Processo ativo
1502547-77.2024.8.26.0266
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1502547-77.2024.8.26.0266
Vara: da Comarca de Itanhaém/SP -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido
dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica
ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte aos do contraditório e
da ampla defesa. Assim, não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do
Código de Processo Penal, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo
Microsoft Teams, fica designado o dia 28/07/2025, às 15h30min. Para regularização (Com. CG 284/2020), observo: 1) Promovi
nesta data a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-me (Juiz), o membro do Ministério Público, 01 Escrevente
(Adriana Machado Sardinha), o douto Defensor, o(s) estabelecimento(s) prisional(is) em que recolhido(s) o(s) acusado(s). 2)
Encaminhe-se o presente ao(s) estabelecimento(s) prisional(is) onde recolhido(s) o(s) acusado(s) - vide fls. 125, para ciência
acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Intime(m)-se o(s) réu(s). 3) Intime-se as
testemunhas/vítimas civis, por mandado, ocasião em que o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar
junto à(s) testemunha/vítima(s), um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência
em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato. b) Informar a(s) testemunha/vítima(s) que seu depoimento
poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera,
microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo
menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. c) Indagar
se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presenta do réu. d) informar que, ao acessar o link, a(s) testemunha/
vítima(s) ficará(ão) no lobby da audiência, sendo colocada(s) no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar
diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou
qualquer outro fato que a desconecte, a(s) testemunha/ vítima(s) deverá(ão) reingressar na audiência usando o mesmo link
disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. e) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem
como, demais intercorrências. 4) Em caso de testemunha agente público, a presente decisão servirá como ofício de requisição,
devendo ser encaminhada via e-mail de acordo com sua lotação, com informações a cerca da realização do ato no corpo
da mensagem, onde será disponibilizado link de acesso ao ato. a) Em caso de testemunha Policial Militar, o e-mail para o
cumprimento da determinação deve ser enviado para: 29bpmiaudiencia@policiamilitar.sp.gov.br dpapjuizo@policiamilitar.
sp.gov.br audienciavirtual@policiamilitar.sp.gov.br b) Em caso de policial civil, verifique a Serventia a disponibilidade de e-mail
institucional para contato. 4.1) Caso o agente público deseje que o link da audiência seja disponibilizado em seu e-mail pessoal/
institucional diretamente, deverá encaminhar solicitação ao e-mail do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP -
itanhaem1@tjsp.jus.br - , informando o número do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 4.2) Ficam
os agentes públicos desde já cientes de que seu depoimento será prestado on-line, através de acesso por meio de qualquer
dispositivo (celular, tablet, notebook,computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. 5) Intime-se a
defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos e termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas)
informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se
dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável
à internet. IV) Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fl. 102, no que se refere à cobrança e envio dos laudos requisitados. V)
Ciência ao MP. - ADV: CASSIANO CARRALERO GARCIA (OAB 515157/SP)
Processo 1502547-77.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MARCOS BERTOLINO DA SILVA - - WORBERT ANVALBERT SOUSA VIANA - VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE
AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP), CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
Processo 1502749-54.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SILAS EMANUEL DA
PONTE COSTA - DIANTE DO EXPOSTO: a) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado
LEANDRO CALDEIRA DE SOUZA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS, 09
(NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 14 (CATORZE)
DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do
artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 155 §4º incisos I e IV, do Código Penal.
b) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado SILAS EMANUEL DA PONTE COSTA, já
qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS
DE RECLUSÃO, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto
por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 155 §4º incisos I e IV, do Código Penal. Deixo de condenar os réus em custas
processuais, dada a hipossuficiência denotada. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV,
do CPP, por não ter sido alvo de pedido expresso na denúncia e tampouco objeto de detalhamento na instrução. Por não estarem
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, poderão os acusados recorrer em liberdade, conforme art. 387, §1º, do mesmo
diploma, se por outro não estiverem presos. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV,
do Código de Processo Penal, na medida em que inexistente pedido específico para tanto. Fixo os honorários advocatícios no
correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria ao(s) procurador(es) nomeado(s). Expeça-
se certidão com o trânsito em julgado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes medidas: i) em cumprimento ao art. 72,
§ 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s),
dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; ii) oficie-se ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; iii) expeça-se guia de
execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao
estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; iv) expeça-se a competente certidão de honorários, em valor fixado no
máximo constante da tabela do Convênio; v) Desde logo, não havendo interesse em recorrer, sai a parte acusada intimada para
pagamento da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, extraia a serventia certidão de sentença a respeito
da pena de multa imposta, abrindo-se vista ao Ministério Público. Registre-se. Cumpra-se. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. I-SE OS ACUSADOS PESSOALMENTE A RESPEITO DA PRESENTE SENTENÇA. - ADV: FELIPE LINS
CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
Processo 1503777-67.2018.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - CARLOS ALBERTO DAS NEVES -
DIANTE DO EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado CARLOS ALBERTO
DAS NEVES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE
DETENÇÃO, em regime inicialmente aberto. Isto por considerá-lo incurso nas sanções dos artigos 147, caput, e nas do artigo
129, §9°, este por duas vezes, todos do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por uma
restritiva de direito (artigo 44 do Código Penal), consistente na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de
