Processo ativo
1504078-13.2022.8.26.0318
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Identificação
Nº Processo: 1504078-13.2022.8.26.0318
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
3(três) dias, sob pena de preclusão. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1504078-13.2022.8.26.0318 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LUIZ CARLOS SOARES
- Intimação da defesa para que apresente o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, nos termos
do artigo 442, do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Penal, no prazo legal. - ADV: PAULO AFONSO LOPES (OAB 118119/SP)
Processo 1504087-72.2022.8.26.0318 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - FRANCISCO MACIEL FERREIRA LIRA -
Cumpra-se o já determinado. Int. - ADV: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2025
Processo 1500513-36.2025.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LEONARDO FERRARI COSTA - - RAFAEL CORCETTI - - JOSÉ ROBERTO DO CARMO - Intimação do defensor para realizar a
juntada de procuração. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS
STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP),
MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1503482-63.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - JOHN
MAIKE DE LIMA SANTOS - Intimação da defesa para apresentação de memoriais, nos termos de fls. 143. - ADV: SÍLVIA
PRIVATTI ZANI (OAB 179536/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2025
Processo 1005531-32.2024.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - T.S.M. - - L.G.S. - “Intimem-se os
requerentes para que se manifestem acerca da certidão de fls. 164.” - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP),
VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 1500568-84.2025.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HELENILTON RODRIGUES
CASSANGE - - LUIS RICARDO DOS SANTOS - Intimação do defensor para oferecer resposta à acusação pelo corréu Helenilton,
por escrito, no prazo legal. - ADV: EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP), EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP)
Processo 1500870-16.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBER JONAS
TURATTI - “Vistos. Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça e E. Corregedoria
Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais,
advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art.
310 do CPP, passo a decidir. A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal,
não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade. Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade
competente e logo após a prisão. Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em
tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância. Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvidos
os condutores, as testemunhas e interrogado o autuado, entregando-se nota de culpa no prazo legal. A prisão em flagrante
ocorreu pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa. Em que pese alegação da douta advogada
de suposta irregularidade na prisão do custodiado, na visão desta julgadora, ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito,
não houve equívoco algum na prisão efetuada, pois houve autorização assinada por Sônia, responsável pela residência, e irmã
de Cleber (fl. 22), e conforme Boletim de Ocorrência (fl.18), não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Na audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão da autuada, não obstante alegação de
agressão pelo custodiado, não vislumbro motivos para imediata apuração da conduta policial na esfera correicional, o que
poderá ser realizado oportunamente, após colheitas de elementos outros em fase procedimental adequada. Pontuo que, caso
entenda presentes os requisitos, poderá a Defesa requerer diretamente as medidas que reputar necessárias diretamente junto à
Corregedoria da Polícia. Diante de tal panorama, tendo sido observados todos os requisitos legais pela DD. Autoridade Policial,
homologo a prisão em flagrante. Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando
as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312,
inciso II, do CPP. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo
313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente. O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de
existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, será admitida a prisão preventiva
nos casos dos delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, nos casos de reincidência, nos casos de violência
doméstica contra mulher, contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e, nestes últimos casos, para
garantir a execução de medidas protetivas. (artigo 313 do CPP). Neste caso estão presentes os requisitos para conversão em
prisão preventiva do custodiado. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em
flagrante delito (boletim de ocorrência policial, autos de exibição e apreensão, depoimentos dos agentes públicos), elementos
que também apontam para a tipicidade da conduta. Os indícios de autoria também estão presentes, eis que surpreendido, em
tese, cometendo o delito. Ao apreciar pedido para aplicação de medida cautelar de natureza criminal é imprescindível que o
Magistrado analise a conduta pessoal dos autuados e as circunstâncias dos fatos em concreto, para além da seara da abstração
a fim de conferir efetividade à legislação, com o fito de salvaguardar os bens jurídicos por ela protegidos. Após análise dos fatos
descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal,
entendo que a medida aplicável neste momento é a prisão preventiva. Realmente, no juízo de cognição sumária permitida,
inegáveis os indícios de autoria e de materialidade do custodiado, dando conta de que o autuado teria praticado, em tese, a
conduta descrita nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de exibição e apreensão. Em
suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada aos autuados é calcada em elementos
razoáveis de autoria e materialidade, até o momento apurado, bem como porque há potencial ofensivo que gera sério risco à
ordem pública local. Acolho pedido de prisão preventiva formulado pela douta Promotora, visto que os fatos revelam elevada
gravidade, não só pela quantidade de droga apreendida 392 flaconetes com substância assemelhada à cocaína, como pelas
circunstâncias, inclusive aparatoso apreendido na residência do custodiado como balança de precisão e aproximados 1200
flaconetes vazios (Boletim de Ocorrência 16/19). Em que pese tecnicamente primário, efetivamente, denota atuação no tráfico
