Processo ativo
1503571-33.2024.8.26.0625
do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
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Identificação
Nº Processo: 1503571-33.2024.8.26.0625
Vara: com a indicação no número do processo: escrever no assunto do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
Assunto: do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
detalhamentos de fls. 35/50 demonstram que foram bloqueadas as quantias de R$1.464,44, nas contas da executada. Assim
preclusa esta decisão, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão
tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Após a transferência de valores, servi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rá
a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de
embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1503571-33.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cardiovita Servicos Medicos Ltda - Ante o exposto,
com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA
a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO. Sem o pagamento da taxa judiciária pelo
executado, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida
ativa e objeto de protesto. INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - ANO 2025 Utilize o executado
o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para o recolhimento das custas judiciais finais. O recolhimento deverá ocorrer por
meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. Para o pagamento das custas finais, pegue o valor
atualizado das CDAs R$ 5.145,43 e calcule 2% do valor (artigo 4º, inciso IV, da Lei 17.785/2023) , e recolha, desde que seja,
no mínimo, R$ 185,10 (valor para o ano de 2025), conforme informações que podem ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O comprovante de pagamento da guia deverá ser encaminhado
para o e-mail da vara com a indicação no número do processo: escrever no assunto do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
tiver advogado, por petição nestes autos. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da
intimação pessoal pelo Portal. Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva
(movimentação 61615, após arquivar). Devolvida a carta sem o pagamento, expeça-se o modelo de grupo 425578 “custas finais
pendentes”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP)
Processo 1503805-49.2023.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcia Lucia Costa
- Vistos. Manifeste-se o(a) executado(a), ora excipiente, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, conclusos. Intimem-se. - ADV:
JOSÉ RENATO RAGACCINI FILHO (OAB 179515/SP)
Processo 1504083-94.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Em melhor
análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC e,
considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em ônus de sucumbência e
cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que
procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a
citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às
custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a
questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante
esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva,
porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a
condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Apelação
- Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo de parcelamento e
o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à
fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP.
Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim, transitada em
julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe
- movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1504706-61.2016.8.26.0625 (apensado ao processo 0505557-59.2012.8.26.0625) - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - Thais Chagas de Araujo - Vistos. Extrato de fls 47: intime-se a exequente, para no prazo de 15 dias,
a se manifestar acerca do valor por ela levantando, sobre eventual quitação da dívida inclusive. Não havendo quitação, no
mesmo prazo acima, deverá a parte exequente apresentar planilha de débito remanescente, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento, indicando, no prazo de 90 dias, bens passíveis de penhora, devendo promover pesquisas em órgãos
conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo de 90 dias, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para aplicação os termos da Resolução 547 do CNJ. Não sendo o caso de aplicação da Resolução 547, do CNJ, arquivem-
se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, a contar da intimação da tentativa frustrada de
localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 ano, não sendo o caso de aplicação da Resolução 547 do
CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da LEF, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-
se a parte exequente. Intime-se. - ADV: DANIEL NEVES DE FREITAS (OAB 407544/SP)
Processo 1506571-51.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonia Patricia de Jesus Maciel - Vistos. Não
há previsão de “arquivamento” na legislação processual civil, como forma de extinção do processo. A Lei de Execução Fiscal
somente prevê o arquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º, ou seja, após a suspensão do feito, mesmo procedimento adotado
pelo CPC no art. 921, § 2º. No mais, embora exista lei municipal, esta extrapola a competência prevista nos artigos 22, I e 24,
XI, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito processual e/ou procedimentos em matéria processual. Desse modo, de
rigor, em uma interpretação sistemática e teleológica da norma municipal, a extinção pela desistência da execução, meio que
não impede o Município de executar novamente o crédito tributário quando superado o valor mínimo previsto na lei local. Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito (...) processual, (...); Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI - procedimentos em matéria processual; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
DA EXECUÇÃO, conforme o art. 775 do Código de Processo Civil/15 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
925, do CPC/15, aplicados subsidiariamente de acordo com o art. 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Art. 775. O
exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência
da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção
dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No mais, aplicável à espécie a Lei Complementar Municipal
91, de 8 de junho de 2001: “Art. 1ºA Procuradoria Judiciária da Fazenda Pública do Município de Taubaté fica autorizada
a ajuizar apenas as dívidas fiscais e não fiscais com valores iguais ou superiores a quatro Unidades Fiscais do Município
de Taubaté - UFMT, por ação ou exercício, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que,
somados, ultrapassem o referido valor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de5de março de 2008) Art. 2ºFica o
Diretor do Departamento de Finanças autorizado a remitir os créditos tributários ou não tributários, apurados em procedimentos
