Processo ativo
1502643-73.2016.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1502643-73.2016.8.26.0266
Vara: da terra, nos autos da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: CARLOS JOSE PORTELLA (OAB
101863/SP)
Processo 1502643-73.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Faustino de Oliveira
- Marlene Maria Marra Guimarães - VISTOS. Fls. 242/247: Noticia o coexecutado Faustino o desfecho de proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dência da ação
de adjudicação compulsória manejada pela coexecutada Marlene. Corrobora a assertiva os documentos colacionados a fl. 244
e 245/247. Afirma na peça que a coexecutada passa a ser a única devedora do débito exequendo (linhas 9 e 10, da fl. 242).
Pois bem. Subliminarmente, pleiteia o coexecutado Faustino a sua exclusão do polo da ação, em virtude do desfecho da ação
suso descrita. O pedido improcede. E a fundamentação, nesta ocasião, mostra-se despicienda, na medida em que o tema já
restou enfrentado pelo juízo a fl. 221, por meio de provocação da coexecutada Marlene, cujo trecho destaco: (...) Pois bem.
Indefiro, por falta de amparo legal, na medida em que não se trata questão prejudicial. Isto porque a adjudicação ora noticiada,
ainda que procedente, irradiará efeitos ad futurum, vale dizer, em nada afetará a legitimidade destes autos em curso. negritei
(...) Mais, creio, desnecessário. Reporto-me à deliberação de fl. 231. Cumpra a z. Serventia o seu mister. I-se. - ADV: PALOMA
BORGES COUTO (OAB 451533/SP), MARLENE MARIA MARRA GUIMARÃES (OAB 67782/SP), NIVALDO FERREIRA COUTO
(OAB 231660/SP)
Processo 1503453-77.2018.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Neide Maria da Silva
- VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do
Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: DENYSE SPROCATI (OAB 59796/SP)
Processo 1504419-74.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Frederico Corduglo - - Lucia Maria dos Santos
Moreira - VISTOS. Fl. 132: Perquire a municipalidade a extinção do presente executivo, uma vez quitado integralmente o débito
sub judice. Pende para os autos, todavia, o recolhimento das verbas devidas ao Estado - custas judiciais + 03 AR + 01 Sisbajud.
Dito isso, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o pagamento espontâneo das verbas suso. Se in albis, tornem-me para
expropriação de numerário em importância suficiente à quitação daquelas. I-se. - ADV: AMANDA RIBEIRO GONÇALVES (OAB
478440/SP), ISIS SILVEIRA DA SILVA (OAB 202619/SP), VIVIANE CORDUGLO DE MORAES (OAB 239819/SP)
Processo 1504687-65.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Waldemar
Piraino (espolio) - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Debora Regina da Silva - - Saulo de Lima Souza - VISTOS. Fls.
236/267: Ciente da quitação do valor da arrematação e da comissão do I. Leiloeiro. Por primeiro, dou por suprida a assinatura
faltante no Auto de Arrematação de fls. 237/238 para os fins de direito, de modo que a arrematação torna-se perfeita, acabada
e irretratável, conforme dispõe o artigo 903, do CPC. Assim, defiro a expedição de mandado de imissão na posse em favor do
arrematante. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se Carta
de Arrematação, conforme dispõe o art. 895, § 1º, do CPC. Após, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art.
