Processo ativo

1503384-79.2024.8.26.0510

1503384-79.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
PEDRONI BAREL (OAB 513329/SP), GIOVANNA CRISTINA FERNANDES SAVAI (OAB 470360/SP), MARIANA COELHO DIAS
(OAB 35565/ES), MARIANA COELHO DIAS (OAB 35565/ES), GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ (OAB 508915/SP),
DANNIELLA FALCETTA BRAGAGNOLO (OAB 500499/SP), DANNIELLA FALCETTA BRAGAGNOLO (OAB 500499/SP)
Processo 1503384-79.2024.8.26.0510 - Procediment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
L.C.A.N. - Vistos. Diante da natureza dos bens apreendidos nos autos, aliado à ausência de pedido de restituição, decreto o
perdimento e autorizo a destruição de(os) objeto(s), nos termos da manifestação ministerial de fls.360. Oficie-se, para ciência
e providências. Servirá o presente, por cópia digitada, instruído com documentos pertinentes, como ofício à Autoridade Policial.
Após, exauridas as diligências, e, em não havendo outra9s) pendência(s) a sanar, expeçam-se ofícios e procedam-se as
comunicações de praxe, ARQUIVANDO-SE os autos. Int. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA
(OAB 489844/SP)
Processo 1503968-49.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Danilo Cesar Rossini - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR Danilo César Rossini como incurso
nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, e do artigo 157, caput, do
Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e pecuniária de pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor
mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal,
ressalvada gratuidade concedida em momento anterior. O réu não poderá recorrer em liberdade, justificando-se a custódia
cautelar como garantia da ordem pública, abalada pela gravosa prática dos crimes de roubo, bem como face a insistência na
reiteração delitiva. Acrescenta-se a ausência de modificação do contexto fático que justificou a decretação da prisão preventiva.
Recomenda-se na prisão em que se encontra. Deixo de fixar indenização mínima às vítimas já que ausente pedido neste
sentido, homenageado, assim, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Comunique-se às vítimas,
nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, anote-se a condenação definitiva
no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do artigo 393, inciso V, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição
da República Federativa do Brasil. Igualmente, após o trânsito, expeçam-se certidões concernentes à multa e abra-se vista
ao Ministério Público para adoção das eventuais providências. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
Processo 1504213-60.2024.8.26.0510 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.C.O. - - J.P.S. - Vistos.
Em observância aos termos do parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, neste ato, reviso a necessidade
da manutenção da prisão preventiva do denunciado Matheus Caetano de Oliveira. Observo que, desde a data da decretação da
prisão preventiva de Matheus Caetano de Oliveira, não houve a ocorrência de fatos novos a justificarem uma revogação. Não se
pode ignorar a apreensão de expressiva quantidade de pés de maconha e também da droga já pronta para consumo, totalizando
6 kg, bem como é importante ponderar que há fortes indícios de que Matheus Caetano de Oliveira já vinha se dedicando de
forma intensa e constante ao cultivo de maconha para fins de comércio. Assim, diante do intenso envolvimento de Matheus
Caetano de Oliveira com o cultivo de entorpecentes, entendo que persiste o periculum libertatis, pois os fatos demonstram,
concretamente, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para cessar as atividades ilícitas do denunciado
Matheus. Assim, para garantia da ordem pública, entendo que se impõe a necessidade de Matheus Caetano de Oliveira ser
mantido preso cautelarmente. Considerando que Matheus Caetano de Oliveira e Julia Pasetto e Silva foram notificados (fls.160
e 170), aguarde-se a vinda das defesas preliminares. Caso decorra o prazo sem apresentação das respostas, encaminhem-se
os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja promovida a defesa dos denunciados. Intime-se. Cumpra-
se. Anote-se. Oficie-se. - ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/
SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2025
Processo 0000057-21.2015.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Alberto Urbano do Nascimento -
Vistos Considerando a devolução da precatória sem cumprimento, para o interrogatório de Alberto Urbano do Nascimento,
designo audiência de instrução, debates e julgamento, em continuação, para o dia 21 de julho de 2025, às 16 horas. A audiência
será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo “Microsoft Teams”. - ADV: ANTONIO MARCOS FLORENTINO
DOS SANTOS (OAB 41655/PE)
Processo 0002294-23.2018.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Johnny Sander Ferreira Gomes
- Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de ABSOLVER os réus JOHNNY SANDER
FERREIRA GOMES, e TIAGO HENRIQUE DE CASTRO, da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas indevidas. P R I - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/
SP)
Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2025
Processo 1500365-36.2022.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.L.L. - Vistos. Recebo
o recurso da defesa, com suas razões. Venham para os autos as contrarrazões, no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado para o Ministério Público, se o caso. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, constando que a prescrição
da pretensão punitiva, calculada pela pena concretizada na sentença, dar-se-á em 07/01/2045. - ADV: JULIO CESAR MOITA
(OAB 283063/SP), MANOEL MOITA NETO (OAB 124870/SP)
Processo 1501337-06.2022.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.C.F.C. - Vistos. Fls. 162/163:
Defiro a juntada de procuração formulada pelo ilustre defensor, habilitando-o nos autos. Recebo o recurso do réu e da defesa às
fls. 161 e 164. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, se o caso. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:20
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