tarefa por dia condenação, conforme disposto no §3º do art. 46 do CP. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido
dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica
ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte aos do contraditório e
da ampla defesa. Assim, não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do
Código de Processo Penal, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo
Microsoft Teams, fica designado o dia 28/07/2025, às 15h30min. Para regularização (Com. CG 284/2020), observo: 1) Promovi
nesta data a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-me (Juiz), o membro do Ministério Público, 01 Escrevente
(Adriana Machado Sardinha), o douto Defensor, o(s) estabelecimento(s) prisional(is) em que recolhido(s) o(s) acusado(s). 2)
Encaminhe-se o presente ao(s) estabelecimento(s) prisional(is) onde recolhido(s) o(s) acusado(s) - vide fls. 125, para ciência
acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Intime(m)-se o(s) réu(s). 3) Intime-se as
testemunhas/vítimas civis, por mandado, ocasião em que o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar
junto à(s) testemunha/vítima(s), um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência
em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato. b) Informar a(s) testemunha/vítima(s) que seu depoimento
poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera,
microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo
menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. c) Indagar
se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presenta do réu. d) informar que, ao acessar o link, a(s) testemunha/
vítima(s) ficará(ão) no lobby da audiência, sendo colocada(s) no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar
diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou
qualquer outro fato que a desconecte, a(s) testemunha/ vítima(s) deverá(ão) reingressar na audiência usando o mesmo link
disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. e) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem
como, demais intercorrências. 4) Em caso de testemunha agente público, a presente decisão servirá como ofício de requisição,
devendo ser encaminhada via e-mail de acordo com sua lotação, com informações a cerca da realização do ato no corpo
da mensagem, onde será disponibilizado link de acesso ao ato. a) Em caso de testemunha Policial Militar, o e-mail para o
cumprimento da determinação deve ser enviado para: 29bpmiaudiencia@policiamilitar.sp.gov.br dpapjuizo@policiamilitar.
sp.gov.br audienciavirtual@policiamilitar.sp.gov.br b) Em caso de policial civil, verifique a Serventia a disponibilidade de e-mail
institucional para contato. 4.1) Caso o agente público deseje que o link da audiência seja disponibilizado em seu e-mail pessoal/
institucional diretamente, deverá encaminhar solicitação ao e-mail do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP -
itanhaem1@tjsp.jus.br - , informando o número do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 4.2) Ficam
os agentes públicos desde já cientes de que seu depoimento será prestado on-line, através de acesso por meio de qualquer
dispositivo (celular, tablet, notebook,computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. 5) Intime-se a
defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos e termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas)
informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se
dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável
à internet. IV) Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fl. 102, no que se refere à cobrança e envio dos laudos requisitados. V)
Ciência ao MP. - ADV: CASSIANO CARRALERO GARCIA (OAB 515157/SP)
Processo 1502547-77.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MARCOS BERTOLINO DA SILVA - - WORBERT ANVALBERT SOUSA VIANA - VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE
AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP), CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
Processo 1502749-54.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SILAS EMANUEL DA
PONTE COSTA - DIANTE DO EXPOSTO: a) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado
LEANDRO CALDEIRA DE SOUZA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS, 09
(NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 14 (CATORZE)
DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do
artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 155 §4º incisos I e IV, do Código Penal.
b) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado SILAS EMANUEL DA PONTE COSTA, já
qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS
DE RECLUSÃO, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto
por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 155 §4º incisos I e IV, do Código Penal. Deixo de condenar os réus em custas
processuais, dada a hipossuficiência denotada. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV,
do CPP, por não ter sido alvo de pedido expresso na denúncia e tampouco objeto de detalhamento na instrução. Por não estarem
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, poderão os acusados recorrer em liberdade, conforme art. 387, §1º, do mesmo
diploma, se por outro não estiverem presos. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV,
do Código de Processo Penal, na medida em que inexistente pedido específico para tanto. Fixo os honorários advocatícios no
correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria ao(s) procurador(es) nomeado(s). Expeça-
se certidão com o trânsito em julgado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes medidas: i) em cumprimento ao art. 72,
§ 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s),
dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; ii) oficie-se ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; iii) expeça-se guia de
execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao
estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; iv) expeça-se a competente certidão de honorários, em valor fixado no
máximo constante da tabela do Convênio; v) Desde logo, não havendo interesse em recorrer, sai a parte acusada intimada para
pagamento da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, extraia a serventia certidão de sentença a respeito
da pena de multa imposta, abrindo-se vista ao Ministério Público. Registre-se. Cumpra-se. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. I-SE OS ACUSADOS PESSOALMENTE A RESPEITO DA PRESENTE SENTENÇA. - ADV: FELIPE LINS
CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
Processo 1503777-67.2018.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - CARLOS ALBERTO DAS NEVES -
DIANTE DO EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado CARLOS ALBERTO
DAS NEVES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE
DETENÇÃO, em regime inicialmente aberto. Isto por considerá-lo incurso nas sanções dos artigos 147, caput, e nas do artigo
129, §9°, este por duas vezes, todos do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por uma
restritiva de direito (artigo 44 do Código Penal), consistente na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de
tarefa por dia condenação, conforme disposto no §3º do art. 46 do CP. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º