Processo ativo
1504088-73.2023.8.26.0269
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Identificação
Nº Processo: 1504088-73.2023.8.26.0269
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
STEGEMANN DIETER (OAB 397309/SP), MAURICIO STEGEMANN DIETER (OAB 397309/SP), RENATO STANZIOLA VIEIRA
(OAB 189066/SP), GUILHERME RAVAGLIA TEIXEIRA PERISSE DUARTE (OAB 307292/SP), JULIANA DE ALMEIDA VALENTE
(OAB 409835/SP), JULIANA DE ALMEIDA VALENTE (OAB 409835/SP)
Processo 1504088-73.2023.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UIZ ANTONIO FELICIO DA
COSTA - Sentença em separado, impressa em 06 lauda (s) digitada(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado
ou carta precatória para intimação da(s) pessoa(s) acima indicada(s), da Sentença proferida por este Juízo, cuja cópia segue
anexa, CIENTIFICANDO-O que terá o prazo de 05 dias para recorrer, caso queira, através de seu advogado. Em caso de réu
preso, segue termo de RECURSO/RENÚNCIA. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-
se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: ELAINE CRISTINA CAIXEIRO (OAB 364971/SP)
Processo 1504088-73.2023.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LUIZ ANTONIO FELICIO DA COSTA
- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o
réu LUIZ ANTÔNIO FELICIO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147 caput, por várias vezes, c.c o artigo
61, II, f, e c.c. o artigo 71, e no artigo 147-A, §1º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ante a condenação,
custas pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em face dos benefícios da justiça gratuita a ele deferido.
DOSIMETRIA DA PENA Quanto aos crimes de ameaça. Considerando o reconhecimento de continuidade, passo a fixar a pena
para um dos delitos, fazendo incidir na sequencia, o aumento decorrente da hipótese; assim, atento aos critérios estipulados no
art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do réu acima de seu mínimo legal, a saber: DOIS MESES DE DETENÇÃO. Justifico
a opção pela pena privativa de liberdade e não aplicação de pena exclusivamente pecuniária ante a vedação expressa contida
no art. 17 da Lei 11.340/06 bem como a fixação da base ante a gravidade da conduta e o risco efetivo à vítima. Presente uma
agravante, decorrente da violência contra mulher, conforme acima reconhecido, aumento em 1/6 a pena até agora calculada,
chegando-se ao quantum de DOIS MESES E DEZ DIAS DIAS DE DETENÇÃO. Não existem causas de aumento ou causas de
diminuição e, desta feita, não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda,
torno total para um dos delitos a pena de dois meses e dez dias de detenção. Considerando a hipótese de continuidade,
aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando ao TOTAL DE DOIS MESES E VINTE E UM DIAS DE DETENÇÃO.
Quanto ao crime de perseguição. Atento aos critérios estipulados no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do réu acima
de seu mínimo, a saber: NOVE MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE QUINZE DIAS-MULTA. Justifico a fixação da base ante a
gravidade da conduta e o risco efetivo à vítima bem como evidente risco à integridade física e psicológica. Não estão presentes
agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Presente uma causa de aumento do §1º, inciso II, pelo que aumento em 1/2
a pena até agora calculada, chegando-se ao quantum de UM ANO E UM MÊS E DEZESSEIS DIAS DE RECLUSÃO e MULTA
DE VINTE E DOIS DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo. Não existem causas de diminuição e, desta feita, não
havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, TORNO TOTAL PARA ESSE
DELITO A PENA DE UM ANO E UM MÊS E DEZESSEIS DIAS DE RECLUSÃO e MULTA DE VINTE E DOIS DIAS MULTA, cada
qual em seu patamar mínimo. Do concurso material. Considerando que os delitos retro citados foram praticados em decorrência
de desígnios autônomos e ações distintas, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme já citado, somo as penas a eles
cominadas, chegando ao TOTAL DEFINITIVO DE UM ANO E UM MÊS E DEZESSEIS DIAS DE RECLUSÃO e DOIS MESES
E VINTE E UM DIAS DE DETENÇÃO, além de multa de VINTE E DOIS DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos termos do art. 44 parág. 2º do Código Penal em razão
da prática dos delitos em casos de violência doméstica com ocorrência de ameaça e pelas mesmas razões que determinaram a
cominação de pena privativa de liberdade para os delitos em que o preceito secundário previa alternativamente pena de multa.
Incabível a suspensão condicional da pena ante as circunstâncias e motivos do delito, em situação de violência doméstica,
restando desatendido o requisito do art. 77 do inciso II do Código Penal. Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o
regime SEMIABERTO, justificando tal opção pelas mesmas razões expostas por ocasião da fixação das bases acima de seus
patamares mínimos. O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado
à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação
que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda, que a
prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto. Recomende-se o réu na prisão onde se
encontra. - ADV: ELAINE CRISTINA CAIXEIRO (OAB 364971/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUIS BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO DE MORAIS ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1503387-78.2024.8.26.0269 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - N.C.N. - Vistos. Ante
a certidão retro e manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça de fls. 68, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) averiguado(a)
(s) NILTON CESAR DO NASCIMENTO, em face ao decurso do prazo para oferecimento de queixa-crime por parte da vítima, nos
termos do artigo 38 do CPP, c. c. o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Expeçam-se as comunicações de praxe e arquivem-
se. P.I.C. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. - ADV: LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE (OAB 119816/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 1500190-53.2022.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LAURINDO PEDRO LEITE DE ARRUDA - Vistos. Fls. 188: Recebo o recurso interposto nos seus regulares efeitos. Dê-se vista
dos autos à Defesa para oferecimento das razões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao MP para as contrarrazões.
