Processo ativo
STJ
1503318-77.2021.8.26.0228
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1503318-77.2021.8.26.0228
Tribunal: STJ
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Partes e Advogados
Nome: do sentenciado no rol do IIRGD e expeçam-se *** do sentenciado no rol do IIRGD e expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. P.I.C.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do convên *** nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503318-77.2021.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: LEANDRO GERPINO DE ASSIS BARBOSA,
Brasileiro, União Estável, Pintor, RG 43203103, CPF 341.502.798-88, pai JOSE EDUARDO BARBOSA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mãe CRISTIANE
APARECIDA DE ASSIS, Nascido/Nascida em 19/05/1986, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à RUA
ALBERTO DE COLÔNIA, 16, VILA CURUÇÁ VELHA, RUA ALBERTO DE COLÔNIA, CEP 08030-295, São Paulo - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
veiculada na denúncia para CONDENAR o réu LEANDRO GERPINO DE ASSIS BARBOSA, qualificado nos autos (fl. 06), como
incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal e artigo 147, caput cc artigo 61, II, f , ambos do Código Penal, à pena de 03
meses de detenção e 01 mês e 05 dias de detenção, respectivamente. As penas serão somadas e cumpridas em regime inicial
ABERTO, dado o montante da reprimenda e a desnecessidade de regime mais gravoso. Tratando-se de crime contra a mulher
com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos (Súmula 588 do STJ). Presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, SUSPENDO a pena
privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições previstas no art. 78, parágrafo
2º: a) proibição de frequentar bares e prostíbulos ; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
judicial; c) comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades d)comparecimento
a grupo reflexivo do programa “o que eu tenho a ver com isso”, a ser realizado pela UNICSUL. Em caso de descumprimento
das condições, o benefício será revogado. O acusado responde ao processo em liberdade e não sobrevieram novos fatos ou
elementos que pudessem, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, modificar esta situação. Permanecerá, então, em
liberdade, até o trânsito em julgado ou pronunciamento em sentido diverso, se motivo para tanto houver. As medidas protetivas
de urgência concedidas em favor da vítima foram revogadas em audiência. DEVERÁ A Z.SERVENTIA EXPEDIR OS OFÍCIOS
NECESSÁRIOS E LANÇAR A CORRESPONDENTE MOVIMENTAÇÃO. Diante da certidão de fl. 234, JULGO EXTINTA a
punibilidade de LEANDRO GERPINO DE ASSIS BARBOSA, pelo delito contra a honra e/ou patrimônio, nos termos do artigo
107, inciso IV, do Código Penal. Comunique(m)-se ao(à)(s) ofendido(a)(s) a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do
Código de Processo Penal. Condeno o(a) sentenciado(a) também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto,
considerando que o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública,
associado às circunstâncias do processo, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo
pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias
contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a)
no presente processo no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado
entre OAB/SP e DPE. Elabore-se a competente certidão de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, comunique-
se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2° do
Código Eleitoral; lance-se o nome do sentenciado no rol do IIRGD e expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. P.I.C.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
05 de junho de 2025.
____________________________________ ___________________________________ ___________________
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu: ANDERSON CARLOS TONESE, Brasileiro, Encarregado, RG
30.334.217, CPF 323.195.878-45, pai José Carlos Tonese, mãe Arlete Alves de Sousa, Nascido/Nascida em 17/09/1983, de
cor Branco, natural de Santo André - SP , com endereço à Rua Santo Antônio, 734, Fone: (11) 96282-9345 e (19) 99810-5834,
Parque São Rafael, CEP 83503-250, Almirante Tamandaré - PR. Outros endereços: com endereço à Rua Lucas Fernandes Pinto,
595, casa 03 - 2253-2344, Parque Sao Rafael, CEP 08311-010, São Paulo - SP, com endereço à Rua Patagonia, 905, Parque
Capuava, CEP 09270-080, Santo André - SP, com endereço à Rua Dom Giocondo Grotti, 746, casa 02 - Fone: (11) 96282-9345 e
(19) 99810-5834, Parque Sao Rafael, CEP 08311-120, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 217-A “caput”, 71 “caput”
c/c Art. 226 “caput”, II c/c Art. 61 “caput”, II, “f” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0002780-05.2017.8.26.0005,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos
que, em datas e horários incertos, porém entre 1º de junho de 2016 e 21 de agosto de 2016, na Rua Lucas Fernandes Pinto,
nº 595, casa 3, São Rafael, nesta cidade e Comarca da Capital, ANDERSON CARLOS TONESE, prevalecendo-se de relações
domésticas e familiares contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, por diversas vezes e de forma continuada, praticou
atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha Giovanna Vilela Tones (nascida em 29/08/2002), menor de 14 anos.
