Processo ativo

1502648-97.2025.8.26.0228

1502648-97.2025.8.26.0228
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
não observância engendrará a revogação do acordo. O feito remanesce suspenso, na forma do CPP, art. 366, em relação ao
corréu ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE, tendo sido determinada a produção antecipada da prova testemunhal com relação
ao réu revel, com acompanhamento da Defensoria Pública do Estado (fls. 830/832). Retire-se a audiência de pauta. Intimem-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
- ADV: MÁRCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1502648-97.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARAYAH CRISTINA
QUEIROZ FREIRE - Em respeito ao contraditório, intime-se a Defesa da acusada, Dra. Analuce dos Santos Leite, OAB/SP
389.080, a fim de que se manifeste sobre o noticiado a fls. 139, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SOB PENA DE
REVOGAÇÃO da liberdade provisória. Aguarde-se, mais, a audiência de instrução, debates e julgamento designada 24/6/2025,
às 15h30. - ADV: KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB
389080/SP)
Processo 1511444-14.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL PABLO DO NASCIMENTO
- - ANDERSON MIGUEL MENDES DE LIMA - - JUAREZ DIONISIO ROSA e outro - Observa-se haver erro material no tocante
à certidão de trânsito em julgado lançada a fls. 526, pois refere à data futura o decurso de prazo decorrido antes de 19/5/2025,
na qual subscrita. Assim, tornem os autos à Secretaria da Segunda Instância para retificação. - ADV: EDUARDO AFONSO
MARTINS DE ANDRADE (OAB 396039/SP), DIEGO BORGES RODRIGUES (OAB 417073/SP), JOAO FRANCISCO MANSINI
SILVA (OAB 45075/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP)
Processo 1531024-50.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GEORGE DE OLIVEIRA
FERREIRA, registrado civilmente como GEORGE CABRAL FERREIRA e outro - Magma - Suspendo o processo e o prazo
prescricional em relação ao acusado RAPHAEL PHYLYP DE PAULA FERREIRA, nos termos do artigo 366 do Código de
Processo Penal, pois foi citado por edital e não compareceu em Juízo nem constituiu defensor. Assim, façam-se as anotações e
comunicações de praxe, aguardando-se o comparecimento espontâneo ou dados que possibilitem sua localização. Determino,
ainda, com base no poder geral de cautela e com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, a produção antecipada
da prova testemunhal com relação ao réu revel. A fim de lhe assegurar o direito de contraditório, nomeio a Defensoria Pública
para acompanhamento da colheita cautelar da prova. A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código
de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da
possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo, pela suspensão do processo. E, dada imprevisibilidade
do momento em que RAPHAEL será encontrados, justifica-se a tomada antecipada de depoimentos testemunhais, sob pena
de esquecimento do ocorrido, considerando-se a falibilidade da memória humana. Não se olvide o teor da súmula 455 do
STF: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. In casu, vislumbra-se estar presente
o requisito do periculum in mora, porquanto a imprevisível duração da revelia do réu tornaria, a cada momento, mais elevado
o perigo de perecimento ou comprometimento da prova, podendo afetar gravemente o juízo de certeza do final provimento
jurisdicional, tanto contra como a favor dele. Ademais, aplica-se o princípio da economia processual, pois, havendo corréu para
o qual será produzida a prova oral, não se justifica a oitiva reiterada das mesmas testemunhas, a posteriori - não há razão
para que as testemunhas tenham que comparecer por mais de uma vez ao fórum para falar sobre os mesmos fatos. Frise-se,
mais, que o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a Defesa, já que
além de o ato ser realizado na presença de Defensor, caso RAPHAEL compareça ao processo futuramente, poderá requerer
a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Nada obstaculiza, inclusive, que a
Defesa, mediante argumento idôneo, postule futuramente a repetição da prova já produzida. Neste sentido, colaciona-se a
jurisprudência do STF: Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Réu citado por edital. Suspensão do processo e determinação da
produção antecipada da prova testemunhal. Art. 366 do CPP. 3. Alegação de ausência de fundamentação a justificar a colheita
da prova oral. 4. Possibilidade concreta de perecimento. Ausência de prejuízo em razão da possibilidade de reiteração em juízo.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada (HC 110.208/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
17/08/2012). Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP.
NECESSIDADE. RÉU FORAGIDO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Toda produção antecipada de provas realizada
nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal está adstrita a sua necessidade concreta, devidamente fundamentada. II -
Paciente que se encontrava foragido do distrito da culpa, ensejando a antecipação da oitiva das testemunhas até então arroladas
nos autos. Precedentes. III - Cabe ao juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal,
podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, como no caso em apreço, especialmente
por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do magistrado (art. 366 do CPP). IV - No caso sob exame, as provas
antecipadamente produzidas nos autos da ação penal não causaram prejuízo à defesa do paciente, tendo em vista que o
magistrado de primeiro grau nomeou defensor dativo para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal, que poderá ser
renovada no plenário do júri. V - Habeas corpus denegado (HC 109.728/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJ 05/06/2012). Corréu GEORGE citado a fls. 388, recebo a resposta escrita de fls. 380/383. A exordial preenche os requisitos
descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com a explicitação do fato supostamente criminoso, suas circunstâncias, a
devida qualificação do acusado, a tipificação do crime e o rol de testemunhas. Não verificada, neste exame inicial, a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, não há se se falar em
absolvição sumária. Por fim, o conteúdo confunde-se com o mérito e depende, para apreciação, de dilação probatória. Não se
descura a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 313/314), ressaltando-se o escopo precípuo de recomposição do
dano sofrido pela vítima. Em razão disso, mantenho o recebimento da denúncia em relação ao corréu GEORGE DE OLIVEIRA
FERREIRA. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA,para o dia 10/9/2025, às 16h30.
Observe o Ofício Judicial as orientações para esta modalidade de audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)
(s), se preso(a)(s) por este ou outro processo. No caso de réu(ré)(s) solto(a)(s), intime(m)-se, observando-se eventual contato
anterior via telefone ou e-mail ou Whatsapp ou mensagem de texto, certificando-se, e via mandado judicial, a ser cumprido
por oficial de justiça, ou carta precatória. Deverá(ão) o(a)(s) réu(ré)(s) encaminhar seu e-mail para gabfalmeida@tjsp.jus.br,
no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência virtual (no assunto deverá constar o número do
processo). Caso não tenha e-mail, deverá(ão) enviar mensagem de texto ou Whatsapp para o celular (11) 96036-1992 (este
telefone é exclusivo para mensagem e não recebe ligações). Caso não possuam dispositivos para audiência on line, deverão
ir ao fórum presencialmente, informando isso por meio de mensagem ou Whatsapp para o celular (11) 96036-1992. Tudo sob
pena de ser decretada a revelia. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
No caso de vítima e testemunha civil, observe-se o mesmo procedimento acima descrito e expeça-se mandado judicial. Se for
o caso, expeça-se carta precatória para intimação a fim de participar da audiência on line. Caso a pessoa não seja encontrada,
intime-se a parte para que indique novo endereço e, após, adite-se o mandado. Desde já se concede o prazo de 30 dias antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:55
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