Processo ativo

1503556-77.2024.8.26.0071

1503556-77.2024.8.26.0071
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
154) e não compareceu. No mais, o acusado está sendo processado como incurso no artigo 147, caput, combinado com o artigo
61, inciso II, alíneas e e f, ambos do Código Penal. Como foi ponderado pelas partes, verifica-se que as provas produzidas nos
autos não são suficientes para lastrear a condenação. A vítima não foi ouvida em Juízo, pois, apesar de devidamente intimada
por mei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Oficial de Justiça (página 152) não compareceu injustificadamente. Conste que, segundo explicitado na ata, ela
ainda foi intimada por meio de WhatsApp e se comprometeu a entrar no aplicativo Microsoft Teams para dar o seu depoimento
por meio digital, todavia até o término da audiência não compareceu e parou de atender as ligações. O Ministério Público,
titular da ação penal, e a defesa desistiram da sua oitiva. A despeito de as testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante,
os policiais militares Gustavo Correa Arruda e Marcio Camilo da Silva Chamorro, terem reiterado os fatos expostos em sede
policial, fato é que as declarações da principal parte não foram colhidas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. Logo, sob pena de embasar uma condenação com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na
investigação, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, verifica-se que os indícios colhidos na fase policial e que
autorizaram o início da persecução penal não foram repetidos em Juízo. Anote-se, por fim, que uma condenação, com todos
seus gravames, deve estar lastreada em prova firme e segura da prática do delito. Na dúvida, a absolvição se impõe. É o caso
dos autos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão estatal deduzida na denúncia para absolvero réu, qualificado nos
autos, da acusação de ter cometido o delito descrito no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas e e f,
ambos do Código Penal, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado a ao réu e arquivem-se os autos. Intime-se a vítima, nos termos do art.
201, §2º, do CPP. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e seu advogado, nos termos dos artigos 370, § 4º, e 392, II,
ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Nada mais. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 175/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente WELLINGTON MESSIAS NASCIMENTO, Solteiro, Desempregado, RG 41658837, CPF
439.140.428-18, pai CLAUDEMIR DA SILVA NASCIMENTO, mãe ROSANGELA MESSIAS, Nascido/Nascida 14/08/1994, de cor
Branco, com endereço à RUA JOSÉFINA FRANCISCA MALAQUINI, 238, 14-996523483, PQ STA TEREZINHA, CEP 17035-495,
Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503556-77.2024.8.26.0071,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito
policial que o denunciado, no dia 20 de fevereiro de 2024, às 09h30min, na Rua Joséfina Francisca Malaquini, nº 2-38, bairro
Parque Santa Terezinha, nesta cidade, ofendeu a integridade corporal da vítima J. C. R. B. [32], sua mulher, causando-lhe
lesões corporais leve. A vítima e o denunciado residiam juntos há sete anos; tiveram uma filha. Naquela manhã, durante uma
discussão do casal, o denunciado agrediu a vítima com socos e tapas, além de ter utilizado um pedaço de madeira para agredi-
la . Ele, ainda, pegou uma faca e encostou no pescoço e na barriga da vítima. Durante as agressões, o denunciado falava para
a ofendida pegar o celular e dizer para a mãe dela que iria embora. A vítima conseguiu enviar um áudio pedindo ajuda para sua
mãe. As agressões apenas cessaram com a chegada do pai da ofendida, que acalmou os ânimos. A ofendida retirou os seus
pertences do imóvel e foi residir com os pais. Por sua vez, o denunciado negou os fatos. Disse que apenas se defendeu das
agressões da vítima (fls.28). O laudo pericial concluiu que a ofendida sofreu
lesão corporal leve (fls.35/36). Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo penal que o denunciado seja
condenado a pagar para a vítima, a título de indenização, pelos danos causados pela infração, a importância de um salário
mínimo. Em face do exposto, denunciamos a Vossa Excelência, WELLINGTON MESSIAS NASICMENTO, como incursos às
penas do artigo 129, §13, do Código Penal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de
três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §
2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela
Lei nº 14.188, de 2021) Requer, uma vez recebida esta, que se instaure o devido processo,citando-o, ouvindo-se, oportunamente
a vítima e as testemunhas a seguir arroladas, interrogando-o, ao final, tudo nos termos do rito ordinário do Código de Processo
Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 176/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). Fábio Correia Bonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, (Alcunha: CAMINHÃO), Não informada, RG 46624156,
CPF 364.320.688-78, pai EDMILTON DOS SANTOS, mãe ERINEIDE FERREIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 07/06/1986,
Outros Dados: 14991223081, com endereço à Rua Senhor do Bonfim, 36, Massaranduba, Arapiraca - AL, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 217 § 1º, Parte A c/c Art. 226 “caput”, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1509049-
40.2021.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:17
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