Processo ativo
1503005-78.2024.8.26.0530
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Identificação
Nº Processo: 1503005-78.2024.8.26.0530
Vara: especializada. Assim sendo, acolho o pedido do Ministério
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1503005-78.2024.8.26.0530 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - E.R.S.T. -
B.M.F. - Vista à vítima. - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP)
Processo 1507319-76.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - L.F.T.J. - Concedo os benefíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Aguarde-se a audiência designada. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), VIRGINIA
BESCHIZA BOTTEZINI (OAB 189703/SP)
Processo 1508138-76.2024.8.26.0506 - Inquérito Policial - Leve - T.B.N.R. - Trata-se de inquérito policial instaurado para
apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. Reporto-me à Súmula 114
deste E. Tribunal de Justiça:”Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da
Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher,
sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou
sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da
mulher em relação ao agressor.”. Este não é o caso dos autos, pois não se vislumbra vínculo de relação doméstica, familiar
ou de afetividade entre as partes a atrair a competência desta Vara especializada. Assim sendo, acolho o pedido do Ministério
Público e declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição destes autos (e do apenso, nº 1504809-56.2024)
a uma das r. Varas Criminais desta Comarca, com urgência. Servirá a presente decisão como ofício à DDM, para ciência. Após o
encaminhamento, remeta-se ao Cartório Distribuidor. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2025
Processo 1502368-98.2022.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.J.J.E. - Vista às partes,
oportunizando manifestação sobre o laudo pericial. - ADV: ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2025
Processo 1054185-39.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1506016-61.2022.8.26.0506) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.S.O. - Cumpra-se o item “2” da decisão de fls. 202, intimando-se a vítima
e sua/seu representante legal (diligenciado-se no endereço indicado às fls. 200), para que compareçam à entrevista no Setor
Técnico, localizado no prédio do DARAJ - sala 203 (Rua Luís Barison, 95, Jardim Nova Aliança), na data informada no relatório
retro (dia 25/03/2025 às 09:30 horas). Instrua-se o mandado com cópia desta decisão, do relatório do corpo técnico designando
o atendimento (fls. 209) e do material didático institucional (Cartilha “Falei, Minha Voz tem Poder”). No ato da diligência, deverá
ser esclarecida sobre a importância da realização do depoimento especial, momento processual em que será dada voz à
vítima para livremente se manifestar sobre os fatos ocorridos, oitiva que é realizada com toda a cautela necessária, de forma
humanizada, acompanhada de equipe técnica capacitada para a condução do ato, com todas precauções cabíveis para que
se evite a sua revitimização. Justifica-se a diligência sob regime de urgência em razão do risco em caso de prejuízo deste ato
processual, tanto pela gravidade do crime que se apura, quanto pela idade da vítima e da necessidade de que seja acolhida e
ouvida, prontamente, pelo corpo técnico especializado. Ressalte-se, no mais, que a diligência deve ser realizada em tempo hábil
para, caso infrutífera, possibilite-se a promoção de pesquisas e novas diligências, viabilizando a efetiva intimação até a data da
entrevista, diante da escassez de datas dos(as) psicólogos(as) e assistentes sociais. Retornem os autos ao Fluxo de Trabalho
do Setor Técnico - Assistente Social. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/
SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP)
Processo 1500108-18.2025.8.26.0506 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.G.V.N.
- Para os termos explicitados no artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho os termos da decisão combatida pelos
mesmos fundamentos nela expressos. Cobrem-se informações a respeito do mandado de intimação expedido às fls. 84, na
modalidade “urgente plantão” (nº 506.2025/008156-9), servindo cópia desta decisão como ofício à Central de Mandados. Aguarde-
se o retorno do mandado e, se cumprido positivo, encaminhem-se os autos à Instância Superior para o devido processamento
do recurso, respeitosamente e sob censura. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: CLEITON PEREIRA DO
CARMO JUNIOR (OAB 443928/SP)
Processo 1500341-40.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.S.M. - Preenchidos os pressupostos
processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396
do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 147, §1º (com a
nova redação dada pela Lei nº 14.994/2024) c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei
nº 11.340/06, e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente resposta à acusação no prazo de
até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar os meios de contato (telefone e e-mail) para viabilizar a participação das
testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica intimada a Defesa constituída
para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Em relação à prisão preventiva, respeitado entendimento diverso, e sem
desconsiderar a gravidade dos fatos denunciados, diante dos novos elementos existentes nos autos, notadamente: a) o crime
pelo qual o réu está sendo processado (ameaça) e a pena a ele cominada, sem olvidar que a prisão provisória não se confunde
com execução antecipada da pena; b) o fato de que, embora fixadas medidas protetivas em favor da vítima nos autos nº
1502504-02.2024 (inclusive de afastamento), as partes (mãe e filho) estavam morando juntas novamente e, portanto, não havia
medidas protetivas vigentes na data dos fatos, observando-se, ainda, que o requerido não chegou a ser advertido quanto às
consequências do descumprimento, tampouco encaminhado a qualquer programa ou curso da rede; c) o réu está regularmente
representado por advogada constituída; d) a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 74/75), no sentido de que o réu “é
tecnicamente primário e demonstrou ter endereço fixo no distrito da culpa em local distinto da ofendida, eis que irá permanecer
na casa da irmã, J.M.M.deS. A infração praticada é punida com pena máxima de 1 (um) ano de detenção e, conquanto haja
notícias de que foi deferida medida protetiva em favor da mesma vítima anteriormente, extrai-se do relato da própria Alice que
