua concessão, para determinar: I - o afastamento do indiciado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
podendo retirar documentos pessoais - sob vigilância das forças de segurança; II - a proibição de determinadas condutas por
parte do indiciado, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como da residência
destes, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância entre esses ou suas residências e o agressor; b) o contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais como Whatsapp, Facebook,
Instagram, Messenger, SMS e similares; c) frequentar lugares de comparecimento habitual da vítima a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida. Tais medidas terão validade até nova decisão, ficando as partes cientes que a
revogação depende de decisão judicial da qual serão intimados. Advirta-se o averiguado/requerido, expressamente, que o
descumprimento da decisão poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva e configurará ainda o crime do art. 24-A da
Lei 11.340/06. Deverá ser colhido e certificado pelo Oficial de Justiça no ato de intimação a qualificação completa do agressor,
incluindo filiação e número dos documentos pessoais para a regularização do devido cadastro junto ao BNMP 3.0. Oficie-se ao
Centro de Referência e Atendimento à Mulher em situação de Violência Doméstica desta comarca, encaminhando-se a ofendida
para seja submetida à atendimento em referido programa, encaminhando-se cópia da presente decisão, para o endereço de
correio eletrônico: cram.smg@hortolandia.sp.gov.br, para que referido órgão entre em contato com à vítima. Intime-se a vítima
para, querendo, comparecer ao Centro de Referência e Atendimento à Mulher em situação de violência doméstica, na Rua
Alberto Gomes, 18, Jardim das Paineiras (telefone: 3819-6298), onde receberá atendimento social, psicológico e orientação
jurídica. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas
virtuais do Google Play e Apple Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de
dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por
cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. Advirta-se as partes do dever de manterem atualizados
o endereço e telefone em que receberão as intimações. No mais, considerando o Comunicado CG nº 882/2015 e a Lei Estadual
nº 15.425/2014, comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD desta decisão, encaminhando
cópia para o e-mail iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br . Nos termos da alteração do Comunicado CG Nº 2540/2019, proceda-se a
movimentação nestes autos, qual seja, 61995 (Nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal 11.340/06 (Lei Maria
da Penha) que tiverem a sua medida alcançada deverá ser lançada a movimentação 61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em
Vigor, com encaminhamento automático à fila Medida Cautelar em Vigor, no fluxo Inquérito Policial - Atos. As demais cautelares
que tiveram a sua medida alcançada deverão ser baixadas, lançando-se a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente no
andamento do processo e o Evento 1 Baixa da Parte no histórico da parte. Tais cautelares deverão permanecer na fila Processo
Arquivado, se digitais, ou em escaninho próprio, se físicas até o arquivamento do expediente principal). Intime-se e requisite-se,
se o caso. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora
certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Com a vinda dos principais, se o caso, apense-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como Ofício e Mandado, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado no PLANTÃO da Central de Mandados, e ainda
como Carta Precatória ao Plantão Judiciário, se assim necessário, sendo indispensável a tentativa de contato telefônico com as
partes, ficando autorizado seu compartilhamento para assegurar a eficácia da medida nos termos do art. 1.091-A, inciso II das
NSCGJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Int. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Hortolândia, aos 22 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo,
Dr(a). CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FABIO LUIZ SUCI,
Brasileiro, Solteiro, Mecânico, RG 46207982, CPF 39081174886, pai WILSON SUCI, mãe EGLE REGINA CUNHA SUCI,
Nascido/Nascida 07/04/1990, de cor Pardo, com endereço à Rua Fernando Luiz Baldin, 1647, Telefone: (19) 987129409,
Vila Mariana, CEP 13473-390, Americana - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503666-24.2023.8.26.0229, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º