Processo ativo
1503162-42.2024.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1503162-42.2024.8.26.0533
Vara: Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. O Defensor deverá informar se
não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima
será indagada sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do réu. Dê-se ciência ao representa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte do Ministério
Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
Processo 1503162-42.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P. - I)
Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-
se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial é
indício suficiente para a tramitação de ação penal pelos crimes de crime de lesão corporal culposa e de ameaça em desfavor
do acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, em especial sobre provas de materialidade,
de autoria e elemento subjetivo do réu, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a
produção probatória, não havendo evidências para tanto, neste momento processual. O feito deve, por isso, prosseguir. II) O
réu não está preso por esta ação penal, logo, este Juízo não tem competência para decidir sobre o pedido da Defesa para
que ele responda em liberdade, motivo pelo qual não conheço o pedido. III) Em relação às provas pretendidas pela defesa,
INDEFIRO o pedido de exame complementar, por entender que se trata de prova impertinente e desnecessária. A Defesa não
impugnou o laudo juntado nos autos às fls. 21/22, o qual já descreveu as lesões corporais suportadas pela vítima. A questão
acerca da compatibilidade ou não das lesões com as agressões imputadas ao acusado é matéria de mérito, a ser debatida em
audiência e em sede de alegações finais. Quanto ao rol de testemunhas da Defesa, apresentado às fls. 72, observo que foram
arrolados genericamente os três filhos do casal, sem qualquer qualificação e endereço, além de uma testemunha qualificada,
mas sem indicação de endereço. Conforme inteligência do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é ônus da parte que
arrola a testemunha informar o seu endereço para intimação ou, não o sabendo, realizar as diligências necessárias para a sua
localização ou, excepcionalmente, requerer a realização de tais diligências. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: Correição Parcial. Recurso da defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha de defesa não encontrada para
intimação no endereço fornecido na resposta escrita. Dever da parte de apresentar os dados corretos da testemunha arrolada.
Inércia da defesa diante da oportunidade de atualizar os dados da testemunha ou requerer diligências para sua localização.
Direito à ampla defesa que comporta mitigação quando em colisão com outros princípios e garantias processuais, como a
celeridade, a lealdade e a boa-fé objetiva, quando caracterizada a desídia da parte. Prova preclusa. Decisão mantida. Correição
parcial improvida. (TJSP;Correição Parcial Criminal 2124042-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo: Preliminar de cerceamento de defesa ante
a não apreciação do pleito de realização de exame de dependência toxicológica - Descabimento - A simples alegação por
parte do acusado de que é viciado em entorpecentes não obriga, de forma automática, à realização do exame de dependência
química Nada está a indicar que o réu padece de transtorno capaz de lhe retirar a capacidade de entendimento - Pleito que não
foi reiterado na fase do 402 do CPP Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências para localização
de testemunha de defesa - Cabe à parte, e não ao Poder Judiciário, o ônus de fornecer o endereço correto de localização da
testemunha para intimação - Precedentes - Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11343/06 Descabimento Conjunto
probatório apto a demonstrar que o réu trazia consigo tipos diversos de drogas, para fins de tráfico Circunstâncias indicativas
da finalidade mercantil Variedade de drogas, individualmente embalados Desclassificação incabível - Pleito de absolvição por
insuficiência de provas - Prova segura - Depoimentos dos agentes públicos convincentes e sem desmentidos - Condenação
mantida Dosimetria Primeira fase: Penas-bases majoradas tendo em vista a variedade e natureza dos entorpecentes Segunda
fase: presente a atenuante da menoridade relativa as penas retornaram ao patamar mínimo legal Terceira fase - Recurso
Ministerial pleiteando o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei 11343/06 Cabimento, tendo em vista a natureza
e variedade das drogas (maconha, cocaína e “crack”) de alto poder viciante, além da existência de processo criminal em
andamento, com sentença condenatória provisória, a evidenciar que o apelante se dedica reiteradamente a práticas criminosas
Fixação do Regime fechado Possibilidade - Gravidade concreta do delito, natureza dos entorpecentes e a personalidade do
réu voltada ao exercício de atividades criminosas - Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, como pleiteado pelo Ministério Público, ante imposição legal (art. 44, I, do CP) Incabível também o sursis penal (art. 77,
caput, do CP) Recurso defensivo improvido e recurso ministerial Provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501843-38.2021.8.26.0535;
Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal; Data
do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Desta forma, concedo à defesa do acusado o prazo de cinco dias
para que indique os nomes e endereços das testemunhas por ela arroladas ou, excepcionalmente, indique e justifique diligências
cabíveis para a localização e intimação da audiência designada, sob pena de preclusão. IV) Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 15 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Intime-se o réu e
a vítima e as testemunhas. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá,
à sua revelia. A Defensora deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja
realizado antes do início da audiência. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem
a visualização do réu. Desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações
sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações
ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente
vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a
instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se
proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências
e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos).
V) Intime-se a Defensora para juntar o termo de compromisso e indicar a opção de intimação dos atos processuais. Dê-se
ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAINARA FURLAN LIMA (OAB 462012/SP)
Processo 1503203-09.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.O.