903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a z. Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo
impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para
análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Para a expedição do
mandado de imissão, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento da despesa de Oficial de Justiça no valor de R$
106,08, valendo-se do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 Para a expedição da Carta de Arrematação, intime-se o arrematante para
(I) comprovar o recolhimento da despesa pertinente (R$ 68,07, por meio da guia FEDTJ, cód. 130-9), (II) indicar as folhas que
a comporão e (III) comprovar o recolhimento do ITBI. Por fim, o leilão positivo, ao meu sentir, representa questão prejudicial ao
mérito da ação de usucapião em curso, noticiada pelos terceiros. Neste exato ponto, oficie-se à 3ª Vara da terra, nos autos da
ação de usucapião sob n. 1000900-41.2023, dando-lhe ciência da arrematação do imóvel no bojo deste executivo fiscal para
as providências que entender pertinentes. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício à 3ª Vara da terra,
acompanhada do Auto de Arrematação de fls. 237/238, direcionando-os ao e-mail institucional. I-se. - ADV: DANIEL ALVES DA
SILVA BUENO (OAB 276287/SP), RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), EDUARDO ALBERTO KERSEVANI
TOMAS (OAB 140731/SP)
Processo 1505457-58.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alegria Alves Carota
- VISTOS. A municipalidade propugnou pelo arquivamento do feito, em face do pagamento do débito, renunciando, ademais, ao
prazo para a interposição de recurso. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nos termos do artigo 924, inc. II, do
CPC. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO
AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP)
Processo 1505552-78.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1507005-21.2016.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Santa Elizabeth Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - VISTOS. Manifesto-me nos autos
principais. I-se. - ADV: MARCELO CALDERON (OAB 239588/SP)
Processo 1505734-40.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Manuel Dias
Bettencourt - - Rosa Maria Malacrida Bettencourt - VISTOS. Concedo a municipalidade o prazo complementar de 60 (sessenta)
dias para manifestação nos termos do r. despacho retro. I-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB
269779/SP), ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)
Processo 1505951-39.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1535137-88.2016.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Oscar Hirao Higuti - VISTOS. Fls. 11/16: Comparece o executado espontaneamente nos
autos para relatar que tomou ciência da presente ação ao tentar realizar um empréstimo bancário, posto que desconhecia
referida dívida e nem sabia da existência do imóvel. Discorreu que encetou esforços para efetuar o pagamento, notadamente
por meio do sítio eletrônico e telefones da prefeitura, entretanto sem êxito. Requer, pois, autorização para depositar a quantia
de R$ 779,69. Pois bem. De início, há de se destacar a suposta surpresa descrita pelo executado. Numa análise dos autos
relacionados, observa-se que, a par deste executivo fiscal, distribuído no ano de 2024 (2020, 2021, 2022 e 2023), há os de
n. 1535137-88.2016 (exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015) e 1503415-94.2020 (exercícios 2016, 2017, 2018 e 2019), os quais
foram extintos por força do Tema n. 1.184/STF, vale dizer, a divida persiste. Em síntese, o executado está inadimplente dos
tributos desde o exercício do ano de 2012, ou seja, faz 12 anos que não quita o IPTU. Diante deste quadro, pode-se dizer
que a suposta surpresa do executado causa surpresa a este Juízo. Sobre a negativa da prefeitura em viabilizar as guias para
pagamento pelos meios eletrônico e telefônico, sabe-se que estes canais restaram indisponibilizados temporariamente, diante
do regramento trazido pelo Tema n. 1.184/STF, na medida em que a estrutura organizacional da Dívida Ativa do município sofreu
considerável abalo, diante do vultoso número de ações extintas e de contribuintes inadimplentes, de modo que o atendimento
para quitação e parcelamento restou restrito, exclusivamente, ao presencial. Assim, em havendo interesse em buscar uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: CARLOS JOSE PORTELLA (OAB
101863/SP)
Processo 1502643-73.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Faustino de Oliveira
- Marlene Maria Marra Guimarães - VISTOS. Fls. 242/247: Noticia o coexecutado Faustino o desfecho de proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dência da ação
de adjudicação compulsória manejada pela coexecutada Marlene. Corrobora a assertiva os documentos colacionados a fl. 244
e 245/247. Afirma na peça que a coexecutada passa a ser a única devedora do débito exequendo (linhas 9 e 10, da fl. 242).
Pois bem. Subliminarmente, pleiteia o coexecutado Faustino a sua exclusão do polo da ação, em virtude do desfecho da ação
suso descrita. O pedido improcede. E a fundamentação, nesta ocasião, mostra-se despicienda, na medida em que o tema já
restou enfrentado pelo juízo a fl. 221, por meio de provocação da coexecutada Marlene, cujo trecho destaco: (...) Pois bem.
Indefiro, por falta de amparo legal, na medida em que não se trata questão prejudicial. Isto porque a adjudicação ora noticiada,
ainda que procedente, irradiará efeitos ad futurum, vale dizer, em nada afetará a legitimidade destes autos em curso. negritei
(...) Mais, creio, desnecessário. Reporto-me à deliberação de fl. 231. Cumpra a z. Serventia o seu mister. I-se. - ADV: PALOMA
BORGES COUTO (OAB 451533/SP), MARLENE MARIA MARRA GUIMARÃES (OAB 67782/SP), NIVALDO FERREIRA COUTO
(OAB 231660/SP)
Processo 1503453-77.2018.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Neide Maria da Silva
- VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do
Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: DENYSE SPROCATI (OAB 59796/SP)
Processo 1504419-74.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Frederico Corduglo - - Lucia Maria dos Santos
Moreira - VISTOS. Fl. 132: Perquire a municipalidade a extinção do presente executivo, uma vez quitado integralmente o débito
sub judice. Pende para os autos, todavia, o recolhimento das verbas devidas ao Estado - custas judiciais + 03 AR + 01 Sisbajud.
