Processo ativo STF

1503246-31.2025.8.26.0073

1503246-31.2025.8.26.0073
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
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Texto Completo do Processo
Nº 1503246-31.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Pedro Miras Conceicao - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 13/16, que indeferiu a petição inicial reconhecendo a falta de
interesse processual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº 1184 do STF, nos artigos 2° e 3º da Resolução nº
547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da mencionada Resolução expressamente
dispensa a exigência de protesto prévio quando o exequente, no momento do ajuizamento da execução fiscal, indicar bens ou
direitos penhoráveis de titularidade do executado. Alega ser inequívoco que a exigência do protesto não possui caráter absoluto,
mas sim relativo, podendo ser suprida pela indicação de bens passíveis de penhora, o que foi feito na petição inicial. Aduz que
não se pode impor exigência além da prevista na norma, criando obstáculo indevido ao exercício do direito do ente público de
promover a cobrança de créditos tributários e não tributários, em evidente afronta aos princípios da efetividade da tutela
jurisdicional, eficiência administrativa e razoabilidade. Alega ainda que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 784, IX, do Código de Processo Civil, possuindo presunção de certeza e liquidez, conforme
previsão expressa do artigo 204 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a produção de prova adicional comprovando
a titularidade do imóvel indicado à penhora, cabendo ao executado o ônus de provar que o bem indicado na inicial não lhe
pertence. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso
não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, no plenário, na sessão de 19.12.2023, do Recurso
Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá
da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do
título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de
execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no
item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do referido julgamento, o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento
racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto,
deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O
disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não
consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano
após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º
deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução
fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via
administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em
tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção
de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato
normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por
motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a
exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação
da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de
proteção ao crédito e congêneres; II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:22
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