Processo ativo

1503366-75.2021.8.26.0506

1503366-75.2021.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2025
Processo 1503366-75.2021.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Infração de Medida Sanitária Preventiva -
Tiago Elefante da Silva - - Thais Mateuse e outros - Data da audiência: 12 de dezembro de 2024 Juiz de Direito: Dr. Junio Cláudio
Campos Furtado Promotor de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Dr. Paulo José Freire Teotônio. Denunciados: Deonice Galhardo - RG/SP: 56.887.880-2
- CPF: 968.679.149-34 Tiago Elefante da Silva - RG/SP: 41.362.843-7 - CPF: 330.978.278-62 Defensor constituído: Dr. Victor
Acetes Martins Lozano - OAB/SP 178.750 Thais Mateuse - RG/SP: 58.174.050-6 - CPF: 461.940.248-60 Defensor constituído:
Dr. Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues - OAB/SP 347.128 Juliana Batista Teixeira - RG/SP: 24.530.943-3 - CPF:
196.425.088-93 Leonardo Vinicius da Silva - RG/SP: 45230878 - CPF: 454.291.728-20 Endereço: Rua Silas Pedro Bertini, 273,
Humberto Pereira Lima, Jardinópolis-SP Telefone: 16 99195 7665 Defensora indicada pela Defensoria Pública do Estado: Dra.
Priscila Aprile - OAB/SP 244.220 AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA (TELEAUDIÊNCIA - sistema Microsoft
Teams), conforme Comunicado CG nº 284/2020 = Eg. Corregedoria Geral da Justiça/ Tribunal de Justiça de São Paulo, de 18/
maio/2020 e Provimento CSM 2.651/2022, de 15/março/2022 = Eg. Conselho Superior da Magistratura/ Tribunal de Justiça de
São Paulo. Iniciados os trabalhos, por meio do aplicativo/ferramenta “whatsapp business”, vinculado ao número de telefone
da vara, foi transmitida ao denunciado LEONARDO VINICIUS DA SILVA cópia da denúncia oferecida, para sua citação, em
conformidade com o artigo 78 da Lei 9.099/95. Ato contínuo, observado o disposto no artigo 81 da Lei 9.099/95, foi dada a
palavra aos Defensores para responderem à acusação e por eles foi dito o seguinte: MM. Juiz: Tendo em vista a inexistência de
elementos suficientes para o recebimento da denúncia, desde já requeremos a rejeição da mencionada peça. Em seguida, pelo
MM. Juiz foi dito que, nada obstante a manifestação das defesas, entendia presentes os elementos indiciários que propiciaram a
formulação da inicial, conforme peças que a acompanham, por isso que RECEBIA A DENÚNCIA, determinando o prosseguimento
do feito. Na sequência, o representante do Ministério Público formulou proposta de transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95),
nos seguintes termos: prestação pecuniária consistente no pagamento de valor correspondente a UM salário mínimo, num total
de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), PARA CADA DENUNCIADO, em QUATRO parcelas, cada uma no valor de
R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com vencimento da primeira no dia 12 de janeiro de 2025, e das seguintes
nos mesmos dias dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil, caso a data recaia em dia em que não haja expediente
forense, cujo valor deverá ser creditado em conta judicial vinculada ao Juizado Especial Criminal de Ribeirão Preto, mantida
perante o Banco do Brasil, para os fins previstos no Provimento nº 1/2013 da Corregedoria Geral de Justiça. O cumprimento
da medida deverá ser demonstrado mediante recolhimento do valor referido, por meio de guia respectiva que poderá ser obtida
na Secretaria deste Juízo ou emitida diretamente no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos disponibilizado no sítio (site)
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br/PortalCustas - emissão de guias\>depósito judicial\>pena de
prestação pecuniária), comprovando-se a quitação por meio da entrega do(s) respectivo(s) recibos(s) de pagamento perante
este Juizado Especial Criminal, o que foi ACEITO pelos denunciados e suas defesas. Em caso de descumprimento da prestação
pecuniária, fica convencionada a multa substitutiva equivalente a 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, cada qual correspondente a
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com atualização. Homologação: Pelo MM. Juiz foi dito que HOMOLOGAVA a presente
transação penal, impondo aos denunciados o pagamento da prestação pecuniária, no valor e prazo propostos. Na hipótese
de descumprimento, fica HOMOLOGADA a MULTA SUBSTITUTIVA, na forma convencionada. Os presentes saem cientes das
