Processo ativo

1503597-86.2024.8.26.0542

1503597-86.2024.8.26.0542
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). Cyntia Menezes de Paula
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo

1503597-86.2024.8.26.0542
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). Cyntia Menezes de Paula
Straforini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: W.
N. M. R. F., que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para CIÊNCIA
do deferimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor à ofendida L. P. D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS S., nos termos da decisão proferida em
21/12/2024 10:28:32, de seguinte teor: “Vistos. Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência, elaborado em favor de L.
P. DOS S. em face de W. N. M. R. F.. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito da ofendida. É o breve relatório.
Extrai-se da declaração da vítima que “conviveu em regime de união estável com W. por 6 meses, possuindo uma filha de 4
anos com este. Relata já possui outro boletim de ocorrência em desfavor de W., cujo versa sobre lesão corporal, oportunidade
em que foi agredida gestante, agressão esta que lhe gerou o nascimento prematuro de sua filha e 8 pontos na testa. Noticia
que, na data dos fatos, dirigiu-se até uma adega que costuma frequentar e deparou-se com W. no local; que quando estava na
fila do estabelecimento para realizar seu pedido, W. levantou-se e verbalizou “você é muito corajosa, né?” (sic), momento em
que este evadiu-se do local e, pouco tempo depois, retornou, estacionou a moto e apontou uma arma de fogo para ela; que
temendo pelo seu bem jurídico vida, passou a implorar para que W. não atentasse contra ela, verbalizando “você não vai atirar
na mãe da sua filha, né?” (sic), momento em que W. desviou a mira da arma e disparou um tiro para o alto. Relata que, em
sequência, K., atual companheira de W., estressou-se com a situação e passou a discutir com a vítima; que W., se aproximou e
passou a verbalizar “rela a mão em mim” (sic), enquanto apoiava sua arma, que já encontrava-se em sua cintura. Aduz que W.
evadiu-se do local, mas, ao passar pelo veículo da vítima que estava estacionado na via, disparou um tiro na porta de seu carro.
Relata que, já durante a manhã, ouviu um barulho de moto na via pública, momento em que imaginou ser W., sendo que, em
seguida, deparou-se com o pneu de seu carro rasgado. Aduz que, na manhã de hoje, W. lhe enviou uma mensagem dizendo que
vai se responsabilizar pelo conserto do veículo. Faz menção, ainda, a outro episódio que ocorrera em junho de 2024, época em
que estava se relacionando informalmente com W. Relata que, à época, W. estava passando alguns dias em sua casa e que
tiveram uma animosidade, sendo que, na oportunidade, W. desferiu dois socos em seu rosto, cada um em um olho. Esclarece
que não registrou boletim de ocorrência sobre este fato, pois, no dia seguinte, fez uma viagem à Bahia. “ (fls. 05/06). A presente
solicitação veio acompanhada de documentos que tornam verossímil a narrativa do boletim de ocorrência. Inicialmente, insta
consignar o cabimento da aplicação das disposições da legislação sobre violência doméstica Lei nº 11.340/06 ao caso sub
judice, visto que os relatos da vítima fazem prova da relação doméstico-familiar entre as partes, nos termos da aludida norma,
consoante o disposto em seu art. 5º. Assim, a hipótese em análise se subsome à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da
Penha), eis que configurada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial, física, moral, patrimonial e
psicológica (art. 7º da referida lei). No mais, estão presentes os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas
previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06. A análise das provas, ainda que nesta fase inicial, evidencia a necessidade das
providências para evitar situação de risco à integridade física, psicológica e moral da requerente, tendo em vista o comportamento
da pessoa do investigado. Assim, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, que no presente caso se mostra
coerente e verossímil, ganha especial relevo porquanto tais delitos são praticados, em regra, no âmbito da convivência íntima e
em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior

DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve
ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2. O pedido trancamento da
persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando
que não há ação penal em curso. 3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas,
evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica,
considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar
de carro na frente da residência, não há ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe
30/11/2020 grifo nosso). Deste modo, reputo que é imperativo o deferimento de medidas protetivas em favor da solicitante,
considerando o relato de perseguição e medo, sendo prudente que o Estado intervenha para evitar a manutenção da situação
de risco ou até apurar que o mesmo não existe. Ante o exposto, concedo as seguintes medidas protetivas de urgência: a)
proibição de aproximação da ofendida a uma distância mínima de 300 metros; b) proibição de contato com a ofendida por
qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta, redes sociais etc.); c) proibição de frequentação de
locais que a ofendida costuma ir ou esteja (residência, local de estudo, trabalho e/ou lazer), mesmo que tenha chegado
anteriormente ao local; d) determino, ainda, com fulcro no artigo 22, inciso VI, da Lei nº 11.340/06, que o investigado frequente
curso recuperação e reeducação, ministrado junto à Delegacia da Mulher de Diadema. Intime-se pessoalmente o averiguado
desta decisão, com urgência, devendo ser advertido das penas do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e da possibilidade de
prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem; Intime-se a vítima para que fique ciente de que, através de telefone
celular que possua o sistema operacional Android e iOS, poderá baixar o aplicativo Juntas, a partir do Google Play ou da App
Store, ou ainda do site www.plp20.org.br. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a pessoas de sua confiança
que poderão ser cadastradas. Poderá, ainda, baixar o aplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações gerais relativas à
violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos
de acolhimento e denúncia. Poderá, também, baixar o aplicativo Bem Querer Mulher, no qual terá acesso a explicação sobre os
direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. Deverá ser dada ciência a esta, ainda, quanto à existência do aplicativo
SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela Justiça acionem o serviço 190, em caso
de risco à integridade física ou à própria vítima. Referido aplicativo, disponível no sistema operacional Android e iOS, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:22
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