Processo ativo
1503831-50.2024.8.26.0548
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Identificação
Nº Processo: 1503831-50.2024.8.26.0548
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503831-50.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: G. A. C. M., Brasileiro, Solteiro, Açougueiro, RG 53753532,
CPF 469.188.438-69, pai A. C. M., mãe A. M. C. R., Nascido/Nascida em 08/11/1996, de cor Pardo, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à Rua Antonio
Pascucci, 49, Vila Inema, CEP 13185-134, Hortolândia - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada
a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de A. M. C. R., conforme decisão de
seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas.
A vítima informou não estar mais em situação de risco (fl. 81). Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i)
possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-
se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade;
(v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em
situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes,
REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei
Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@
policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se
intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação
da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca
desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, aguarde-se conforme determinado às fls. 75/76.
Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Campinas, aos 23 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1504309-
58.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M. A. S. O., Ignorado, Mecânico de Manutenção,
RG 1234, CPF 223.071.718-94, pai A. L., mãe N. B., Nascido/Nascida em 20/08/1983, de cor Ignorada, com endereço à Rua
Engenheiro Silvio N Spiandorelli, 485, 19-982799426, Jardim Sao Marcos, CEP 13272-824, Valinhos - SP, que, encontrando-se
em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos
autos em favor de V. A. S. D. S., conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de
6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado tenha tornado a colocar a vítima em
situação de risco. A vítima, ao ser intimada pelo oficial de justiça, não esclareceu de que forma ainda se encontra em risco, tendo
apresentado afirmação vaga e genérica, desacompanhada de qualquer prova documental, ao responder que ainda precisa das
medidas protetivas. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade,
haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem
perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima
de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19
da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto
à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que
tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado
17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 24 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: G. A. C. M., Brasileiro, Solteiro, Açougueiro, RG 53753532,
CPF 469.188.438-69, pai A. C. M., mãe A. M. C. R., Nascido/Nascida em 08/11/1996, de cor Pardo, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à Rua Antonio
Pascucci, 49, Vila Inema, CEP 13185-134, Hortolândia - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada
a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de A. M. C. R., conforme decisão de
seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas.
A vítima informou não estar mais em situação de risco (fl. 81). Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i)
possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-
se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade;
(v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em
situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes,
REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei
Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@
policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se
intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação
da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca
desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, aguarde-se conforme determinado às fls. 75/76.
Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Campinas, aos 23 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1504309-
58.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M. A. S. O., Ignorado, Mecânico de Manutenção,
RG 1234, CPF 223.071.718-94, pai A. L., mãe N. B., Nascido/Nascida em 20/08/1983, de cor Ignorada, com endereço à Rua
Engenheiro Silvio N Spiandorelli, 485, 19-982799426, Jardim Sao Marcos, CEP 13272-824, Valinhos - SP, que, encontrando-se
em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos
autos em favor de V. A. S. D. S., conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de
6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado tenha tornado a colocar a vítima em
situação de risco. A vítima, ao ser intimada pelo oficial de justiça, não esclareceu de que forma ainda se encontra em risco, tendo
apresentado afirmação vaga e genérica, desacompanhada de qualquer prova documental, ao responder que ainda precisa das
medidas protetivas. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade,
haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem
perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima
de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19
da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes quanto
à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que
tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado
17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 24 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º