Processo ativo
1503450-83.2024.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 1503450-83.2024.8.26.0114
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503450-83.2024.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). LEONARDO MANSO VICENTIN, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: B. D. O., Brasileiro, RG 49518132, CPF 377.096.928-69, pai
J. D. O. R., mãe A. M. F. B. R., Nascido/Nascida em 16/03/1993, de cor Branco, que, encontrando-se em local incerto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não
sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas
foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. A vítima informou não estar mais em situação
de risco (fl. 90). Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade,
haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem
perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima
de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19
da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto
à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que
tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado
17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 22 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). LEONARDO MANSO VICENTIN, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: B. D. O., Brasileiro, RG 49518132, CPF 377.096.928-69, pai
J. D. O. R., mãe A. M. F. B. R., Nascido/Nascida em 16/03/1993, de cor Branco, que, encontrando-se em local incerto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não
sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas
foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. A vítima informou não estar mais em situação
de risco (fl. 90). Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade,
haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem
perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima
de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19
da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto
à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que
tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado
17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 22 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º