Processo ativo
1503710-58.2024.8.26.0536
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Identificação
Nº Processo: 1503710-58.2024.8.26.0536
Vara: Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruno Nascimento Troccoli,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503710-58.2024.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruno Nascimento Troccoli,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FRANCISCO
DANIEL DA SILVA COSTA, RG 22679427, CPF 130.552.358-00, pai FRANCISCO DA SILVA COSTA, mãe MARIA DO SOCORRO
GOMES DA SILVA, Nascido/Nascida em 20/03/1971, de cor Pardo, Santos - SP. E como n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo para condenar FRANCISCO DANIEL DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, às penas de: (1) 08 (oito) meses de
reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, praticado em 26 de julho de 2024; (2) 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 155, § 2º, combinado com art. 14, inciso II, do Código Penal, praticado em 30 de setembro de
2024. Substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária à
entidade beneficente, no valor de um (um) salário-mínimo, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo mesmo prazo da pena original, a serem especificadas em sede de execução penal, já que a pena é superior a 01 (um)
ano. Se necessário, o regime de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Considerando a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, revogo as medidas cautelares impostas.
Com o trânsito em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações
ao IIRGD, nos termos do art. 393, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Comunique-se a vítima nos termos
do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. O acusado foi defendido pela Defensoria Pública, de modo que presumida sua
impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. Concedo, pois, os benefícios da
justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. Anote-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 11 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruno Nascimento Troccoli,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FRANCISCO
DANIEL DA SILVA COSTA, RG 22679427, CPF 130.552.358-00, pai FRANCISCO DA SILVA COSTA, mãe MARIA DO SOCORRO
GOMES DA SILVA, Nascido/Nascida em 20/03/1971, de cor Pardo, Santos - SP. E como n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo para condenar FRANCISCO DANIEL DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, às penas de: (1) 08 (oito) meses de
reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, praticado em 26 de julho de 2024; (2) 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 155, § 2º, combinado com art. 14, inciso II, do Código Penal, praticado em 30 de setembro de
2024. Substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária à
entidade beneficente, no valor de um (um) salário-mínimo, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo mesmo prazo da pena original, a serem especificadas em sede de execução penal, já que a pena é superior a 01 (um)
ano. Se necessário, o regime de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Considerando a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, revogo as medidas cautelares impostas.
Com o trânsito em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações
ao IIRGD, nos termos do art. 393, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Comunique-se a vítima nos termos
do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. O acusado foi defendido pela Defensoria Pública, de modo que presumida sua
impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. Concedo, pois, os benefícios da
justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. Anote-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 11 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º