Processo ativo

1503846-29.2022.8.26.0050

1503846-29.2022.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1503846-29.2022.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 21ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: IVAILTON
OLIVEIRA DE JESUS, RG 62059183, CPF 407.118.528-71, pai ALCIDES PEREIRA DE JESUS, mãe MARIA SANTOS DE
OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 26/02/1991, Outros Dados: e-mail: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. binhooliveira2033@gmail.com. Local de prisão: Centro de
Detenção Provisória de Pinheiros IV - Av Nações Unidas, 1405, Vila Leopoldina - CEP 53100-00, São Paulo - SP, 11 38313578.
Endereço: Rua Aline, Viela Casa 42, Vila Roseira II, CEP 08466-030, São Paulo - SP, Fone 11 950057827. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Trata-se de ação penal ajuizada contra IVAILTON OLIVEIRA DE
JESUS, já qualificado nos autos, imputando-lhe como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, pois entre os dias 15 de
fevereiro de 2020 e 17 de outubro de 2021, nesta cidade e Comarca, teria adquirido e recebido, em proveito próprio, um telefone
celular, da marca Samsung, modelo Galaxy J7, pertencente a Zelma de Carvalho Silva, tendo ciência de que se tratava de bem
produto de crime anterior. Conforme narrou a peça acusatória, guardas municipais, em patrulhamento de rotina por uma área de
mata, avistaram um carro com insulfilme escuro, e ao se aproximarem notaram a presença de um homem no interior do veículo,
razão pela qual procederam à abordagem. Durante a revista pessoal, foi encontrado em posse de IVAILTON, um celular Samsung
Galaxy J7, que após análise do IMEI, constou como produto de furto anterior. Questionado na ocasião, o acusado afirmou que
havia adquirido o aparelho na feira do rolo de Guaianases, pela importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A denúncia
foi recebida em 17 de fevereiro de 2022 (fls. 36). Citado (fls. 59), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de
defensor público (fls. 63/64) e, em seguida, foi proferida decisão por este juízo, nos termos do artigo 397 do Código Processo
Penal (fls. 66). Durante a instrução, foram inquiridos a vítima e os guardas municipais, procedendo-se, em seguida, ao
interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal nos exatos
termos da denúncia, observando-se os maus antecedentes (autos nº 3000330-38.2012.8.26.0191) do acusado; a sua reincidência
específica (autos nº 0011763-43.2017.8.26.0635); com a consequente fixação do regime mais gravoso por tais circunstâncias. A
Defensoria Pública, preliminarmente, levantou a natureza sugestionada da abordagem, vez que teria sido realizada a busca
pessoal e veicular sem fundada suspeita de prática delitiva e que a guarda municipal não teria atribuição para o policiamento
ostensivo, motivo pelo qual deveria ser declarada a nulidade da apreensão do celular. No mérito, requereu fosse a pretensão
julgada improcedente, já que: não foi constatada a certeza de que o réu tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem; o
aparelho apresentava falhas, como a própria vítima alegou, o que explicaria o baixo valor pago; haveria dúvidas acerca do crime
precedente, já que a vítima não teria notado a ocorrência do furto; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a
modalidade culposa, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o
relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em preliminar, a
defesa arguiu a nulidade da abordagem do réu e consequente apreensão do celular, já que teria sido realizada por guardas
municipais. Sem razão, contudo. Conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, reconhece-se que a GCM compõe o
sistema de segurança pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO
CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e
violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias
Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa
nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE
846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial
ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional
das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da
Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes
operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e
jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança
pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as
interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública. (STF, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995 - DISTRITO FEDERAL,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.08.23) (grifo nosso). Desta feita, tratando-se de órgão que compõe o sistema de segurança
pública, evidente que, encontrando-se o guarda em hipótese de fundada suspeita de flagrante delito em ocorrência, poderá
efetuar a abordagem do agente delitivo, em observância ao art. 240 do Código de Processo Penal. No caso em tela, os agentes
de segurança municipal flagraram o acusado no interior de um veículo com insulfilme escuro, em região comumente utilizada
para desmanche de veículos, o que motivou a abordagem e, em ato contínuo, consultaram o IMEI do celular localizado. A citada
consulta é procedimento padrão, e em tal oportunidade constatou-se que o celular era produto de crime. Sucedeu, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:23
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