Processo ativo
1503203-09.2024.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1503203-09.2024.8.26.0533
Vara: Das Execuções Criminais. Procedidas as anotações e demais comunicações de praxe,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
realizado antes do início da audiência. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem
a visualização do réu. Desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações
sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nguagem, de informações
ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente
vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a
instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se
proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências
e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos).
V) Intime-se a Defensora para juntar o termo de compromisso e indicar a opção de intimação dos atos processuais. Dê-se
ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAINARA FURLAN LIMA (OAB 462012/SP)
Processo 1503203-09.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.O.
- Vistos. Fl. 226. Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Antonio C. De O., qualificado nos autos. Abra-se vista para
as razões. Apresentadas, ao recorrido para contrarrazões. Processado regularmente o recurso, remetam-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, anotando-se. Prazo de prescrição das penas aplicadas: 02/04/2029.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de abril de 2025. - ADV: FABIO SANS MELLO (OAB 107843/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE
(OAB 452978/SP)
Processo 1503344-28.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.S.
- Vistos 1. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que,
em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade
da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal:
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra
a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou
fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF,
relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 2. O pedido de justiça gratuita será
analisado por ocasião do interrogatório do réu e decidido na sentença. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 18 de junho de 2025, às 16 horas e 30 minutos, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se o réu e a vítima e
as testemunhas civis. Requisitem-se as testemunhas policiais. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data
marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente
com o réu, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima será indagada sobre a intenção de prestar
depoimento sem a visualização do réu. Intime-se o Defensor para juntar o termo de compromisso e indicar a opção de intimação
dos atos processuais. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. -
ADV: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP)
Processo 1503527-67.2022.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JANAINA DA SILVA - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo da multa apresentado à
fl. 253. Dê-se ciência às partes e intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da multa ou justificar
a impossibilidade, no prazo de 10 dias. Se vier a ser recolhida a multa, comunique-se o pagamento ao juízo das execuções
criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Decorrido o prazo para pagamento
ou justificativa, expeça-se certidão da sentença para execução da multa penal, abrindo-se vista ao Ministério Público; na
sequência, lance-se no processo a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, atribuindo-se ao
processo a situação suspenso e, em se tratando de autos digitais, eles deverão ser automaticamente encaminhados para a
fila Ag. Execução - Pena de Multa. Quando houver comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo
Ministério Público: a) anote-se no histórico de partes o evento Cód. 17 Início da Execução da Penal de Multa, com indicação
no complemento do número do processo de execução; b) insira-se a movimentação 61619 Definitivo Processo Findo com
movimentação, com posterior remessa dos autos ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao juízo do processo da
execução da multa. Se não houver comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, aguarde-se o decurso
do prazo prescricional. Após, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Considerando o trânsito
em julgado definitivo, revogo as medidas cautelares impostas à ré. Comunique-se ao IIRGD. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de
abril de 2025. - ADV: ALAN PEREIRA DA SILVA (OAB 508539/SP)
Processo 1503590-58.2023.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIO DE SOUZA
OLIVEIRA SILVA - - CARLOS DANIEL BATISTA DA SILVA e outros - Vistos. Fl. 1.967. Trata-se de pedido de extinção da
punibilidade em razão de indulto, com fundamento no Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, em relação às penas de
Multa impostas aos réus, formulado pelo representante do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é
procedente. Dispõe o Decreto: “Capítulo II. Seção III. Da pena de multa. “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas,
nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução
fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o
valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. 1º O indulto
previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda
que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.” A Portaria do
Ministério de Estado da Fazenda MF nº 75, de 22 de março de 2012, determina, no artigo 1º, inciso II, o “não ajuizamento
de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)”. Com efeito, no presente caso, as multas aplicadas não superam o valor mencionado e o delito não está entre as
exceções previstas no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Assim, inegável que deve ser extinta a punibilidade
das penas de multa em razão da concessão do indulto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER
INDULTO, nos termos do Capítulo II, Seção III, em seu art. 12º, inciso I, do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, e
por consequência, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Ryan Kelvin De Oliveira, Maicon Peterson Ramos, Fabio
Custodio Desidério, Carlos Daniel Batista Da Silva e Julio De Souza Oliveira Silva, qualificados nos autos, exclusivamente
quanto às multas penais impostas nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Comuniquem-se o
I.I.R.G.D, ao T.R.E e o Juízo da Vara Das Execuções Criminais. Procedidas as anotações e demais comunicações de praxe,
arquivem-se os presentes autos. Publique-se e comunique-se. Dispensado o registro. Intime-se. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de
abril de 2025. - ADV: CAROLINA BOTINI (OAB 414127/SP), CAROLINA BOTINI (OAB 414127/SP), CAROLINA BOTINI (OAB
414127/SP), CAROLINA BOTINI (OAB 414127/SP), PAOLA CRISTINA RIBEIRO KIM SANTOS (OAB 384606/SP)
Processo 1503619-74.2024.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
realizado antes do início da audiência. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem
a visualização do réu. Desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações
sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nguagem, de informações
ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente
vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a
instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se
proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências
e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos).
