Processo ativo
1503947-97.2021.8.26.0536
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Identificação
Nº Processo: 1503947-97.2021.8.26.0536
Vara: Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503947-97.2021.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo,
Dr(a). Antonio Carlos Costa Pessoa Martins, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: BRENDON
ROBERTO SANTOS VILACA, Solteiro, Desempregado, RG 75012475, CPF 131.342.096-40,
pai WANDERSON ROBERTO VILACA, mãe RENATA MEDINA SANTOS, Nascido/Nascida
em 18/04/1997, com endereço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Rua Benedito Alves dos Santos, 274, Princesa, CEP 11711-597,
Praia Grande - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:”...mostra-se
cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes na prestação de serviços à comunidade, por igual prazo, em local a ser determinado
em sede de execução criminal, bem como limitações aos finais de semana pelo mesmo prazo.
Detração e eventual progressão de regimes constituem institutos próprios da execução penal, e em
tal âmbito devem ser aferidos, ainda mais porque para a progressão se faz necessário o exame de
requisitos subjetivos do reeducando, não disponível ao Juízo do processo de conhecimento, sem
falar que tal providência implicaria também em ofensa ao princípio do Juiz natural Ante o
exposto, julgo procedente a ação penal, o que faço para condenar Brendon Roberto Santos Vilaca
como incurso no artigo 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 03 (três) anos
de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, estes pelo
mínimo unitário legal. Por via de consequência, dada a conexão entre objetos e dinheiro
apreendidos e a traficância, determino o perdimento destes. Providencie-se: I - a destinação do
objeto (leilão, se tiver valor econômico ou, de outra sorte, doação para reciclagem ou
encaminhamento para destruição, acaso obsoleto ou inservível); II - a incineração do
entorpecente; e III - o depósito dos valores cujo perdimento foi decretado em prol do FUNAD.
Considerando-se que solto está, poderá apelar nesta condição. E ciente(s) de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Praia Grande, aos 15 de janeiro de
2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos
autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA AMAURI FERNANDES DA CONCEIÇÃO, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo,
Dr(a). Antonio Carlos Costa Pessoa Martins, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: BRENDON
ROBERTO SANTOS VILACA, Solteiro, Desempregado, RG 75012475, CPF 131.342.096-40,
pai WANDERSON ROBERTO VILACA, mãe RENATA MEDINA SANTOS, Nascido/Nascida
em 18/04/1997, com endereço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Rua Benedito Alves dos Santos, 274, Princesa, CEP 11711-597,
Praia Grande - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:”...mostra-se
cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes na prestação de serviços à comunidade, por igual prazo, em local a ser determinado
em sede de execução criminal, bem como limitações aos finais de semana pelo mesmo prazo.
Detração e eventual progressão de regimes constituem institutos próprios da execução penal, e em
tal âmbito devem ser aferidos, ainda mais porque para a progressão se faz necessário o exame de
requisitos subjetivos do reeducando, não disponível ao Juízo do processo de conhecimento, sem
falar que tal providência implicaria também em ofensa ao princípio do Juiz natural Ante o
exposto, julgo procedente a ação penal, o que faço para condenar Brendon Roberto Santos Vilaca
como incurso no artigo 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 03 (três) anos
de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, estes pelo
mínimo unitário legal. Por via de consequência, dada a conexão entre objetos e dinheiro
apreendidos e a traficância, determino o perdimento destes. Providencie-se: I - a destinação do
objeto (leilão, se tiver valor econômico ou, de outra sorte, doação para reciclagem ou
encaminhamento para destruição, acaso obsoleto ou inservível); II - a incineração do
entorpecente; e III - o depósito dos valores cujo perdimento foi decretado em prol do FUNAD.
Considerando-se que solto está, poderá apelar nesta condição. E ciente(s) de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Praia Grande, aos 15 de janeiro de
2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos
autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA AMAURI FERNANDES DA CONCEIÇÃO, PROCESSO