Int. - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
Processo 1500476-93.2024.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ELAINE DE
OLIVEIRA GOMES - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
STEGEMANN DIETER (OAB 397309/SP), MAURICIO STEGEMANN DIETER (OAB 397309/SP), RENATO STANZIOLA VIEIRA
(OAB 189066/SP), GUILHERME RAVAGLIA TEIXEIRA PERISSE DUARTE (OAB 307292/SP), JULIANA DE ALMEIDA VALENTE
(OAB 409835/SP), JULIANA DE ALMEIDA VALENTE (OAB 409835/SP)
Processo 1504088-73.2023.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UIZ ANTONIO FELICIO DA
COSTA - Sentença em separado, impressa em 06 lauda (s) digitada(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado
ou carta precatória para intimação da(s) pessoa(s) acima indicada(s), da Sentença proferida por este Juízo, cuja cópia segue
anexa, CIENTIFICANDO-O que terá o prazo de 05 dias para recorrer, caso queira, através de seu advogado. Em caso de réu
preso, segue termo de RECURSO/RENÚNCIA. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-
se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: ELAINE CRISTINA CAIXEIRO (OAB 364971/SP)
Processo 1504088-73.2023.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LUIZ ANTONIO FELICIO DA COSTA
- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o
réu LUIZ ANTÔNIO FELICIO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147 caput, por várias vezes, c.c o artigo
61, II, f, e c.c. o artigo 71, e no artigo 147-A, §1º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ante a condenação,
custas pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em face dos benefícios da justiça gratuita a ele deferido.
DOSIMETRIA DA PENA Quanto aos crimes de ameaça. Considerando o reconhecimento de continuidade, passo a fixar a pena
para um dos delitos, fazendo incidir na sequencia, o aumento decorrente da hipótese; assim, atento aos critérios estipulados no
art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do réu acima de seu mínimo legal, a saber: DOIS MESES DE DETENÇÃO. Justifico
a opção pela pena privativa de liberdade e não aplicação de pena exclusivamente pecuniária ante a vedação expressa contida
no art. 17 da Lei 11.340/06 bem como a fixação da base ante a gravidade da conduta e o risco efetivo à vítima. Presente uma
agravante, decorrente da violência contra mulher, conforme acima reconhecido, aumento em 1/6 a pena até agora calculada,
chegando-se ao quantum de DOIS MESES E DEZ DIAS DIAS DE DETENÇÃO. Não existem causas de aumento ou causas de
diminuição e, desta feita, não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda,
torno total para um dos delitos a pena de dois meses e dez dias de detenção. Considerando a hipótese de continuidade,
aumento em 1/6 a pena até agora calculada, chegando ao TOTAL DE DOIS MESES E VINTE E UM DIAS DE DETENÇÃO.
Quanto ao crime de perseguição. Atento aos critérios estipulados no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do réu acima
de seu mínimo, a saber: NOVE MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE QUINZE DIAS-MULTA. Justifico a fixação da base ante a
gravidade da conduta e o risco efetivo à vítima bem como evidente risco à integridade física e psicológica. Não estão presentes
agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Presente uma causa de aumento do §1º, inciso II, pelo que aumento em 1/2
a pena até agora calculada, chegando-se ao quantum de UM ANO E UM MÊS E DEZESSEIS DIAS DE RECLUSÃO e MULTA
DE VINTE E DOIS DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo. Não existem causas de diminuição e, desta feita, não
havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, TORNO TOTAL PARA ESSE
DELITO A PENA DE UM ANO E UM MÊS E DEZESSEIS DIAS DE RECLUSÃO e MULTA DE VINTE E DOIS DIAS MULTA, cada
qual em seu patamar mínimo. Do concurso material. Considerando que os delitos retro citados foram praticados em decorrência
de desígnios autônomos e ações distintas, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme já citado, somo as penas a eles
cominadas, chegando ao TOTAL DEFINITIVO DE UM ANO E UM MÊS E DEZESSEIS DIAS DE RECLUSÃO e DOIS MESES
E VINTE E UM DIAS DE DETENÇÃO, além de multa de VINTE E DOIS DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos termos do art. 44 parág. 2º do Código Penal em razão
da prática dos delitos em casos de violência doméstica com ocorrência de ameaça e pelas mesmas razões que determinaram a
cominação de pena privativa de liberdade para os delitos em que o preceito secundário previa alternativamente pena de multa.
Incabível a suspensão condicional da pena ante as circunstâncias e motivos do delito, em situação de violência doméstica,
restando desatendido o requisito do art. 77 do inciso II do Código Penal. Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o
regime SEMIABERTO, justificando tal opção pelas mesmas razões expostas por ocasião da fixação das bases acima de seus
patamares mínimos. O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado
à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação
que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda, que a
prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto. Recomende-se o réu na prisão onde se
encontra. - ADV: ELAINE CRISTINA CAIXEIRO (OAB 364971/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUIS BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO DE MORAIS ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1503387-78.2024.8.26.0269 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - N.C.N. - Vistos. Ante
a certidão retro e manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça de fls. 68, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) averiguado(a)
(s) NILTON CESAR DO NASCIMENTO, em face ao decurso do prazo para oferecimento de queixa-crime por parte da vítima, nos
termos do artigo 38 do CPP, c. c. o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Expeçam-se as comunicações de praxe e arquivem-
se. P.I.C. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. - ADV: LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE (OAB 119816/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 1500190-53.2022.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LAURINDO PEDRO LEITE DE ARRUDA - Vistos. Fls. 188: Recebo o recurso interposto nos seus regulares efeitos. Dê-se vista
dos autos à Defesa para oferecimento das razões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao MP para as contrarrazões.
Int. - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
Processo 1500476-93.2024.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ELAINE DE
OLIVEIRA GOMES - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º