Processo ativo

1503747-45.2023.8.26.0302

1503747-45.2023.8.26.0302
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). MATHEUS MAROSTICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503747-45.2023.8.26.0302, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). MATHEUS MAROSTICA
BRESSANIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANTONIO
MARCOS FRANCISCO, (Alcunha: CARECA), Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 41980893, CPF 23387722885, pai DIRCEU
ANTONIO FRANCISCO, mãe LUCINEIA ROBERTO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 06/09/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 984, de cor Pardo, natural de
Rancharia, - SP, com endereço à Rua Elvira Stefanutto Ramos, 50, Jardim Sao Judas Tadeu, CEP 17245-058, Bocaina - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em face de: a) LUCIELLEN FERRAZ DOS SANTOS, qualificada
nos autos, para absolvê-la, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do art. 155, § 4°, I
e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal; b) ANTÔNIO MARCOS FRANCISCO, qualificado nos autos, para condená-lo,
como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Fixado o regime semiaberto para
cumprimento de pena, mostra-se inviável a manutenção da segregação cautelar do réu, salvo em hipóteses excepcionais, nos
termos do entendimento do STF (HC 221.936-AgR/RJ Rel. Min. NUNES MARQUES Rel. p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA
Segunda Turma j. em 27/03/2023 DJe de 24/04/2023; HC 223.966-AgR/PA Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j.
em 03/04/2023 DJe de 10/04/2023; HC 224.934-AgR/RJ Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 27/03/2023 DJe de
30/03/2023; HC 218.319-AgR/MG Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 17/03/2023; HC 223.802-
AgR/MG Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023 e HC 217.217-AgR/ES Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/08/2022 DJe de 08/09/2022),
razão pela qualCONCEDO liberdade provisória ao réu, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas
cautelares:a)comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades;b)obrigação de manter o endereço
atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração);c)proibição de ausentar-se da Comarca de
residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; ed)recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas
às 6 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e
319). EXPEÇA-SEalvará de soltura clausulado. Não há indenização a ser arbitrada nos termos do art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, porquanto não houve comprovação suficiente a respeito. Custas pelo réu (CPP, art. 804), observando-se que
já lhe foi concedida a gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa pobre, nos termos da lei (fls. 175/6 item 7). Comunique-se
à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Transitada em julgado a presente sentença:a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF,
art. 15, III); b) Oficie-se ao IIRGD; c) expeça-se certidão de sentença e, em seguida, abra-se vista ao MP para as providências
cabíveis quanto à execução da pena de multa (NSCGJ, arts. 479-A e 480) e;d) expeça-se guia de recolhimento definitivo e
procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §
6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Jaú, aos 16 de maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JULIANO ARAUJO DA SILVA, PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 05:12
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