a ordem restritiva foi tacitamente revogada por ela.Os elementos até aqui coligidos indicam que, apesar de a vítima ser idosa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1503005-78.2024.8.26.0530 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - E.R.S.T. -
B.M.F. - Vista à vítima. - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP)
Processo 1507319-76.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - L.F.T.J. - Concedo os benefíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Aguarde-se a audiência designada. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), VIRGINIA
BESCHIZA BOTTEZINI (OAB 189703/SP)
Processo 1508138-76.2024.8.26.0506 - Inquérito Policial - Leve - T.B.N.R. - Trata-se de inquérito policial instaurado para
apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. Reporto-me à Súmula 114
deste E. Tribunal de Justiça:”Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da
Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher,
sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou
sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da
mulher em relação ao agressor.”. Este não é o caso dos autos, pois não se vislumbra vínculo de relação doméstica, familiar
ou de afetividade entre as partes a atrair a competência desta Vara especializada. Assim sendo, acolho o pedido do Ministério
Público e declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição destes autos (e do apenso, nº 1504809-56.2024)
a uma das r. Varas Criminais desta Comarca, com urgência. Servirá a presente decisão como ofício à DDM, para ciência. Após o
encaminhamento, remeta-se ao Cartório Distribuidor. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2025
Processo 1502368-98.2022.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.J.J.E. - Vista às partes,
oportunizando manifestação sobre o laudo pericial. - ADV: ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2025
Processo 1054185-39.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1506016-61.2022.8.26.0506) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.S.O. - Cumpra-se o item “2” da decisão de fls. 202, intimando-se a vítima
e sua/seu representante legal (diligenciado-se no endereço indicado às fls. 200), para que compareçam à entrevista no Setor
Técnico, localizado no prédio do DARAJ - sala 203 (Rua Luís Barison, 95, Jardim Nova Aliança), na data informada no relatório
retro (dia 25/03/2025 às 09:30 horas). Instrua-se o mandado com cópia desta decisão, do relatório do corpo técnico designando
o atendimento (fls. 209) e do material didático institucional (Cartilha “Falei, Minha Voz tem Poder”). No ato da diligência, deverá
ser esclarecida sobre a importância da realização do depoimento especial, momento processual em que será dada voz à
vítima para livremente se manifestar sobre os fatos ocorridos, oitiva que é realizada com toda a cautela necessária, de forma
humanizada, acompanhada de equipe técnica capacitada para a condução do ato, com todas precauções cabíveis para que
se evite a sua revitimização. Justifica-se a diligência sob regime de urgência em razão do risco em caso de prejuízo deste ato
processual, tanto pela gravidade do crime que se apura, quanto pela idade da vítima e da necessidade de que seja acolhida e
ouvida, prontamente, pelo corpo técnico especializado. Ressalte-se, no mais, que a diligência deve ser realizada em tempo hábil
para, caso infrutífera, possibilite-se a promoção de pesquisas e novas diligências, viabilizando a efetiva intimação até a data da
entrevista, diante da escassez de datas dos(as) psicólogos(as) e assistentes sociais. Retornem os autos ao Fluxo de Trabalho
do Setor Técnico - Assistente Social. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/
SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP)
Processo 1500108-18.2025.8.26.0506 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.G.V.N.
- Para os termos explicitados no artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho os termos da decisão combatida pelos
mesmos fundamentos nela expressos. Cobrem-se informações a respeito do mandado de intimação expedido às fls. 84, na
modalidade “urgente plantão” (nº 506.2025/008156-9), servindo cópia desta decisão como ofício à Central de Mandados. Aguarde-
se o retorno do mandado e, se cumprido positivo, encaminhem-se os autos à Instância Superior para o devido processamento
do recurso, respeitosamente e sob censura. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: CLEITON PEREIRA DO
CARMO JUNIOR (OAB 443928/SP)
Processo 1500341-40.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.S.M. - Preenchidos os pressupostos
processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396
do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 147, §1º (com a
nova redação dada pela Lei nº 14.994/2024) c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei
nº 11.340/06, e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente resposta à acusação no prazo de
até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar os meios de contato (telefone e e-mail) para viabilizar a participação das
testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica intimada a Defesa constituída
para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Em relação à prisão preventiva, respeitado entendimento diverso, e sem
desconsiderar a gravidade dos fatos denunciados, diante dos novos elementos existentes nos autos, notadamente: a) o crime
pelo qual o réu está sendo processado (ameaça) e a pena a ele cominada, sem olvidar que a prisão provisória não se confunde
com execução antecipada da pena; b) o fato de que, embora fixadas medidas protetivas em favor da vítima nos autos nº
1502504-02.2024 (inclusive de afastamento), as partes (mãe e filho) estavam morando juntas novamente e, portanto, não havia
medidas protetivas vigentes na data dos fatos, observando-se, ainda, que o requerido não chegou a ser advertido quanto às
consequências do descumprimento, tampouco encaminhado a qualquer programa ou curso da rede; c) o réu está regularmente
representado por advogada constituída; d) a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 74/75), no sentido de que o réu “é
tecnicamente primário e demonstrou ter endereço fixo no distrito da culpa em local distinto da ofendida, eis que irá permanecer
na casa da irmã, J.M.M.deS. A infração praticada é punida com pena máxima de 1 (um) ano de detenção e, conquanto haja
notícias de que foi deferida medida protetiva em favor da mesma vítima anteriormente, extrai-se do relato da própria Alice que
a ordem restritiva foi tacitamente revogada por ela.Os elementos até aqui coligidos indicam que, apesar de a vítima ser idosa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º