deliberações constantes do presente termo de audiência. Eu, Rafael Pereira Izac, Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. -
ADV: VICTOR ACETES MARTINS LOZANO (OAB 178750/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
347128/SP)
Processo 1503366-75.2021.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Infração de Medida Sanitária Preventiva -
Tiago Elefante da Silva - - Thais Mateuse e outros - Data da audiência: 12 de dezembro de 2024 Juiz de Direito: Dr. Junio Cláudio
Campos Furtado Promotor de Justiça: Dr. Paulo José Freire Teotônio. Denunciado: Gabriel Eli Destido RG/SP 55.119.702-X -
CPF 443.834.678-90 Defensora indicada pela Defensoria Pública do Estado: Dra. Priscila Aprile, OAB/SP 244.220 AUDIÊNCIA
REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA (TELEAUDIÊNCIA - sistema Microsoft Teams), conforme Comunicado CG nº 284/2020
= Eg. Corregedoria Geral da Justiça/ Tribunal de Justiça de São Paulo, de 18/maio/2020 e Provimento CSM 2.651/2022, de 15/
março/2022 = Eg. Conselho Superior da Magistratura/ Tribunal de Justiça de São Paulo. Iniciados os trabalhos, observado o
disposto no artigo 81 da Lei 9.099/95, foi dada a palavra à Defensora para responder à acusação e por ela foi dito o seguinte: MM.
Juiz: Tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia, desde já requeremos a rejeição
da mencionada peça. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito que, nada obstante a manifestação da defesa, entendia presentes os
elementos indiciários que propiciaram a formulação da inicial, conforme peças que a acompanham, por isso que RECEBIA A
DENÚNCIA, determinando o prosseguimento do feito. Na sequência, o representante do Ministério Público formulou proposta de
transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95), nos seguintes termos: prestação pecuniária consistente no pagamento de valor
correspondente a UM salário mínimo, num total de R$ 1.412,00 (MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS), em SEIS parcelas,
a primeira no valor de R$ 237,00 (DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS) e as demais no valor de R$ 235,00 (DUZENTOS E
TRINTA E CINCO REAIS), com vencimento da primeira no dia 12 de janeiro de 2025, e das seguintes nos mesmos dias dos
meses subsequentes, ou no primeiro dia útil, caso a data recaia em dia em que não haja expediente forense, cujo valor deverá
ser creditado em conta judicial vinculada ao Juizado Especial Criminal de Ribeirão Preto, mantida perante o Banco do Brasil, para
os fins previstos no Provimento nº 1/2013 da Corregedoria Geral de Justiça. O cumprimento da medida deverá ser demonstrado
mediante recolhimento do valor referido, por meio de guia respectiva que poderá ser obtida na Secretaria deste Juízo ou emitida
diretamente no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos disponibilizado no sítio (site) do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (www.tjsp.jus.br/PortalCustas - emissão de guias\>depósito judicial\>pena de prestação pecuniária), comprovando-
se a quitação por meio da entrega do(s) respectivo(s) recibos(s) de pagamento perante este Juizado Especial Criminal, o que
foi ACEITO pelo denunciado e sua defesa. Em caso de descumprimento da prestação pecuniária, fica convencionada a multa
substitutiva equivalente a 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
com atualização. Homologação: Pelo MM. Juiz foi dito que HOMOLOGAVA a presente transação penal, impondo ao denunciado
o pagamento da prestação pecuniária, no valor e prazo propostos. Na hipótese de descumprimento, fica HOMOLOGADA a
MULTA SUBSTITUTIVA, na forma convencionada. Os presentes saem cientes das deliberações constantes do presente termo
de audiência. Eu, Rafael Pereira Izac, Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. - ADV: VICTOR ACETES MARTINS LOZANO
(OAB 178750/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
Processo 1503366-75.2021.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Infração de Medida Sanitária Preventiva
- Tiago Elefante da Silva - - Thais Mateuse e outros - Data da audiência: 12 de dezembro de 2024 Juiz de Direito: Dr. Junio
Cláudio Campos Furtado Promotor de Justiça: Dr. Paulo José Freire Teotônio. Denunciado: Alexandre dos Reis Souza (ausente/
citado/intimado) Defensora indicada pela Defensoria Pública do Estado: Dra. Priscila Aprile, OAB/SP 244.220 AUDIÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:14
Reportar