- Vistos. Fl. 226. Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Antonio C. De O., qualificado nos autos. Abra-se vista para
as razões. Apresentadas, ao recorrido para contrarrazões. Processado regularmente o recurso, remetam-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, anotando-se. Prazo de prescrição das penas aplicadas: 02/04/2029.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de abril de 2025. - ADV: WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), FABIO SANS MELLO
(OAB 107843/SP)
Processo 1503344-28.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. O Defensor deverá informar se
não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima
será indagada sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do réu. Dê-se ciência ao representa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte do Ministério
Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
Processo 1503162-42.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P. - I)
Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-
se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial é
indício suficiente para a tramitação de ação penal pelos crimes de crime de lesão corporal culposa e de ameaça em desfavor
do acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, em especial sobre provas de materialidade,
de autoria e elemento subjetivo do réu, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a
produção probatória, não havendo evidências para tanto, neste momento processual. O feito deve, por isso, prosseguir. II) O
réu não está preso por esta ação penal, logo, este Juízo não tem competência para decidir sobre o pedido da Defesa para
que ele responda em liberdade, motivo pelo qual não conheço o pedido. III) Em relação às provas pretendidas pela defesa,
INDEFIRO o pedido de exame complementar, por entender que se trata de prova impertinente e desnecessária. A Defesa não
impugnou o laudo juntado nos autos às fls. 21/22, o qual já descreveu as lesões corporais suportadas pela vítima. A questão
acerca da compatibilidade ou não das lesões com as agressões imputadas ao acusado é matéria de mérito, a ser debatida em
audiência e em sede de alegações finais. Quanto ao rol de testemunhas da Defesa, apresentado às fls. 72, observo que foram
arrolados genericamente os três filhos do casal, sem qualquer qualificação e endereço, além de uma testemunha qualificada,
mas sem indicação de endereço. Conforme inteligência do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é ônus da parte que
arrola a testemunha informar o seu endereço para intimação ou, não o sabendo, realizar as diligências necessárias para a sua
localização ou, excepcionalmente, requerer a realização de tais diligências. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: Correição Parcial. Recurso da defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha de defesa não encontrada para
intimação no endereço fornecido na resposta escrita. Dever da parte de apresentar os dados corretos da testemunha arrolada.
Inércia da defesa diante da oportunidade de atualizar os dados da testemunha ou requerer diligências para sua localização.
Direito à ampla defesa que comporta mitigação quando em colisão com outros princípios e garantias processuais, como a
celeridade, a lealdade e a boa-fé objetiva, quando caracterizada a desídia da parte. Prova preclusa. Decisão mantida. Correição
parcial improvida. (TJSP;Correição Parcial Criminal 2124042-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo: Preliminar de cerceamento de defesa ante
a não apreciação do pleito de realização de exame de dependência toxicológica - Descabimento - A simples alegação por
parte do acusado de que é viciado em entorpecentes não obriga, de forma automática, à realização do exame de dependência
química Nada está a indicar que o réu padece de transtorno capaz de lhe retirar a capacidade de entendimento - Pleito que não
foi reiterado na fase do 402 do CPP Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências para localização
de testemunha de defesa - Cabe à parte, e não ao Poder Judiciário, o ônus de fornecer o endereço correto de localização da
testemunha para intimação - Precedentes - Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11343/06 Descabimento Conjunto
probatório apto a demonstrar que o réu trazia consigo tipos diversos de drogas, para fins de tráfico Circunstâncias indicativas
da finalidade mercantil Variedade de drogas, individualmente embalados Desclassificação incabível - Pleito de absolvição por
insuficiência de provas - Prova segura - Depoimentos dos agentes públicos convincentes e sem desmentidos - Condenação
mantida Dosimetria Primeira fase: Penas-bases majoradas tendo em vista a variedade e natureza dos entorpecentes Segunda
fase: presente a atenuante da menoridade relativa as penas retornaram ao patamar mínimo legal Terceira fase - Recurso
Ministerial pleiteando o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei 11343/06 Cabimento, tendo em vista a natureza
e variedade das drogas (maconha, cocaína e “crack”) de alto poder viciante, além da existência de processo criminal em
andamento, com sentença condenatória provisória, a evidenciar que o apelante se dedica reiteradamente a práticas criminosas
Fixação do Regime fechado Possibilidade - Gravidade concreta do delito, natureza dos entorpecentes e a personalidade do
réu voltada ao exercício de atividades criminosas - Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, como pleiteado pelo Ministério Público, ante imposição legal (art. 44, I, do CP) Incabível também o sursis penal (art. 77,
caput, do CP) Recurso defensivo improvido e recurso ministerial Provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501843-38.2021.8.26.0535;
Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal; Data
do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Desta forma, concedo à defesa do acusado o prazo de cinco dias
para que indique os nomes e endereços das testemunhas por ela arroladas ou, excepcionalmente, indique e justifique diligências
cabíveis para a localização e intimação da audiência designada, sob pena de preclusão. IV) Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 15 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Intime-se o réu e
a vítima e as testemunhas. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá,
à sua revelia. A Defensora deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja
realizado antes do início da audiência. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem
a visualização do réu. Desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações
sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações
ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente
vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a
instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se
proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências
e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos).
V) Intime-se a Defensora para juntar o termo de compromisso e indicar a opção de intimação dos atos processuais. Dê-se
ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAINARA FURLAN LIMA (OAB 462012/SP)
Processo 1503203-09.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.O.
- Vistos. Fl. 226. Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Antonio C. De O., qualificado nos autos. Abra-se vista para
as razões. Apresentadas, ao recorrido para contrarrazões. Processado regularmente o recurso, remetam-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, anotando-se. Prazo de prescrição das penas aplicadas: 02/04/2029.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de abril de 2025. - ADV: WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), FABIO SANS MELLO
(OAB 107843/SP)
Processo 1503344-28.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º