Processo ativo

1502709-43.2019.8.26.0009

1502709-43.2019.8.26.0009
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, em 08 de dezembro de 2019, por volta das 11h00min,
na Rua Drava, n. 286, Sacomã, nesta Capital, R. M. B, O qualificado a fls. 04, 15 e 69, em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/06, ofendeu a integridade corporal da ex-companheira M. L. D. S, causando-
lhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito a fls. 30/31. Consta também que, instantes
depois, no mesmo local, R. M. B, qualificado a fls. 04, 15 e 69, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na
forma da Lei n. 11.340/06, mediante emprego de violência real, tentou ter conjunção carnal contra a ex-companheira M. L. D.
S, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta ainda que, na mesma data e local, logo
depois, R. M. B, qualificado a fls. 04, 15 e 69, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei
n. 11.340/06, ameaçou a ex-companheira M. L. D. S e a filha B. S. B, por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave. Consta
ademais que, no período de 11 a 14 de janeiro de 2020, em diversos horários, e também no dia 05 de setembro de 2021, por
volta das 09h30min, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (cf.Decreto Estadual n. 64879
de 20.03.2020), na Rua Drava, n. 286, Sacomã, nesta Capital, R. M. B, qualificado a fls. 04, 15 e 69, em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/06, por diversas vezes, descumpriu a decisão judicial proferida
nos autos nº 1502709-43.2019.8.26.0009, que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, em favor
das vítimas M. L. D. S e B. S. B. Segundo apurado, R. e M. L. mantiveram união estável por vinte e três anos e possuem duas
filhas, sendo B. uma delas. No dia 08 de dezembro de 2019, o denunciado foi para a residência de M. L. sob o pretexto de
visitar as filhas. No local, R. pediu para ir ao banheiro, o que foi permitido. Nesse momento, o denunciado passou a agredir a
ofendida, desferindo-lhe socos no rosto, bem como esganou a ex-companheira e com ela tentou ter conjunção carnal à força,
somente não consumando o delito em razão da rápida intervenção de M. L. que conseguiu se defender, tendo R. ainda logrado
êxito em passar a mão em suas partes íntimas. Após, o denunciado deixou o local, mas retornou cerca de uma hora e meia
depois, afirmando que iria matar uma colega de M. L. e que caso fosse preso diria que a ex-companheira era mandante, bem
como falou que iria matar M. L. B e se mataria sem seguida. Em razão das agressões praticadas pelo denunciado, M. L. sofreu
as lesões corporais de natureza leve, consistentes em ?edema de partes moles e equimose violácea/esverdeada/amarelada
infra-orbitária esquerda e malar, escoriação linear fina, obliqua mede 1,5cm na região malar esquerda; escoriação linear fina,
vertical, mede 1,5cm na região cervical anterolateral direita; equimose esverdeada oval, na região anterior do antebraço distal
esquerdo mede 2,0cm; outra na região anterior do terço médio da coxa direita, mede 4,0cm? (cf. laudo de exame de corpo de
delito a fls. 30/31). Em razão dos fatos acima descritos, nos autos da cautelar nº1502709-43.2019.8.26.009, foram concedidas
medidas protetivas em favor de Maria Lucia e Beatriz, consistentes em proibição de contato e aproximação a menos de cem
metros, bem como proibição de frequentar domicílio, locais de estudo ou de trabalho (cf. cópia dar. Decisão judicial a fls. 19/21),
sendo que R. foi pessoalmente intimado em 17 de dezembro de 2019 (cf. cópia da certidão de fls. 22). Ocorre que, no período
de 11 a 14 de janeiro de 2020, descumprindo referida decisão judicial, o denunciado passou a ligar e encaminhar diversas
mensagens para B, ofendendo ela e a M. L. de ?loucas, lixos, vagabundas e puta?, bem com telefonou para M. L, dizendo que
era para ela retirar a queixa para que ele entregasse dinheiro referente ao aluguel de uma casa que possuem em Curitiba/PR,
além de, ainda, telefonar por diversas vezes para a ex-companheira, fazendo com que fosse demitida. Ademais, R. se passou
por suposto empregador e encaminhou mensagens para a M. L. Não satisfeito, no dia 05 de setembro de 2021, durante estado
de calamidade pública decorrente da pandemia por COVID-19, o denunciado, novamente, descumpriu as medidas protetivas
de urgência. Nessa data, R. foi até a residência da ex-companheira para tentar reatar o relacionamento, mas como a vítima se
recusou, ele a xingou de ?sua puta, sua vagabunda, sua piranha?. M. L. e B. representaram pelo delito de ameaça (fls. 06 e
07). Ante o exposto, denuncio R. M. B. como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal; por duas vezes no artigo 147, caput,
c.c. O art. 61, inc. II, alínea ?f?, ambos do Código Penal; no artigo 213, caput, c.c. o art. 14, inc. II, do Código Penal; e por
diversas vezes no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11340/06 c.c. o art. 61, inc. II, alínea ?j?, do Código Penal, na forma do art. 71 do
mesmo diploma penal, todos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal. Requeiro que, recebida esta, instaurese o devido
processo penal, nos termos do artigo 394, §1º, inc. I do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para que apresente
defesa preliminar, após o que deverá ser designada audiência para oitiva das vítimas, bem como interrogatório do denunciado,
prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 11 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Rita Andres Amaro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente A. W. T. N, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 33932392, CPF 315.774.538-75, pai J. V. N, mãe M. T. D. S, Nascido/Nascida 31/03/1983, de
cor Branco, natural de Pedra Branca - CE, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0011354-68.2018.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos autos que, no dia 07 de setembro de 2018, no período da noite, em via pública, na Rua Giacomo Cozzarelli, nº 24, Sacomã,
nesta comarca da Capital, A. W. T. N, qualificado a fls. 40, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na
forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal da ex-namorada C. D. S. S, causando-lhe lesões corporais de natureza
leve (cf. laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos físicos no momento do oferecimento da denúncia). Conforme
apurado, A e C se conhecem desde da infância, sendo certo que residem na mesma rua e se relacionaram amorosamente
por diversas vezes Na data dos fatos, C foi até a residência de uma prima do denunciado e encontrou A no local, mas não o
cumprimentou, pois haviam brigado. Ocorre que A, não gostando da atitude de C, e após ela ter saído do local, telefonou para
a vítima, mandando que ela retornasse e o cumprimentasse, o que foi feito pela ofendida. No entanto, assim que C retornou
ao local, A a agrediu, puxando-lhe os cabelos e, em seguida deferindo-lhe socos na testa, no olho, nas costas, além de chutes
no abdômen. As agressões somente cessaram com a intervenção de terceiros que passavam pela rua. O denunciado, ainda,
após as agressões, pegou uma barra de ferro e danificou o veículo da vítima, conforme laudo pericial de fls. 26/29. Em razão
das agressões perpetradas pelo denunciado, a ofendida sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em ?Escoriação
em face à esquerda. Escoriação em face lateral de coxa direita. Escoriação em face lateral de coxa esquerda. Escoriação em
face posterior de perna esquerda? (cf. laudo de exame de corpo de delito que ora se junta). Ante o exposto, denuncio A.W. T.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:34
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