Processo ativo

1503182-58.2018.8.26.0625

1503182-58.2018.8.26.0625
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
“custas finais pendentes”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB 348502/SP)
Processo 1503182-58.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
SP)
Processo 1503325-42.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1503172-09.2021.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Spe 11 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. I - De proêmio, o comparecimento
espontâneo da executada nos autos supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo
Civil. Neste sentido, a doutrina: Comparecimento espontâneo do réu. A citação é ato processual que se pratica num processo
já existente. Tem por finalidade convocar o réu para integrar a relação processual, fazendo com que sejam produzidos para
ele os efeitos que já estavam sendo produzidos desde a propositura da demanda. Se o réu não foi citado ou sua citação foi
inválida, mas ele comparece espontaneamente, essa sua vinda ao processo supre a falta de citação e ele adquire a condição
de parte, passando a sujeitar-se aos efeitos da demanda e dos sucessivos atos processuais. A partir do comparecimento
espontâneo tem início, inclusive, o prazo para apresentação de contestação”. Também a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO,
BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida
executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação
válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo.2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento
espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade,
momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.3. Dessa forma, tal como
expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa
quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora.4. Nesta senda, o STJ
tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado,
suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes:
AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/
MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 18.12.2012.5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que
o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594223/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) (negritei) Assim, dou a executada por citada.
Anote-se. II - Fls. 14/15: indefiro requerimento da executada, de desbloqueio dos valores constritos, por estar em recuperação
judicial. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências, em especial, no que se refere à execução fiscal
e manteve a desnecessidade de suspensão das execuções fiscais em casos de decretação de falência ou deferimento do
processamento da recuperação judicial. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor
sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor,
inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação
judicial ou à falência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou
extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo NÃO SE APLICA às EXECUÇÕES FISCAIS, admitida, todavia, a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada
mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Portanto, cabe ao juízo da
recuperação judicial eventual determinação de substituição dos atos de constrição. III - Quanto ao pedido da executada, de
extinção da presente Execução nos termos da resolução 547, do CNJ, indefiro a pretensão, porquanto não atende aos requisitos
estabelecidos na referida Resolução, em especial o constante no § 1º, do artigo 1º : Art. 1º. É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação
do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nos presentes autos, houve arresto de
valores em contas da parte executada, não estando, portanto, há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:00
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