Segundo se apurou, ANDERSON é pai de Giovanna. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, ANDERSON, valendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: LEANDRO GERPINO DE ASSIS BARBOSA,
Brasileiro, União Estável, Pintor, RG 43203103, CPF 341.502.798-88, pai JOSE EDUARDO BARBOSA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mãe CRISTIANE
APARECIDA DE ASSIS, Nascido/Nascida em 19/05/1986, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à RUA
ALBERTO DE COLÔNIA, 16, VILA CURUÇÁ VELHA, RUA ALBERTO DE COLÔNIA, CEP 08030-295, São Paulo - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
veiculada na denúncia para CONDENAR o réu LEANDRO GERPINO DE ASSIS BARBOSA, qualificado nos autos (fl. 06), como
incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal e artigo 147, caput cc artigo 61, II, f , ambos do Código Penal, à pena de 03
meses de detenção e 01 mês e 05 dias de detenção, respectivamente. As penas serão somadas e cumpridas em regime inicial
ABERTO, dado o montante da reprimenda e a desnecessidade de regime mais gravoso. Tratando-se de crime contra a mulher
com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos (Súmula 588 do STJ). Presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, SUSPENDO a pena
privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições previstas no art. 78, parágrafo
2º: a) proibição de frequentar bares e prostíbulos ; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
judicial; c) comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades d)comparecimento
a grupo reflexivo do programa “o que eu tenho a ver com isso”, a ser realizado pela UNICSUL. Em caso de descumprimento
das condições, o benefício será revogado. O acusado responde ao processo em liberdade e não sobrevieram novos fatos ou
elementos que pudessem, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, modificar esta situação. Permanecerá, então, em
liberdade, até o trânsito em julgado ou pronunciamento em sentido diverso, se motivo para tanto houver. As medidas protetivas
de urgência concedidas em favor da vítima foram revogadas em audiência. DEVERÁ A Z.SERVENTIA EXPEDIR OS OFÍCIOS
NECESSÁRIOS E LANÇAR A CORRESPONDENTE MOVIMENTAÇÃO. Diante da certidão de fl. 234, JULGO EXTINTA a
punibilidade de LEANDRO GERPINO DE ASSIS BARBOSA, pelo delito contra a honra e/ou patrimônio, nos termos do artigo
107, inciso IV, do Código Penal. Comunique(m)-se ao(à)(s) ofendido(a)(s) a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do
Código de Processo Penal. Condeno o(a) sentenciado(a) também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto,
considerando que o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública,
associado às circunstâncias do processo, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo
pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias
contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a)
no presente processo no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado
entre OAB/SP e DPE. Elabore-se a competente certidão de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, comunique-
se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2° do
Código Eleitoral; lance-se o nome do sentenciado no rol do IIRGD e expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. P.I.C.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
05 de junho de 2025.
____________________________________ ___________________________________ ___________________
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu: ANDERSON CARLOS TONESE, Brasileiro, Encarregado, RG
30.334.217, CPF 323.195.878-45, pai José Carlos Tonese, mãe Arlete Alves de Sousa, Nascido/Nascida em 17/09/1983, de
cor Branco, natural de Santo André - SP , com endereço à Rua Santo Antônio, 734, Fone: (11) 96282-9345 e (19) 99810-5834,
Parque São Rafael, CEP 83503-250, Almirante Tamandaré - PR. Outros endereços: com endereço à Rua Lucas Fernandes Pinto,
595, casa 03 - 2253-2344, Parque Sao Rafael, CEP 08311-010, São Paulo - SP, com endereço à Rua Patagonia, 905, Parque
Capuava, CEP 09270-080, Santo André - SP, com endereço à Rua Dom Giocondo Grotti, 746, casa 02 - Fone: (11) 96282-9345 e
(19) 99810-5834, Parque Sao Rafael, CEP 08311-120, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 217-A “caput”, 71 “caput”
c/c Art. 226 “caput”, II c/c Art. 61 “caput”, II, “f” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0002780-05.2017.8.26.0005,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos
que, em datas e horários incertos, porém entre 1º de junho de 2016 e 21 de agosto de 2016, na Rua Lucas Fernandes Pinto,
nº 595, casa 3, São Rafael, nesta cidade e Comarca da Capital, ANDERSON CARLOS TONESE, prevalecendo-se de relações
domésticas e familiares contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, por diversas vezes e de forma continuada, praticou
atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha Giovanna Vilela Tones (nascida em 29/08/2002), menor de 14 anos.
Segundo se apurou, ANDERSON é pai de Giovanna. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, ANDERSON, valendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º