administrativos, cujos montantes, após os acréscimos legais, não ultrapassem dois décimos da Unidade Fiscal do Município de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
detalhamentos de fls. 35/50 demonstram que foram bloqueadas as quantias de R$1.464,44, nas contas da executada. Assim
preclusa esta decisão, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão
tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Após a transferência de valores, servi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rá
a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de
embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1503571-33.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cardiovita Servicos Medicos Ltda - Ante o exposto,
com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA
a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO. Sem o pagamento da taxa judiciária pelo
executado, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida
ativa e objeto de protesto. INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - ANO 2025 Utilize o executado
o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para o recolhimento das custas judiciais finais. O recolhimento deverá ocorrer por
meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. Para o pagamento das custas finais, pegue o valor
atualizado das CDAs R$ 5.145,43 e calcule 2% do valor (artigo 4º, inciso IV, da Lei 17.785/2023) , e recolha, desde que seja,
no mínimo, R$ 185,10 (valor para o ano de 2025), conforme informações que podem ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O comprovante de pagamento da guia deverá ser encaminhado
para o e-mail da vara com a indicação no número do processo: escrever no assunto do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
tiver advogado, por petição nestes autos. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da
intimação pessoal pelo Portal. Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva
(movimentação 61615, após arquivar). Devolvida a carta sem o pagamento, expeça-se o modelo de grupo 425578 “custas finais
pendentes”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP)
Processo 1503805-49.2023.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcia Lucia Costa
- Vistos. Manifeste-se o(a) executado(a), ora excipiente, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, conclusos. Intimem-se. - ADV:
JOSÉ RENATO RAGACCINI FILHO (OAB 179515/SP)
Processo 1504083-94.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Em melhor
análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC e,
considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em ônus de sucumbência e
cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que
procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a
citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às
custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a
questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante
esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva,
porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a
condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Apelação
- Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo de parcelamento e
o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à
fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP.
Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim, transitada em
julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe
- movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1504706-61.2016.8.26.0625 (apensado ao processo 0505557-59.2012.8.26.0625) - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - Thais Chagas de Araujo - Vistos. Extrato de fls 47: intime-se a exequente, para no prazo de 15 dias,
a se manifestar acerca do valor por ela levantando, sobre eventual quitação da dívida inclusive. Não havendo quitação, no
mesmo prazo acima, deverá a parte exequente apresentar planilha de débito remanescente, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento, indicando, no prazo de 90 dias, bens passíveis de penhora, devendo promover pesquisas em órgãos
conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo de 90 dias, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para aplicação os termos da Resolução 547 do CNJ. Não sendo o caso de aplicação da Resolução 547, do CNJ, arquivem-
se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, a contar da intimação da tentativa frustrada de
localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 ano, não sendo o caso de aplicação da Resolução 547 do
CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da LEF, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-
se a parte exequente. Intime-se. - ADV: DANIEL NEVES DE FREITAS (OAB 407544/SP)
Processo 1506571-51.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonia Patricia de Jesus Maciel - Vistos. Não
há previsão de “arquivamento” na legislação processual civil, como forma de extinção do processo. A Lei de Execução Fiscal
somente prevê o arquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º, ou seja, após a suspensão do feito, mesmo procedimento adotado
pelo CPC no art. 921, § 2º. No mais, embora exista lei municipal, esta extrapola a competência prevista nos artigos 22, I e 24,
XI, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito processual e/ou procedimentos em matéria processual. Desse modo, de
rigor, em uma interpretação sistemática e teleológica da norma municipal, a extinção pela desistência da execução, meio que
não impede o Município de executar novamente o crédito tributário quando superado o valor mínimo previsto na lei local. Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito (...) processual, (...); Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI - procedimentos em matéria processual; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
DA EXECUÇÃO, conforme o art. 775 do Código de Processo Civil/15 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
925, do CPC/15, aplicados subsidiariamente de acordo com o art. 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Art. 775. O
exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência
da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção
dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No mais, aplicável à espécie a Lei Complementar Municipal
91, de 8 de junho de 2001: “Art. 1ºA Procuradoria Judiciária da Fazenda Pública do Município de Taubaté fica autorizada
a ajuizar apenas as dívidas fiscais e não fiscais com valores iguais ou superiores a quatro Unidades Fiscais do Município
de Taubaté - UFMT, por ação ou exercício, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que,
somados, ultrapassem o referido valor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de5de março de 2008) Art. 2ºFica o
Diretor do Departamento de Finanças autorizado a remitir os créditos tributários ou não tributários, apurados em procedimentos
administrativos, cujos montantes, após os acréscimos legais, não ultrapassem dois décimos da Unidade Fiscal do Município de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º