Processo ativo
1503747-45.2023.8.26.0302
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Identificação
Nº Processo: 1503747-45.2023.8.26.0302
Vara: Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). MATHEUS MAROSTICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503747-45.2023.8.26.0302, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). MATHEUS MAROSTICA
BRESSANIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANTONIO
MARCOS FRANCISCO, (Alcunha: CARECA), Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 41980893, CPF 23387722885, pai DIRCEU
ANTONIO FRANCISCO, mãe LUCINEIA ROBERTO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 06/09/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 984, de cor Pardo, natural de
Rancharia, - SP, com endereço à Rua Elvira Stefanutto Ramos, 50, Jardim Sao Judas Tadeu, CEP 17245-058, Bocaina - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em face de: a) LUCIELLEN FERRAZ DOS SANTOS, qualificada
nos autos, para absolvê-la, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do art. 155, § 4°, I
e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal; b) ANTÔNIO MARCOS FRANCISCO, qualificado nos autos, para condená-lo,
como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Fixado o regime semiaberto para
cumprimento de pena, mostra-se inviável a manutenção da segregação cautelar do réu, salvo em hipóteses excepcionais, nos
termos do entendimento do STF (HC 221.936-AgR/RJ Rel. Min. NUNES MARQUES Rel. p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA
Segunda Turma j. em 27/03/2023 DJe de 24/04/2023; HC 223.966-AgR/PA Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j.
em 03/04/2023 DJe de 10/04/2023; HC 224.934-AgR/RJ Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 27/03/2023 DJe de
30/03/2023; HC 218.319-AgR/MG Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 17/03/2023; HC 223.802-
AgR/MG Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023 e HC 217.217-AgR/ES Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/08/2022 DJe de 08/09/2022),
razão pela qualCONCEDO liberdade provisória ao réu, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas
cautelares:a)comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades;b)obrigação de manter o endereço
atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração);c)proibição de ausentar-se da Comarca de
residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; ed)recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas
às 6 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e
319). EXPEÇA-SEalvará de soltura clausulado. Não há indenização a ser arbitrada nos termos do art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, porquanto não houve comprovação suficiente a respeito. Custas pelo réu (CPP, art. 804), observando-se que
já lhe foi concedida a gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa pobre, nos termos da lei (fls. 175/6 item 7). Comunique-se
à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Transitada em julgado a presente sentença:a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF,
art. 15, III); b) Oficie-se ao IIRGD; c) expeça-se certidão de sentença e, em seguida, abra-se vista ao MP para as providências
cabíveis quanto à execução da pena de multa (NSCGJ, arts. 479-A e 480) e;d) expeça-se guia de recolhimento definitivo e
procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §
6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Jaú, aos 16 de maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JULIANO ARAUJO DA SILVA, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). MATHEUS MAROSTICA
BRESSANIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANTONIO
MARCOS FRANCISCO, (Alcunha: CARECA), Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 41980893, CPF 23387722885, pai DIRCEU
ANTONIO FRANCISCO, mãe LUCINEIA ROBERTO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 06/09/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 984, de cor Pardo, natural de
Rancharia, - SP, com endereço à Rua Elvira Stefanutto Ramos, 50, Jardim Sao Judas Tadeu, CEP 17245-058, Bocaina - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em face de: a) LUCIELLEN FERRAZ DOS SANTOS, qualificada
nos autos, para absolvê-la, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do art. 155, § 4°, I
e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal; b) ANTÔNIO MARCOS FRANCISCO, qualificado nos autos, para condená-lo,
como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Fixado o regime semiaberto para
cumprimento de pena, mostra-se inviável a manutenção da segregação cautelar do réu, salvo em hipóteses excepcionais, nos
termos do entendimento do STF (HC 221.936-AgR/RJ Rel. Min. NUNES MARQUES Rel. p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA
Segunda Turma j. em 27/03/2023 DJe de 24/04/2023; HC 223.966-AgR/PA Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j.
em 03/04/2023 DJe de 10/04/2023; HC 224.934-AgR/RJ Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 27/03/2023 DJe de
30/03/2023; HC 218.319-AgR/MG Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 17/03/2023; HC 223.802-
AgR/MG Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023 e HC 217.217-AgR/ES Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/08/2022 DJe de 08/09/2022),
razão pela qualCONCEDO liberdade provisória ao réu, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas
cautelares:a)comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades;b)obrigação de manter o endereço
atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração);c)proibição de ausentar-se da Comarca de
residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; ed)recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas
às 6 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e
319). EXPEÇA-SEalvará de soltura clausulado. Não há indenização a ser arbitrada nos termos do art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, porquanto não houve comprovação suficiente a respeito. Custas pelo réu (CPP, art. 804), observando-se que
já lhe foi concedida a gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa pobre, nos termos da lei (fls. 175/6 item 7). Comunique-se
à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Transitada em julgado a presente sentença:a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF,
art. 15, III); b) Oficie-se ao IIRGD; c) expeça-se certidão de sentença e, em seguida, abra-se vista ao MP para as providências
cabíveis quanto à execução da pena de multa (NSCGJ, arts. 479-A e 480) e;d) expeça-se guia de recolhimento definitivo e
procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §
6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Jaú, aos 16 de maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JULIANO ARAUJO DA SILVA, PROCESSO