Processo ativo
STF
1503905-40.2025.8.26.0073
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1503905-40.2025.8.26.0073
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1503905-40.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Elenice Leme dos Santos - Voto 60.629 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Avaré em face de Elenice
Leme dos Santos com vistas a cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2021 e 2022. Indeferida a
petição inicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (folhas 18 a 21), sobrevém tempestivo apelo do exequente: sustenta-se atendidos todos os requisitos previstos
na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; pleiteia-se modificação da sentença. Eis, sucinto, o relatório. O valor
atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a execução (abril de 2025), era
de R$ 880,72 (folhas 2). A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada estatuído no artigo 34 da Lei
6.830/80, o qual há de ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, exposto no julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA. CONFRONTO QUE DEVE SER
REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO, SUCESSIVAMENTE, PELOS
ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo entre os valores de alçada
e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser realizado no momento da
propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de alçada, em razão da extinção
da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial provido. Como à época da
propositura da ação o valor de alçada era de R$ 1.409,69 e o do débito atualizado era de R$ 880,72, o recurso não pode ser
conhecido. Neste sentido, eis o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Taxa de licença e
funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a inicial nos termos do
Tema 1184 do STF - Valor da execução que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data da propositura da
ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ - Entendimento do
art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-79.2024.8.26.0000,
Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, do
Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. GERALDO XAVIER Relator -
Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB: 414245/SP) (Procurador) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Elenice Leme dos Santos - Voto 60.629 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Avaré em face de Elenice
Leme dos Santos com vistas a cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2021 e 2022. Indeferida a
petição inicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (folhas 18 a 21), sobrevém tempestivo apelo do exequente: sustenta-se atendidos todos os requisitos previstos
na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; pleiteia-se modificação da sentença. Eis, sucinto, o relatório. O valor
atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a execução (abril de 2025), era
de R$ 880,72 (folhas 2). A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada estatuído no artigo 34 da Lei
6.830/80, o qual há de ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, exposto no julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA. CONFRONTO QUE DEVE SER
REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO, SUCESSIVAMENTE, PELOS
ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo entre os valores de alçada
e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser realizado no momento da
propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de alçada, em razão da extinção
da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial provido. Como à época da
propositura da ação o valor de alçada era de R$ 1.409,69 e o do débito atualizado era de R$ 880,72, o recurso não pode ser
conhecido. Neste sentido, eis o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Taxa de licença e
funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a inicial nos termos do
Tema 1184 do STF - Valor da execução que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data da propositura da
ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ - Entendimento do
art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-79.2024.8.26.0000,
Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, do
Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. GERALDO XAVIER Relator -
Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB: 414245/SP) (Procurador) - 1° andar