Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1502731-86.2022.8.26.0077

1502731-86.2022.8.26.0077
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). BEATRIZ TAVARES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado, Dr. Vaniole de Fátima Morett *** nomeado, Dr. Vaniole de Fátima Moretti Fortin Arantes, OAB/SP nº 444.046,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1502731-86.2022.8.26.0077, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). BEATRIZ TAVARES
CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOELSON
INACIO EDUARDO, Brasileiro, RG 40.756.236, CPF 390.025.018-97, pai JOEL EDUARDO, mãe ELIZABETE CREPALDI
INACIO, Nascido/Nascida em 08/10/1993, com endereço à Rua Pedro Cavalo, 1270, Residencia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l Portal da Perola II, RUA
PEDRO CAVALO, CEP 16201-407, Birigui - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: A-) o réu DOUGLAS HENRIQUE ALVES DE
SOUZA à pena de05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado, atribuído
a cada dia-multa a importância de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, em virtude da
conduta típica descrita no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal; B-) o réu JOELSON INÁCIO EDUARDO à pena de07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, atribuído a cada
dia-multa a importância de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, em virtude da conduta
típica descrita no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade diante da
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, considerando que os sentenciados foram assistidos por advogada nomeada nos termos do convênio com a Defensoria
Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito,
motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações
pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-
se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ao advogado nomeado, Dr. Vaniole de Fátima Moretti Fortin Arantes, OAB/SP nº 444.046,
em 100% nos termos da tabela do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (código
301). Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), e
ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), comunicando-os acerca do veredito condenatório. Após a
informação de cumprimento da pena pelo Juízo da Execução, atualize-se o Histórico de Partes, procedendo-se à anotação do
devido código de baixa da parte. Após, retornem os autos ao arquivo, por ato ordinatório. A presente sentença, digitalmente
assinada, valerá de ofício. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Birigui, aos 27 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:46
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