V) Intime-se a Defensora para juntar o termo de compromisso e indicar a opção de intimação dos atos processuais. Dê-se
ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAINARA FURLAN LIMA (OAB 462012/SP)
Processo 1503203-09.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.O.
- Vistos. Fl. 226. Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Antonio C. De O., qualificado nos autos. Abra-se vista para
as razões. Apresentadas, ao recorrido para contrarrazões. Processado regularmente o recurso, remetam-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, anotando-se. Prazo de prescrição das penas aplicadas: 02/04/2029.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de abril de 2025. - ADV: FABIO SANS MELLO (OAB 107843/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE
(OAB 452978/SP)
Processo 1503344-28.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.S.
- Vistos 1. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que,
em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade
da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal:
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra
a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou
fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF,
relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 2. O pedido de justiça gratuita será
analisado por ocasião do interrogatório do réu e decidido na sentença. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 18 de junho de 2025, às 16 horas e 30 minutos, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se o réu e a vítima e
as testemunhas civis. Requisitem-se as testemunhas policiais. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data
marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente
com o réu, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima será indagada sobre a intenção de prestar
depoimento sem a visualização do réu. Intime-se o Defensor para juntar o termo de compromisso e indicar a opção de intimação
dos atos processuais. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. -
ADV: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP)
Processo 1503527-67.2022.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JANAINA DA SILVA - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo da multa apresentado à
fl. 253. Dê-se ciência às partes e intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da multa ou justificar
a impossibilidade, no prazo de 10 dias. Se vier a ser recolhida a multa, comunique-se o pagamento ao juízo das execuções
criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Decorrido o prazo para pagamento
ou justificativa, expeça-se certidão da sentença para execução da multa penal, abrindo-se vista ao Ministério Público; na
sequência, lance-se no processo a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, atribuindo-se ao
processo a situação suspenso e, em se tratando de autos digitais, eles deverão ser automaticamente encaminhados para a
fila Ag. Execução - Pena de Multa. Quando houver comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo
Ministério Público: a) anote-se no histórico de partes o evento Cód. 17 Início da Execução da Penal de Multa, com indicação
no complemento do número do processo de execução; b) insira-se a movimentação 61619 Definitivo Processo Findo com
movimentação, com posterior remessa dos autos ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao juízo do processo da
execução da multa. Se não houver comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, aguarde-se o decurso
do prazo prescricional. Após, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Considerando o trânsito
em julgado definitivo, revogo as medidas cautelares impostas à ré. Comunique-se ao IIRGD. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de
abril de 2025. - ADV: ALAN PEREIRA DA SILVA (OAB 508539/SP)
Processo 1503590-58.2023.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIO DE SOUZA
OLIVEIRA SILVA - - CARLOS DANIEL BATISTA DA SILVA e outros - Vistos. Fl. 1.967. Trata-se de pedido de extinção da
punibilidade em razão de indulto, com fundamento no Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, em relação às penas de
Multa impostas aos réus, formulado pelo representante do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é
procedente. Dispõe o Decreto: “Capítulo II. Seção III. Da pena de multa. “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas,
nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução
fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o
valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. 1º O indulto
previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda
que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.” A Portaria do
Ministério de Estado da Fazenda MF nº 75, de 22 de março de 2012, determina, no artigo 1º, inciso II, o “não ajuizamento
de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)”. Com efeito, no presente caso, as multas aplicadas não superam o valor mencionado e o delito não está entre as
exceções previstas no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Assim, inegável que deve ser extinta a punibilidade
das penas de multa em razão da concessão do indulto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER
INDULTO, nos termos do Capítulo II, Seção III, em seu art. 12º, inciso I, do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, e
por consequência, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Ryan Kelvin De Oliveira, Maicon Peterson Ramos, Fabio
Custodio Desidério, Carlos Daniel Batista Da Silva e Julio De Souza Oliveira Silva, qualificados nos autos, exclusivamente
quanto às multas penais impostas nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Comuniquem-se o
I.I.R.G.D, ao T.R.E e o Juízo da Vara Das Execuções Criminais. Procedidas as anotações e demais comunicações de praxe,
arquivem-se os presentes autos. Publique-se e comunique-se. Dispensado o registro. Intime-se. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de
abril de 2025. - ADV: CAROLINA BOTINI (OAB 414127/SP), CAROLINA BOTINI (OAB 414127/SP), CAROLINA BOTINI (OAB
414127/SP), CAROLINA BOTINI (OAB 414127/SP), PAOLA CRISTINA RIBEIRO KIM SANTOS (OAB 384606/SP)
Processo 1503619-74.2024.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º