Processo ativo

1503059-25.2019.8.26.0302

1503059-25.2019.8.26.0302
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1503059-25.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.R.D. - BANCO SANTANDER
DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se ainda a competente guia de recolhimento (definitiva)
e encaminhe-se, com cópias das principais peças processuais, ao juízo competente para a execução (via verde). Decorrido
o prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a Corregedoria Permanente da “Seção de Depósito e Guarda
de Armas e Objetos Apreendidos” a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis),
doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua
conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração
de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente, não havendo
ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de arquivamento e,
ouvido o representante do Ministério Público (fls. *), decreto sua perda em favor da União, nos termos do que dispõe o artigo
518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor da Secretaria Nacional
Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às
demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta na
sentença. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo, desde já, para que
produza os efeitos decorrentes, o cálculo de liquidação. Nos termos do artigo 479 da NSCGJ, verifique a serventia se existe
fiança recolhida nos autos, sendo abatida a quantia apurada a título de pena de multa. Não havendo fiança, ou sendo esta
insuficiente, nos termos do artigo 480, da NSCGJ, redação dada pelo Provimento CG 05/2020, expeça-se certidão de sentença,
extraída na forma do artigo 164 da Lei 7.210/84 (certidão para inscrição de dívida) e abra-se vista ao Ministério Público, para
que seja realizada a execução da pena de multa. Custas pelo acusado (artigo 4º, parágrafo 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de
29 de dezembro de 2003 - 100 UFESPs), observados, se o caso, os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao eventual
inadimplemento da taxa judiciária, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, determino a expedição de certidão de dívida ativa
(CDA) para cobrança pela Fazenda Pública do Estado, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (comunicação
eletrônica da certidão da dívida ativa por meio de integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE); Comunicado Conjunto nº 2455/2019 (nos casos em que a parte devedora
não possuir CPF/CNPJ cadastrado nos autos) e Comunicado CG nº 196/2020 (observância quanto aos dados cadastrados e o
valor digitado e a regularização em eventuais remessas em desacordo). Após as anotações necessárias, remetam-se os autos
ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. Int. e comunique-
se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: ALEXSSANDER SANTOS MARUM (OAB 129262/SP), ERICK
RODRIGUES TORRES (OAB 308500/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB
232267/SP)
Processo 1503132-21.2024.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - SINDY GABRIELA FERREIRA - - JOSE HENRIQUE CAMARGO DE AGOSTINI e outro - Vistos. 1. Intime-se
novamente o defensor constituído do réu José Henrique Camargo de Agostini para que, em 5 dias, providencie a apresentação
de memoriais, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do que
dispõe o artigo 265, “caput” do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 14.752/2023). 2. No caso de renúncia ao
mandato, comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos termos do art. 5º, § 3º,
e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado eventual nomeação de
substituto. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não
poderá abandonar o processo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP,
art. 265). 3. Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado,
solicitando-se a indicação de profissional habilitado para, doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação, intime-
se o causídico sobre o inteiro teor do presente feito. 4. Int. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP), LUIZ
GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP)
Processo 1503443-12.2024.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LUCAS RAFAEL PAIVA - Vistos. 1. Intime-se novamente o defensor constituído do réu, DR. ANDRÉ BERGAMIN DE MOURA,
para que, em 8 dias, providencie a apresentação de razões do recurso de apelação, sob pena de responder por infração
disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do que dispõe o artigo 265, “caput” do Código de Processo
Penal (redação dada pela Lei nº 14.752/2023). 2. No caso de renúncia ao mandato, comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco)
dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos termos do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e §
1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado eventual nomeação de substituto. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono,
até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderá abandonar o processo, sob pena de responder por
infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP, art. 265). 3. Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro
defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de profissional habilitado para,
doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação, intime-se o causídico sobre o inteiro teor do presente feito. 4. Int. -
ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1504113-50.2024.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.L.P.S. - Vistos. Fls. 484/485:
conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os ACOLHO para incluir na sentença a seguinte fundamentação:
Por fim, a despeito das alterações promovidas pela Lei 12.736/12 no art. 387, do Código de Processo Penal, especialmente
a inclusão da regra trazida no § 2º deste último dispositivo (o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade), deixo de aplicar de forma antecipada a detração penal por entender que esta lei modificadora é materialmente
inconstitucional, afrontando os princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia (art. 5º, da Constituição
Federal). A propósito, cabe trazer a lume os ensinamentos do Prof. César Dário Mariano da Silva em recente artigo publicado
na revista eletrônica Consultor Jurídico: O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal, e dispõe que caberá à lei regular a individualização da pena. A individualização da pena desenvolve-se em
três etapas: a legislativa, a judicial e a executória. (...) A nova lei fundiu em uma etapa a judiciária e a de execução das penas,
uma vez que, ao proferir sentença, poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito,
de acordo com o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que dispõe: A pena privativa de liberdade será executada
em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor
do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão Com efeito, a Lei das Execuções Penais, que é especial,
contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena
privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:41
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