de certa forma permanente, evidenciando necessidade de medida mais drástica. Portanto, a liberdade provisória e as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
3(três) dias, sob pena de preclusão. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1504078-13.2022.8.26.0318 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LUIZ CARLOS SOARES
- Intimação da defesa para que apresente o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, nos termos
do artigo 442, do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Penal, no prazo legal. - ADV: PAULO AFONSO LOPES (OAB 118119/SP)
Processo 1504087-72.2022.8.26.0318 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - FRANCISCO MACIEL FERREIRA LIRA -
Cumpra-se o já determinado. Int. - ADV: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2025
Processo 1500513-36.2025.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LEONARDO FERRARI COSTA - - RAFAEL CORCETTI - - JOSÉ ROBERTO DO CARMO - Intimação do defensor para realizar a
juntada de procuração. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS
STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP),
MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1503482-63.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - JOHN
MAIKE DE LIMA SANTOS - Intimação da defesa para apresentação de memoriais, nos termos de fls. 143. - ADV: SÍLVIA
PRIVATTI ZANI (OAB 179536/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2025
Processo 1005531-32.2024.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - T.S.M. - - L.G.S. - “Intimem-se os
requerentes para que se manifestem acerca da certidão de fls. 164.” - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP),
VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 1500568-84.2025.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HELENILTON RODRIGUES
CASSANGE - - LUIS RICARDO DOS SANTOS - Intimação do defensor para oferecer resposta à acusação pelo corréu Helenilton,
por escrito, no prazo legal. - ADV: EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP), EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP)
Processo 1500870-16.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBER JONAS
TURATTI - “Vistos. Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça e E. Corregedoria
Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais,
advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art.
310 do CPP, passo a decidir. A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal,
não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade. Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade
competente e logo após a prisão. Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em
tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância. Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvidos
os condutores, as testemunhas e interrogado o autuado, entregando-se nota de culpa no prazo legal. A prisão em flagrante
ocorreu pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa. Em que pese alegação da douta advogada
de suposta irregularidade na prisão do custodiado, na visão desta julgadora, ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito,
não houve equívoco algum na prisão efetuada, pois houve autorização assinada por Sônia, responsável pela residência, e irmã
de Cleber (fl. 22), e conforme Boletim de Ocorrência (fl.18), não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Na audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão da autuada, não obstante alegação de
agressão pelo custodiado, não vislumbro motivos para imediata apuração da conduta policial na esfera correicional, o que
poderá ser realizado oportunamente, após colheitas de elementos outros em fase procedimental adequada. Pontuo que, caso
entenda presentes os requisitos, poderá a Defesa requerer diretamente as medidas que reputar necessárias diretamente junto à
Corregedoria da Polícia. Diante de tal panorama, tendo sido observados todos os requisitos legais pela DD. Autoridade Policial,
homologo a prisão em flagrante. Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando
as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312,
inciso II, do CPP. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo
313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente. O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de
existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, será admitida a prisão preventiva
nos casos dos delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, nos casos de reincidência, nos casos de violência
doméstica contra mulher, contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e, nestes últimos casos, para
garantir a execução de medidas protetivas. (artigo 313 do CPP). Neste caso estão presentes os requisitos para conversão em
prisão preventiva do custodiado. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em
flagrante delito (boletim de ocorrência policial, autos de exibição e apreensão, depoimentos dos agentes públicos), elementos
que também apontam para a tipicidade da conduta. Os indícios de autoria também estão presentes, eis que surpreendido, em
tese, cometendo o delito. Ao apreciar pedido para aplicação de medida cautelar de natureza criminal é imprescindível que o
Magistrado analise a conduta pessoal dos autuados e as circunstâncias dos fatos em concreto, para além da seara da abstração
a fim de conferir efetividade à legislação, com o fito de salvaguardar os bens jurídicos por ela protegidos. Após análise dos fatos
descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal,
entendo que a medida aplicável neste momento é a prisão preventiva. Realmente, no juízo de cognição sumária permitida,
inegáveis os indícios de autoria e de materialidade do custodiado, dando conta de que o autuado teria praticado, em tese, a
conduta descrita nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de exibição e apreensão. Em
suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada aos autuados é calcada em elementos
razoáveis de autoria e materialidade, até o momento apurado, bem como porque há potencial ofensivo que gera sério risco à
ordem pública local. Acolho pedido de prisão preventiva formulado pela douta Promotora, visto que os fatos revelam elevada
gravidade, não só pela quantidade de droga apreendida 392 flaconetes com substância assemelhada à cocaína, como pelas
circunstâncias, inclusive aparatoso apreendido na residência do custodiado como balança de precisão e aproximados 1200
flaconetes vazios (Boletim de Ocorrência 16/19). Em que pese tecnicamente primário, efetivamente, denota atuação no tráfico
de certa forma permanente, evidenciando necessidade de medida mais drástica. Portanto, a liberdade provisória e as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º