Processo ativo

1503060-71.2017.8.26.0272

1503060-71.2017.8.26.0272
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, há de ser cumprida a respeitável decisão
vinculante supra, com mérito julgado e repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal concluiu que, na hipótese de inexistência
de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Magistrado encerrar as
execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência
e da razoabilidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). E para fins de baixo valor a que aludiu o STF, deve ser adotado
o critério estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais). O valor em cobrança é inferior ao
limite supra, pelo que é inexorável a conclusão de que falece interesse à exequente para o ajuizamento de ação de execução
de valor que não se aproxima minimamente dos custos inerentes ao feito. Importante salientar que o fato de ser cobrança de
imposto sobre serviço de qualquer natureza, por si só, não retira o critério supra para extinção e não prosseguimento do feito.
Pelo contrário, ainda que houvesse penhora do bem sobre o qual recai o imposto ora cobrado, há orientação para extinção do
feito pelo Tema 1.184 do STF. Assim, adequado o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública
exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Evidente, pois, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública
Municipal. Importante salientar que tal decisão não torna inexigível o crédito, apenas limita devidamente a Fazenda ao acesso
ao Judiciário, possibilitando que o crédito seja cobrado extrajudicialmente, conforme aparente orientação do Conselho Nacional
de Justiça e do Tribunal de Contas, que aderiu ao entendimento do STF, fato veiculado até mesmo pela imprensa e no site do
TCESP (07/08/2024 tce.sp.gov.br). Ademais, a cobrança realizada pela Fazenda Municipal, cujo custo do processo sabidamente
exceda ao valor do crédito pretendido, deve caracterizar improbidade administrativa. Em face do exposto, REJEITO os embargos
infringentes e mantenho a sentença de extinção proferida. Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpra-se a
sentença prolatada, promovendo-se o arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: EVANDRO LUIS RINOLDI (OAB 165242/SP)
Processo 1503060-71.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rr Ll Servico Empresarial Eireli - Antes de apreciar
os pedidos de suspensão da execução e de penhora do faturamento da executada, oficie-se ao Juizado Especial Cível desta
Comarca de Itapira/SP, solicitando a remessa de certidão de objeto e pé do processo nº 1001235.08.2024.8.26.0272. Com
a juntada, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Em homenagem ao princípio da
celeridade processual, servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: ALTAIR OLIVEIRA
GUEDES (OAB 127568/SP)
Processo 1503069-33.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo do parcelamento, devendo o (a) exequente, em caso de descumprimento, a qualquer
momento, requerer o prosseguimento da execução. Somente a título de cautela e para possibilitar a verificação e controle, o feito
permanecerá no prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá a serventia tão somente verificar se não houve nenhuma alteração
(pedido de prosseguimento do feito, de extinção, etc), devendo, para tanto, certificar, na hipótese de não haver nenhuma
alteração, e retornar o feito ao sobrestamento, observando novamente o prazo de 1 (um) ano, e assim sucessivamente. - ADV:
JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2025
Processo 0000034-47.2014.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Itap Indústria
Itapirense de Peças Ltda - Folhas 246: Defiro. Certifique a serventia eventual trânsito em julgado da decisão de folhas 194/198.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de folhas 240. Intime-se. - ADV: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB
228114/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP)
Processo 0004604-81.2011.8.26.0272 (apensado ao processo 0007104-28.2008.8.26.0272) (272.01.2011.004604) -
Embargos à Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Itacril Industria Qui de Itapira Sp - Vistos. I - Considerando que a
tramitação em formato digital atribui maior eficiência à atividade judiciária, uma vez que o processo eletrônico amplia o acesso
das partes, além da economia processual, ficam as partes intimadas de que a tramitação passará a ser em formato digital.
II - No mais, proceda a Serventia ao integral cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 94, com a intimação da
embargante, por seu Curador Especial, para, nos termos do artigo 10 do CPC, manifestar-se, em 30 (trinta) dias, sobre a
ausência de pressuposto processual, uma vez que, em se tratando de execução fiscal, a teor do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80,
“Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Intime-se. - ADV: TIAGO GEROLIN MOYSÉS
(OAB 255273/SP)
Processo 0005256-69.2009.8.26.0272 (272.01.2009.005256) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Manufatura de Brinquedos Estrela Sa - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento,
abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: ADEMIR BUITONI (OAB 25271/SP), FABIO MARCOS PATARO TAVARES (OAB 208094/SP)
Processo 1001631-63.2016.8.26.0272 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPIRA - Vistos. Fls. 290: É possível que a intimação da penhora seja por edital, em caso de não localização do executado,
conforme inteligência, por analogia, do inciso III, do art. 8º, da lei nº 6.830/80. No presente caso, verifica-se que, após a citação
da executada, por carta AR (fls. 61), foi efetivada a penhora, lavrando-se o termo em 20/02/2018 (fls. 44), oportunidade em que
a executada não foi localizada para a intimação da constrição (fls. 43). Houve várias tentativa frustradas de intimação pessoal
da penhora, de sorte que, frustrada a intimação pessoal, conforme artigo 12, § 3º, da Lei 6.830/80, faz-se possível a intimação
por edital, conforme pedido formulado. Sendo assim, defiro o pedido formulado para determinar a intimação, por edital, da
executada da penhora de fls. 44, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução (artigo
16, inciso III, da Lei 6.830/80 - Execução Fiscal), após decurso do prazo de 30 (trinta) dias do edital (artigos 231, inciso IV, e
257, inciso III, ambos do CPC). Intime-se - ADV: ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP)
Processo 1002393-35.2023.8.26.0272 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA
- Elaine dos Santos - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se -
ADV: MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO (OAB 19093/RN), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP)
Processo 1500055-75.2016.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Confor Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV:
CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1500060-97.2016.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Itafer Comercio
de Ferramentas e Maquina - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.
Intime-se - ADV: TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP)
Processo 1500229-16.2018.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Confor Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:23
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