Dito isso, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o pagamento espontâneo das verbas suso. Se in albis, tornem-me para
expropriação de numerário em importância suficiente à quitação daquelas. I-se. - ADV: AMANDA RIBEIRO GONÇALVES (OAB
478440/SP), ISIS SILVEIRA DA SILVA (OAB 202619/SP), VIVIANE CORDUGLO DE MORAES (OAB 239819/SP)
Processo 1504687-65.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Waldemar
Piraino (espolio) - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Debora Regina da Silva - - Saulo de Lima Souza - VISTOS. Fls.
236/267: Ciente da quitação do valor da arrematação e da comissão do I. Leiloeiro. Por primeiro, dou por suprida a assinatura
faltante no Auto de Arrematação de fls. 237/238 para os fins de direito, de modo que a arrematação torna-se perfeita, acabada
e irretratável, conforme dispõe o artigo 903, do CPC. Assim, defiro a expedição de mandado de imissão na posse em favor do
arrematante. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se Carta
de Arrematação, conforme dispõe o art. 895, § 1º, do CPC. Após, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art.
903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a z. Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo
impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para
análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Para a expedição do
mandado de imissão, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento da despesa de Oficial de Justiça no valor de R$
106,08, valendo-se do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 Para a expedição da Carta de Arrematação, intime-se o arrematante para
(I) comprovar o recolhimento da despesa pertinente (R$ 68,07, por meio da guia FEDTJ, cód. 130-9), (II) indicar as folhas que
a comporão e (III) comprovar o recolhimento do ITBI. Por fim, o leilão positivo, ao meu sentir, representa questão prejudicial ao
mérito da ação de usucapião em curso, noticiada pelos terceiros. Neste exato ponto, oficie-se à 3ª Vara da terra, nos autos da
ação de usucapião sob n. 1000900-41.2023, dando-lhe ciência da arrematação do imóvel no bojo deste executivo fiscal para
as providências que entender pertinentes. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício à 3ª Vara da terra,
acompanhada do Auto de Arrematação de fls. 237/238, direcionando-os ao e-mail institucional. I-se. - ADV: DANIEL ALVES DA
SILVA BUENO (OAB 276287/SP), RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), EDUARDO ALBERTO KERSEVANI
TOMAS (OAB 140731/SP)
Processo 1505457-58.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alegria Alves Carota
- VISTOS. A municipalidade propugnou pelo arquivamento do feito, em face do pagamento do débito, renunciando, ademais, ao
prazo para a interposição de recurso. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nos termos do artigo 924, inc. II, do
CPC. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO
AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP)
Processo 1505552-78.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1507005-21.2016.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Santa Elizabeth Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - VISTOS. Manifesto-me nos autos
principais. I-se. - ADV: MARCELO CALDERON (OAB 239588/SP)
Processo 1505734-40.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Manuel Dias
Bettencourt - - Rosa Maria Malacrida Bettencourt - VISTOS. Concedo a municipalidade o prazo complementar de 60 (sessenta)
dias para manifestação nos termos do r. despacho retro. I-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB
269779/SP), ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)
Processo 1505951-39.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1535137-88.2016.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Oscar Hirao Higuti - VISTOS. Fls. 11/16: Comparece o executado espontaneamente nos
autos para relatar que tomou ciência da presente ação ao tentar realizar um empréstimo bancário, posto que desconhecia
referida dívida e nem sabia da existência do imóvel. Discorreu que encetou esforços para efetuar o pagamento, notadamente
por meio do sítio eletrônico e telefones da prefeitura, entretanto sem êxito. Requer, pois, autorização para depositar a quantia
de R$ 779,69. Pois bem. De início, há de se destacar a suposta surpresa descrita pelo executado. Numa análise dos autos
relacionados, observa-se que, a par deste executivo fiscal, distribuído no ano de 2024 (2020, 2021, 2022 e 2023), há os de
n. 1535137-88.2016 (exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015) e 1503415-94.2020 (exercícios 2016, 2017, 2018 e 2019), os quais
foram extintos por força do Tema n. 1.184/STF, vale dizer, a divida persiste. Em síntese, o executado está inadimplente dos
tributos desde o exercício do ano de 2012, ou seja, faz 12 anos que não quita o IPTU. Diante deste quadro, pode-se dizer
que a suposta surpresa do executado causa surpresa a este Juízo. Sobre a negativa da prefeitura em viabilizar as guias para
pagamento pelos meios eletrônico e telefônico, sabe-se que estes canais restaram indisponibilizados temporariamente, diante
do regramento trazido pelo Tema n. 1.184/STF, na medida em que a estrutura organizacional da Dívida Ativa do município sofreu
considerável abalo, diante do vultoso número de ações extintas e de contribuintes inadimplentes, de modo que o atendimento
para quitação e parcelamento restou restrito, exclusivamente, ao presencial. Assim, em havendo interesse em buscar uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º