Processo ativo

1502977-30.2017.8.26.0248

1502977-30.2017.8.26.0248
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Fazenda Pública para ser utilizado como parte do pagamento do “Acordo Paulista”, pois a adesão a programa de parcelamento
do débito fiscal não é suficiente para que se autorize o levantamento da penhora em dinheiro, haja vista que o E. STJ firmou
a seguinte tese ao julgar o Tema 1.012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em caso
de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior
à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa
hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das
peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do
princípio da menor onerosidade.” Nesse passo, considerando que o bloqueio ocorreu no dia 27/04/2023 e que a transação
ocorreu em 23/04/2024, ou seja, posteriormente à referida constrição, entendo que é o caso de manter referido bloqueio,
para, caso não haja o cumprimento do acordo, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.
Esse inclusive foi o entendimento adotado nos Embargos de Divergência do RESPNº1.569.896/RN, cuja ementa a seguir
transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA
PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE. 1.Esta Corte,
em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em
que se encontra. Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja
descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.2. É permitido
à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida.3. Agravo
interno a que se nega provimento.” (STJ Embargos de Divergência emRESPNº1.569.896/RN(2015/0302794-7), Relator: Ministro
Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 26 de março de 2018, Data de Publicação: 03/04/2018). Apesar disso, considerando que a
adesão a parcelamento do débito é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
VI do CTN, suspendo o curso do processo até a quitação integral do débito. No mais, converto o bloqueio do valor em penhora,
observando que, em caso de pagamento das parcelas e quitação da dívida, a quantia bloqueada deverá ser levantada pela
parte executada. Em caso de inadimplemento, deverá a exequente apresentar cálculo do valor atualizado da dívida para que o
valor depositado seja levantado para sua quitação, com a observância da tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ. Em
caso de inadimplemento ou após o pagamento do débito, deverá a exequente manifestar-se para que se dê prosseguimento ao
processo ou para que ele seja extinto. Sem prejuízo, considerando que a exequente não aceitou o bem oferecido como garantia
ao pagamento da transação, porquanto não atende os requisitos previstos no acordo, Edital nº 1/2024 e Portaria SubG-CTF nº
01/2024, concedo o prazo de 90 dias para que a executada regularize a referida oferta, cumprindo os requisitos exigidos, sob
pena de rompimento do parcelamento na modalidade transação. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025 - ADV: OCTÁVIO
LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1502977-30.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1503273-42.2023.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Btech Tecnologias Agropecuarias e Comercio Ltda
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-
se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Tendo
em vista a ausência de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. 5 Intime-se o
executado, na pessoa do seu advogado, para o recolhimento das custas processuais devidas, e aguarde-se o prazo de 60
(sessenta) dias. 6 - Com o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo. 7 - Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se
certidão para inscrição em divida ativa do valor devido a título de custas nestes autos. Após, arquivem-se. 8 - A BAIXA do nome
do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, referente à distribuição da presente execução
fiscal, poderá ser providenciada diretamente pela parte interessada no endereçohttps://consumidorpositivo.custhelp.com e no
e-mail do Serasa atende.corporativo@br.experian.com, instruindo-se com dados e documentos. 9 Ciência à Fazenda. Servirá a
presente sentença, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/06, como OFÍCIO a ser
encaminhado pela parte . P.I.C. - ADV: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES (OAB 112499/SP)
Processo 1504790-58.2018.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vagner Luiz da Silva - Vistos. Apesar de devidamente
intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-
se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo
40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: VAGNER LUIZ DA SILVA (OAB 244257/SP)
Processo 1506365-38.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP)
Processo 1508792-66.2021.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco do Brasil Sa - Vistos. Apesar de devidamente
intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-
se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo
40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1510271-31.2020.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maciel & Martins Extintores Ltda - Me - Vistos.
Apesar de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º,
da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos
termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1511311-82.2019.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Apesar de devidamente
intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-
se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo
40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1511330-20.2021.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vanda Magnani Gherth - Vistos. Cumpra-se o v
acórdão. Dê-se ciência às partes. Manifeste-se a exequente, no prazo de 30 ( trinta) dias, em termos de prosseguimento. Int. -
ADV: JAKELYNE RÉ DA SILVA MAGNANI (OAB 369115/SP)
Processo 1513235-89.2023.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Subcondominio Shopping Center - Subcondominio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:44
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