Processo ativo
1502913-38.2023.8.26.0077
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1502913-38.2023.8.26.0077
Vara: Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). MOEMA MOREIRA PONCE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502913-38.2023.8.26.0077, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). MOEMA MOREIRA PONCE
LACERDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALEXANDRE
GUIMARO DE MACEDO, Metalúrgico, RG 44.781.235, CPF 027.680.171-75, pai José Cícero de Macedo, mãe Suseli Mariano
Guimaro, Nascido/Nascida em 26/03/1988, de cor Branco, com endereço à AVE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIDA DAS ROSAS, 780, 18-99103-8339, TEREZA
MARIA BARBIERI, AVENIDA DAS ROSAS, CEP 16203-140, Birigui - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR ALEXANDRE GUIMARO DE MACEDO,
qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, dando-o como
incurso nas penas do artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal. Ausentes os requisitos legais,
deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, já que o artigo 44, inciso I, do Código Penal veda substituição na
hipótese de crime cometido com violência ou grave ameaça. De outra parte, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proibiu
expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como as penas de fornecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). MOEMA MOREIRA PONCE
LACERDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALEXANDRE
GUIMARO DE MACEDO, Metalúrgico, RG 44.781.235, CPF 027.680.171-75, pai José Cícero de Macedo, mãe Suseli Mariano
Guimaro, Nascido/Nascida em 26/03/1988, de cor Branco, com endereço à AVE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIDA DAS ROSAS, 780, 18-99103-8339, TEREZA
MARIA BARBIERI, AVENIDA DAS ROSAS, CEP 16203-140, Birigui - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR ALEXANDRE GUIMARO DE MACEDO,
qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, dando-o como
incurso nas penas do artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal. Ausentes os requisitos legais,
deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, já que o artigo 44, inciso I, do Código Penal veda substituição na
hipótese de crime cometido com violência ou grave ameaça. De outra parte, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proibiu
expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como as penas de fornecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º