Processo ativo STF

1503826-61.2025.8.26.0073

1503826-61.2025.8.26.0073
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Tribunal: STF
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Texto Completo do Processo
Nº 1503826-61.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Maria de Lurdes F Domingues - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 13/16, que indeferiu a petição inicial reconhecendo a falta de
interesse proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssual com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº 1184 do STF, nos artigos 2° e 3º da Resolução nº
547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da mencionada Resolução expressamente
dispensa a exigência de protesto prévio quando o exequente, no momento do ajuizamento da execução fiscal, indicar bens ou
direitos penhoráveis de titularidade do executado. Alega ser inequívoco que a exigência do protesto não possui caráter absoluto,
mas sim relativo, podendo ser suprida pela indicação de bens passíveis de penhora, o que foi feito na petição inicial. Aduz que
não se pode impor exigência além da prevista na norma, criando obstáculo indevido ao exercício do direito do ente público de
promover a cobrança de créditos tributários e não tributários, em evidente afronta aos princípios da efetividade da tutela
jurisdicional, eficiência administrativa e razoabilidade. Alega ainda que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 784, IX, do Código de Processo Civil, possuindo presunção de certeza e liquidez, conforme
previsão expressa do artigo 204 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a produção de prova adicional comprovando
a titularidade do imóvel indicado à penhora, cabendo ao executado o ônus de provar que o bem indicado na inicial não lhe
pertence. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso
não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, no plenário, na sessão de 19.12.2023, do Recurso
Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá
da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do
título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de
execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no
item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do referido julgamento, o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento
racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto,
deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O
disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não
consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano
após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º
deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução
fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via
administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em
tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção
de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato
normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por
motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a
exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação
da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de
proteção ao crédito e congêneres; II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos
órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal,
de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução
n. 617, de 12.3.2025) (...). A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu
medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do
julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção
de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil
há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência
de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da
Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema
1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de
referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir, fornecendo um critério objetivo ao
conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua
eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma
taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação
municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo
Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou
suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se
definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor
para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. No caso concreto,
trata-se de execução fiscal ajuizada em data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime
de repercussão geral, no qual previu a exigência de comprovação do efetivo interesse de agir pela adoção de medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:22
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