Processo ativo

1503423-07.2024.8.26.0533

1503423-07.2024.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/
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partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o servidor designado iniciará
a gravação da audiência. A Defensora deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, para que
este ato seja realizado antes do início da audiência, bem assim as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de
prestar depoimento sem a visualização do acusado. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. Dê-se ciência à representante do Ministério Público. Int. Servirá esta decisão de ofício. Santa
Bárbara D’oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: ANA ELISA PEREIRA MARANGONI (OAB 446967/SP)
Processo 1503423-07.2024.8.26.0533 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FELIPE PEREIRA
SANTOS - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reaprecio a necessidade de decretação da prisão preventiva
do acusado. Não tendo havido nenhuma alteração na situação de fato que ensejou a decretação da custódia cautelar, revigoro
e encampo os fundamentos da decisão de fls. 43/45 e fls. 131 destes autos, como fundamentos para mantê-la. Aguarde-se o
encerramento do incidente de insanidade cumprindo-se após o determinado às fls. 192/193. Intime-se. - ADV: ELIANE REGINA
DA SILVA (OAB 274599/SP)
Processo 1503423-07.2024.8.26.0533 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FELIPE PEREIRA
SANTOS - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reaprecio a necessidade de decretação da prisão preventiva
do acusado. Não tendo havido nenhuma alteração na situação de fato que ensejou a decretação da custódia cautelar, revigoro
e encampo os fundamentos da decisão de fls. 43/45 e fls. 131 destes autos, como fundamentos para mantê-la. Aguarde-se o
encerramento do incidente de insanidade cumprindo-se após o determinado às fls. 192/193. Intime-se.. - ADV: ELIANE REGINA
DA SILVA (OAB 274599/SP)
Processo 1503983-80.2023.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO GUILHERME PEREIRA
GUERRA - - CRISTIANO BITTENCOURT DA SILVA - Cientificar-se da nomeação, também, para o réu João Guilherme Pereira
Guerra; assinar Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(a), bem como apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: BIANCA GUTIERRES DA SILVA (OAB 484209/SP), BIANCA GUTIERRES DA SILVA (OAB 484209/SP)
Processo 3001563-77.2013.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
F.H.C. - Vistos. Fls. 28575/277: trata-se de reiteração de pedido de reabilitação criminal formulado pelo defensor constituído
pelo réu FRANCISCO HONORIO CAETANO. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias: a) juntar o comprovante do
pagamento da taxa de desarquivamento; b) instruir o pedido com todos os documentos exigidos nos incisos do art. 744 do CP.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 745 do CPP. Decorrido o prazo, na inércia, tornem conclusos. Int.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2025. - ADV: LEONARDO FORNAZIN (OAB 454241/SP)
Processo 7001066-45.2014.8.26.0602 - Execução da Pena - Aberto - Jorge Luis Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de
análise de indulto/comutação de benefício, em favor de JORGE LUIS GOMES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, com base no
Decreto nº 12.338/2024. O representante do Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 1638. Por sua vez, a Defesa se
manifestou às fls. 1633/1635 e 1655. É o relatório. Fundamento e Decido. Indeferimento é medida de rigor. Em que pese a r.
manifestação ministerial, observo que, apesar do crime de associação para fins de tráfico não ser considerado delito hediondo
ou equiparado a hediondo, há vedação legal expressa quanto à concessão de indulto e comutação de pena (art. 44, da Lei nº
11.343/06). Nessa esteira, a própria Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, obsta a concessão do benefício, confira-se: Art.
44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. De igual teor: Dispõe o Decreto nº
12.338/2024: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos crimes impeditivos Art. 1º O indulto e a comutação de pena não
alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto
no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; Em suma, impossível a
concessão da comutação e do indulto na hipótese dos autos, tendo em vista a existência de expressa vedação constitucional e
legal sobre o tema. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Prossiga-se a execução, aguardando-se o cumprimento da pena. Dê-se
ciência ao M.P e a Defesa. Intimando-se. Santa Barbara dOeste/SP., 23 de abril de 2025 - ADV: WALTER SANTOS DE LIMA
(OAB 250570/SP)
Processo 7001214-51.2015.8.26.0269 - Execução da Pena - Livramento Condicional - RODRIGO GALDINO DE CARVALHO
- Vistos. Considerando a mensagem de fls. 746, declino a competência para processar e julgar a presente execução. Remetam-
se os presentes autos ao DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP., Juízo competente para prosseguimento do feito. Junte-se aos
autos a ficha de comparecimento, se o caso. Comunique-se e anote-se, intimando-se, se necessário. Santa Bárbara d’Oeste,
28 de abril de 2025 - ADV: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB
452978/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2025
Processo 0008389-49.2008.8.26.0533 (533.01.2008.008389) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Valdecir Tomaz Lima - Agnaldo Moreira de Souza - Vistos. Expeça-se certidão de honorários da Defensora que havia sido
nomeada antes do ingresso dos patronos constituídos, fl. 692. Providencie a Serventia o cancelamento do ofício de indicação
do Defensor indicado pelo convênio da Defensoria Pública. Deixo de arbitrar honorários por não haver atos praticados pelo
Defensor, fls. 686 e 706. Após, retirem-se do cadastro de representantes os nomes dos Defensores que não representam mais
o réu. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2025. - ADV: CONCEICAO MARIA VIEIRA ZAMBELLO SANTOS (OAB 120260/
SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB 79302/RS), ADEMIR COSTA CAMPANA
(OAB 21235/RS)
Processo 1500487-72.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEXSANDRO SOUZA
DA SILVA - Vistos. 1.Presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA, observado o disposto nos arts. 396 e 394, § 4°, do
Código de Processo Penal. Cite-se o réu para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do
CPP, com a observação de que, caso não constituam defensores, será nomeado dativo. O mandado de citação do réu preso,
deverá ser cumprido no prazo de 5 dias, colhendo-se desde já a manifestação do réu caso pretenda que lhe seja nomeado
defensor. Na defesa o réu deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por
declarações escritas. Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-o para apresentação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:06
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