Processo ativo

1503312-80.2025.8.26.0050

1503312-80.2025.8.26.0050
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Julia Martinez Alonso de Almeida Alvim,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1503312-80.2025.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
29ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Julia Martinez Alonso de Almeida Alvim,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)
(s) Réu: KLEBSON GERONIMO ALVES FERREIRA, Solteiro, RG 47693929, pai JOSE CICERO GERONIMO FERREIRA, mãe
MARINEIDE ALVES FERREIRA, Nascido/Nascida em 25/07/1991, de cor Pardo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com endereço à Rua DAVI, 37, Filhos da
Terra, CEP 04870-015, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Davi, 37, casa 01, Jardim Palmares (zona
Norte), CEP 02328-161, São Paulo - SP, com endereço à Rua Bahia, 35, Jardim Palmares (zona Norte), CEP 02328-042, São
Paulo - SP, com endereço à Rua Lótus Azul, 24, casa 02, Cidade Ipava, CEP 04951-050, São Paulo - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Relação: 0210/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (a) CONDENAR o réu DÉCIO VILAR DE ARAÚJO
FILHO, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena
privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento
de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal; (b) CONDENAR o réu JOSÉ EDUARDO PEREIRA DA SILVA, qualificado
nos autos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23
(vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal; e (c) ABSOLVER o réu KLEBSON GERONIMO ALVES FERREIRA, qualificado
nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela prática do crime disposto no artigo
157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Em relação aos réus Décio e José Eduardo, conforme o artigo 387,
§1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados, pois ainda presentes os pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que a custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:14
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