Processo ativo

1502745-44.2024.8.26.0548

1502745-44.2024.8.26.0548
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502745-44.2024.8.26.0548, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PABLO
HENRIQUE PIRES DA SILVA, RG 58107513, CPF 477.250.028-63, pai CLEBERSON DUARTE DA SILVA, mãe MONICA
GRAZIELA BENTO PIRES, Nascido/Nascida em 01/11/2005, de cor Pardo, Outros Dados: pablohenriquepir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es019@gmail.com,
com endereço à Rua Carlos Aparecido Ramos Augusto, 311, Rua Serra dos Cristais nº 328 é uma referência, Nucleo Residencial
Paranapanema, CEP 13100-167, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação penal para CONDENAR os réus DANIEL GATTI DE OLIVEIRA, ERICK VIDAL MACEDO e PABLO HENRIQUE PIRES DA
SILVA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69
do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1200 (mil, duzentos) dias-multa,
com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Denego ao acusado
Daniel o direito de apelar em liberdade. De fato, o delito de tráfico possui grande perniciosidade social, o qual está sempre
associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade, e com desdobramentos em outros crimes.
Assim, a custódia cautelar do réu é necessária para a garantia da ordem pública. Aliás, se antes do julgamento de mérito que
considerou o acusado culpado estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer após a condenação
TJSP, MS 113.332-3, Rel. Reynaldo Ayrosa. Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva, considerando a quantidade,
a diversidade e a natureza da droga apreendida, indicando que não se trata de fato eventual e que se dedica a atividades
criminosas, configurando risco concreto de reiteração delitiva. Concedo aos réus Erick e Pablo o direito de apelar em liberdade,
considerando que responderam soltos ao processo. Nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada
pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas apreendidas. Os réus não apresentaram prova da origem lícita dos
bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens e do numerário e determino a destinação direta
ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Recomende-se o réu Daniel no estabelecimento prisional em que se
encontra. Havendo recurso de qualquer das partes quanto a Daniel, expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:46
Reportar